PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
DESPACHO
Id 578861328: Ciente do v. decisório proferido pelo E. TRF da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5011277-34.2022.4.03.0000 que, em sede de embargos de declaração, rejeitou o recurso e corrigiu de ofício o erro material no acórdão Id 338798938 (julgamento ocorrido em 02/10/2025), ficando consignado: (i) que o agravo de instrumento da União foi provido para o fim de determinar a manutenção dos depósitos até o julgamento definitivo das preliminares arguidas em contestação; (ii) a ilegitimidade ativa do contribuinte exequente foi reconhecida naquela oportunidade de ofício, com fundamento no art. 485, § 3º, do CPC, conclusão que foi mantida pela decisão supracitada.
Isto posto, suspendo o andamento do feito, e determino sua remessa ao arquivo sobrestado até o trânsito em julgado do Agravo supracitado. Os pedidos de esclarecimentos ao Laudo pericial (Ids 341586427 e 342482943), se o caso, e o levantamento dos honorários periciais (Id 464330385) serão apreciados oportunamente. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100
AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Id 448188213 - Ciente do v. decisório proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011277-34.2022.4.03.0000 que, em sede de embargos de declaração, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, Aladim Decorações Ltda. para promover o cumprimento individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100.
Assim, suspendo o andamento do presente feito e determino sua remessa ao arquivo sobrestado, devendo as partes comunicarem a este Juízo quando do julgamento final do Agravo supracitado. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUIS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
ALADIM DECORACOES LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 D E S P A C H O Id 331275649 - Ciência às partes do Laudo Pericial apresentado, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Perito, via mensagem eletrônica ([email protected]), para que forneça a este Juízo seus dados bancários (nome, número do CNPJ ou CPF, Banco, Agência, Conta e Código de Receita referente ao recolhimento do IRRF) para posterior expedição do Ofício de Transferência referente ao pagamento dos honorários periciais depositados nos autos (Id 266189774). Após, tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
ALADIM DECORACOES LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 D E S P A C H O E M I N S P E Ç Ã O Id 324041390 - Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente os documentos faltantes requeridos pelo Perito.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista à ré e, ato contínuo, intime-se o Perito, via mensagem eletrônica ([email protected]), para continuidade dos trabalhos periciais com entrega do Laudo em 30 (trinta) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
ALADIM DECORACOES LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo LIQUIDAÇÃO DE
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PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
DESPACHO
Providencie a parte Autora o quanto requerido pelo Perito Judicial em sua manifestação de 31/05/2023 (ID 289488958), no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a entrega ou acesso direto ao Perito. Após, cumprida a determinação supra, intime-se o Perito para entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, data do sistema
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
ALADIM DECORACOES LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
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PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 D E S P A C H O Considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, assim como o volume de documentos a serem analisados, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem depositados em 4 parcelas mensais e subsequentes de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigidas, sendo que a 1ª parcela deverá ser depositada no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o expert, por meio do endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se o exequente para que comprove o depósito da 1ª parcela no prazo supramencionado. Com o depósito do valor integral dos honorários periciais, intime-se o expert, por meio eletrônico, para elaboração do laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
ALADIM DECORACOES LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
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PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 D E S P A C H O
Intime-se o expert por meio do endereço eletrônico: [email protected], para que se manifeste acerca da impugnação à estimativa de honorários apresentada pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da v. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 501277-34.2022.4.03.0000 (Num. 257565528), cumpra-se a parte final da r. decisão Num. 244293340, oficiando-se ao Banco do Brasil S/A - PAB TRF da 3ª Região, solicitando a transferência do valor total depositado na conta 4100127246299 para a conta corrente nº 247-2, na agência 1181 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.***.***/0001-30, sem incidência de imposto, conforme declaração de isenção disponível em: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/M440F94235; e do valor total depositado na conta 4100127246298 para a conta corrente nº 39.680-X, na agência 1509-1 do Banco do Brasil S/A, de titularidade de: Monteiro e Monteiro Advogados Associados, CNPJ: 35.***.***/0001-90, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior comunicação a este Juízo acerca da efetivação das transferências.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
ALADIM DECORACOES LTDA
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BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
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PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anote-se. Em relação ao levantamento dos valores depositados nos autos, deve-se aguardar pela notícia de deferimento ou não do efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 5011277-34.2022.4.03.0000. Diante da notícia de falecimento do Perito nomeado Waldir Luiz Bulgarelli, nomeio para o encargo o Sr. Aléssio Mantovani Filho (e-mail: [email protected]).
