PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016152-19.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: J. E. D.
C. REPRESENTANTE: MELINA FACHINI EVARISTO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA SILVA FERNANDES - SP458878, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Conquanto as questões postas sejam de direito e de fato, as provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, sem a necessidade de produção probatória em audiência.
Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito O benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
Assim, pretende a parte autora ver reconhecido seu direito a obtenção do benefício assistencial previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”(grifei). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa; e ii) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
O benefício assistencial aqui postulado era regulado pelo artigo 139 da Lei n. 8.213/91, que foi revogado pelo artigo 40 e regulamentado pelos artigos 20 e seguintes da Lei n. 8.742, de 08.12.93, com nova redação dada pelas Leis n. 12.435, de 06.07.2011, n. 13.146, de 06.07.2015, n. 13.846/19, n. 13.982, de 02.04.2020, nº 14.176, de 2021, nº 14.441, de 2022, e n. 14.601/23 nos seguintes termos: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).”. Assim, as pessoas maiores de 65 anos de idade e as portadoras de deficiência que não tenham condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.
Da deficiência Alinhavadas as considerações acima, nos termos do pedido inicial cabe analisar se a parte demandante qualifica-se incapaz de exercer qualquer atividade laboral, em face de seus problemas de saúde. Com relação ao requisito da deficiência, a Lei da Assistência Social prevê que a deficiência que gera direito ao benefício previsto na LOAS deve resultar em impedimento de longo prazo - aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Releva notar, nesse particular, que a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 21, impõe a revisão a cada dois anos das condições ensejadoras da concessão do benefício, o que permitirá, caso readquirida a capacidade laboral e/ou a auto-suficiência econômica, a cassação do benefício. Artigo 21, verbis: "O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem." .
No caso concreto, extrai-se do laudo médico pericial produzido em 11/01/2024, que, ante as moléstias existentes, não há impedimento de longo prazo, de ordem física, mental, intelectual ou sensorial que implique deficiência incapacitante, para os padrões legais . : - “(...) Foi caracterizado apresenta quadro clínico compatível com transtorno do espectro autista. A avaliação pericial revelou estar estável, sem manifestações por descompensação de doenças.
Não apresenta repercussão no domínio sensorial, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica socialização e vida comunitária, considerando a idade do periciando. Apresenta repercussão leve no domínio comunicação. Não apresenta limitação/barreiras de atividade e participação evidente que comprometam seu desempenho. De acordo com a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, por ter diagnóstico de transtornos do espectro autista é considerado como pessoa com deficiência.
Entretando, não caracterizada incapacidade para atividades habituais. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros acima da expectativa dos pares de mesma idade para o desempenho de tais atividades. Utilizando-se o critério da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF não apresenta incapacidade.
Com os elementos apresentados, não foi caracterizada a presença de incapacidade acima da expectativa dos pares de mesma idade. ... Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Com os elementos apresentados, não foi caracterizada a presença de incapacidade acima da expectativa dos pares de mesma idade. Não caracterizada situação de dependência de terceiros, acima da expectativa dos pares de mesma idade, para exercer atividades de vida diária.
De acordo com a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, por ter diagnóstico de transtornos do espectro autista é considerado como pessoa com deficiência. Entretando, não caracterizada incapacidade para atividades habituais........ ... (...)”. Em resposta a quesitos, consta: “(...)
1. Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s) - R: Não, conforme analisado e discutido no laudo. Foi caracterizado apresenta quadro clínico compatível com transtorno do espectro autista.
2. HÁ incapacidade plena ou intermediária para os atos da vida civil? A incapacidade civil intermediária propicia à parte autora a condição de se valer de terceiros para a tomada de decisão sobre os atos da vida civil (artigo 1.783-A do Código Civil). - R: Caracterizada situação de incapacidade devido à idade conforme analisado e discutido em laudo.
3. Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? - R: Com os elementos apresentados, não foi possível a caracterização de situação de incapacidade. (...)”. Na escala de avaliação baseada no IF-BR (Índice de Funcionalidade Brasileiro), foi obtida pontuação de 3325, portanto, não obtendo pontuação suficiente para caracterização como pessoa com deficiência incapacitante.
O autor, por sua representação judicial, impugna o laudo médico pericial. Importa destacar, neste ponto, que a perita médica do juízo reúne as condições profissionais necessárias para a realização do referido exame, sendo o seu laudo isento e equidistante do interesse das partes, razão pela qual devem ser adotadas as suas conclusões, pelo que não preenche o requisito da deficiência incapacitante para a concessão do benefício assistencial de amparo socioeconômico BPC/LOAS.
O Ministério Público Federal (MPF), por seu órgão ministerial, acompanha o desenvolvimento processual, sem parecer de mérito. Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. Ressalte-se, neste ponto, que também sob o aspecto socioeconômico, não é possível o reconhecimento da pretensão alegada na inicial, impondo-se a rejeição do pedido. Com efeito, a perita assistente social, no laudo produzido no estudo domiciliar econômico social, recomenda a concessão, embora o grupo familiar sobreviva distante da miserabilidade. : - Familia de Jeremias não vive situação de miserabilidade pois tem sua moradia garantida e o trabalho autônomo do pai como gesseiro.
Apesar disto sofrem algumas vulnerabilidades pois a genitora não pode trabalhar considerando que todos os atos da vida diária de Jeremias têm que ser acompanhados por ela. Fica claro para todos que apenas a renda mensal de um salário mínimo não é suficiente para suprir todas as necessidades de Jeremias e sua família. O Estado pode garantir uma vida mais digna, segura e independente para este núcleo familiar.
A alimentação, o lazer e até mesmo os tratamentos necessários para uma criança Autista pode ser melhorado. (...)”. O benefício assistencial, em questão, deve ser reservado às pessoas que sobrevivem em efetiva situação de miserabilidade, em que a concessão desse benefício é indispensável para o sustento, o que, no entanto, não se verifica no caso concreto. O autor argumenta com os gastos excessivos, mas, muito embora parte significativa da renda da família esteja comprometida com o pagamento de despesas, a parte demandante não demonstrou situação de efetiva vulnerabilidade social tal que torne indispensável a concessão do benefício assistencial.
Verifica-se, por conseguinte, que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade, porquanto o padrão de vida do grupo familiar se configurou de modo distante daquele em que as famílias necessitam de subsídio do Estado, relativamente ao BPC/LOAS. Convém ressaltar que existem outros programas governamentais de amparo assistencial aos que se encontrem em vulnerabilidade socioeconômica, como, por exemplo, Bolsa Família, CRAS/SUAS, SUS. ; parte dos quais, já vem recebendo.
Eventual novo benefício de amparo socioeconômico/assistencial deverá ser formulado novamente junto ao órgão competente, em razão da superveniência de novo requisito fático apto a ensejar a sua concessão. Destarte, ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial, a improcedência do pedido é de rigor.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. CAMPINAS, 25 de junho de 2024.