Intime-se, por meio do endereço eletrônico, da nomeação e para que apresente estimativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
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2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 D E C I S Ã O Trata-se de liquidação, pelo procedimento comum, de sentença coletiva prolatada no mandado de segurança nº 0026776-41.2006.4.03.6100.
Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação (Num. 28658156) em que alegou, em preliminares, delimitação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Aduziu que a coisa julgada na ação coletiva reconheceu o direito à compensação, não à repetição do indébito, e que o SINDILOJAS representa a categoria econômica dos lojistas do Município de São Paulo e a substituição diz respeito apenas aos filiados ao ente sindical, à época da propositura do mandado de segurança (07.12.2006), sendo aplicável o art. 2º -A da Lei nº 9494/1997.
Alegou, ainda, falta de interesse de agir da parte exequente, na medida em que o mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança. Argumentou que, embora haja decisão reconhecendo seu direito à compensação, busca o direito de promover a execução de parcelas pretéritas, via expedição de precatório, o que seria inadmissível. No mérito, alegou existir incorreção na apuração dos valores, já que entende deve ser observado o disposto na Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, que estabelece que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS a recolher e não o destacado na nota fiscal.
Em réplica, a parte exequente manifestou pela ausência de excesso de execução e pela exequibilidade e liquidez do título executivo. Requereu a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso de R$ 2.693.857,73 (dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), com data de abril de 2018. Foi deferida a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, com destaque de 18% a título de honorários advocatícios contratuais, assim como determinada a realização de prova pericial contábil.
Órgão
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PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 D E S P A C H O Ciência às partes da notícia de pagamento dos valores incontroversos requisitados, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Sentença
Decisão
Órgão
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PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 D E S P A C H O Ciência às partes da notícia de pagamento dos valores incontroversos requisitados, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Junho 20211 evento
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PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5016166-06.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALADIM DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da cessão de crédito noticiada, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada no Num. 48058107, retifique-se a autuação para incluir PRECATÓRIOS E CRÉDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 37.***.***/0001-30 como terceiro interessado.
Verifico a desnecessidade de se oficiar à Divisão de Pagamento de Precatórios do E. TRF da 3ª Região, em razão do PRC 202.***.***-40 (Num. 34711634) ter sido requisitado com levantamento à ordem do Juízo. Num. 56046600: Diante do noticiado pelo Sr. Perito, defiro o prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito por meio do endereço eletrônico [email protected], para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca da manifestação da parte exequente (Num. 41869701).
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Ler na íntegra
Recolher
Expedida a requisição do valor incontroverso, noticiou-se a cessão dos direitos creditórios por Aladim Decorações Ltda. a PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Noticiado o pagamento, o cessionário requereu a transferência do valor total depositado na conta 410012724629-9 no Banco do Brasil S/A - PAB TRF da 3ª Região, para a conta corrente nº 247-2, de sua titularidade na agência 1181 da Caixa Econômica Federal.
A sociedade de Advogados Monteiro e Monteiro Advogados Associados requereu a transferência do valor total depositado na conta 410012724629-8 para a conta corrente nº 39.680-X de sua titularidade na agência 1509-1 do Banco do Brasil S/A. A União Federal, por sua vez, requereu sejam mantidos à disposição do Juízo os valores depositados até julgamento final das preliminares arguidas em contestação.
É o relatório.
Decido. Quanto à delimitação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, verifico já ter sido analisado, conforme decisão Num. 26076134. Passo a analisar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que o mandado de segurança não se presta a ação de cobrança. O c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Nesse sentido, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1777826/RS, já se manifestou no sentido da aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança. Assim, considera-se título executivo judicial, para fins de apuração dos efeitos patrimoniais de devidos a partir da impetração do writ, a decisão concessiva da segurança, transitada em julgado, que reconhece direito à compensação tributária, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito.
Vejamos o entendimento do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE
DECISÃO
DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. FACULDADE DO CREDOR. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
2. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
3. Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança. Confira-se: AgInt no REsp 1778268/RS, REsp 1596218/SC.
4. Considera-se, portanto, título executivo judicial, para fins de apuração dos efeitos patrimoniais devidos a partir da impetração do writ, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
5. O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
6. Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, sob a sistemática de precatórios.
7. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5011755-80.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) - grifei. Ao contrário do alegado pela executada, no caso posto, há a comprovação da filiação da exequente e, ainda que tal filiação tenha se dado após a impetração do mandado de segurança coletivo ajuizado por Sindicato, tenho que não se aplica a exigência do art. 2º A da Lei nº 9.494/97, não se traduzindo como óbice à execução, haja vista que se há a dispensa da autorização expressa no ingresso, seria incoerente a limitar a execução individual do mandado de segurança coletivo.
Nesse sentido: E M E N T A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 2º-A DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo desnecessária autorização expressa e relação de filiados, razão pela qual, inexistindo delimitação expressa de seus limites subjetivos, a coisa julgada proveniente de writ coletivo deve alcançar todas as pessoas da categoria.
2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 612.043/PR, sob o regime de repercussão geral, manifestou-se no sentido de que o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 se aplica apenas às ações coletivas de rito ordinário.
3. Irrelevante, portanto, se a filiação da apelante ocorreu antes ou após a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, de modo que a não comprovação da data de sua sindicalização não configura óbice para o cumprimento de sentença individual.
4. No que concerne à opção da apelante pelo Simples Nacional, verifica-se que a contribuinte TABACARIA AN LTDA. optou por este regime apenas em 01/01/2009 (ID 147109917), inexistindo tal opção em épocas anteriores, bem assim que o crédito exequendo se refere a indébito tributário de dezembro/2001 a dezembro/2008, período em que a exequente se enquadrava no objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100.
5. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5026427-93.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 19/07/2021) - grifei. Improcedem, ainda, as alegações da executada de que deve ser considerado o ICMS a recolher, e não o destacado na nota fiscal. Vejamos: E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO . ICMS . EXCLUSÃO BASE CÁLCULO.
PIS E COFINS. SUSPENSÃO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - No tocante à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acórdão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona.
A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. - Destaco a inexistência de ofensa aos arts. 11, 489, 10, 141, 490 e 492 do CPC, tendo em vista que a r decisão foi suficientemente fundamentada, no tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. - A decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". - Não há que se falar em ausência de debate ou fundamentação jurídica a respeito do valor a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, uma vez que este é o que mais se amolda ao conceito de faturamento, o que foi objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0005374-93.2009.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) - grifei.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da União Federal de manutenção dos valores depositados referentes aos valores incontroversos à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo para eventuais recursos, oficie-se ao Banco do Brasil S/A - PAB TRF da 3ª Região, solicitando a transferência do valor total depositado na conta 4100127246299 para a conta corrente nº 247-2, na agência 1181 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.***.***/0001-30, sem incidência de imposto, conforme declaração de isenção disponível em: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/M440F94235; e do valor total depositado na conta 4100127246298 para a conta corrente nº 39.680-X, na agência 1509-1 do Banco do Brasil S/A, de titularidade de: Monteiro e Monteiro Advogados Associados, CNPJ: 35.***.***/0001-90, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior comunicação a este Juízo acerca da efetivação das transferências.
Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito por meio do endereço eletrônico [email protected], para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca da manifestação da parte exequente (Num. 41869701). Intimem-se.