PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016171-53.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: ANGELA APARECIDA NEVES BARBOSA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016171-53.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: ANGELA APARECIDA NEVES BARBOSA R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO em face de decisão que suspendeu o curso da execução fiscal, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada Lei 14.195, de 26/08/2021.
Aduz que (...) o STJ já pacificou o entendimento que o artigo 8º da Lei 12.514/2011, não se aplicam às execuções fiscais propostas antes de sua entrada em vigor. Neste diapasão, se verifica que as alterações sofridas pela Lei 12.514/2011, feitas pela 14.195/2021, em seu artigo 58, inciso IV, é patente que a sua entrada em vigor somente ocorreu na data de sua publicação, ou seja, aos 27/08/2021. Portanto, a referida Lei em comento não se aplica ao caso concreto, devendo a presente execução fiscal ter o seu regular prosseguimento do feito, com a reforma da decisão agravada (...).
Desnecessária a intimação da parte agravada para contraminutar, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pela i. Relatora, procedo à presente declaração de voto. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação do indevido sobrestamento da execução fiscal, nos termos do da . Referido artigo foi alterado pela de 26 de agosto de 2021. Sua redação atual dispõe: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela , de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no da , de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela , de 2021) Art.
2022
1 evento
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANGELA APARECIDA NEVES BARBOSA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de outubro de 2022. Processo nº 5016171-53.2022.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 23-11-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: ELETRÔNICA UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ANGELA APARECIDA NEVES BARBOSA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
(abre em nova aba)
art. 8º, § 2º
Lei 12.514/2011
Lei nº 14.195
Art. 8º
art. 4º
art. 6º
Lei nº 14.195
art. 40
Lei nº 6.830
Lei nº 14.195
58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: (...)
V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. JÁ na vigência anterior, o art. 8º definia que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Pois bem. Em caso análogo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/1973: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os conselho s não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do stj. (grifei) (REsp 1.404.796 - SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, 26/03/2014-grifei). Assim, uma vez que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal a Lei nº. 14.195/21 não estava em vigor, a propositura da demanda não pode ser atingida pela nova lei que impõe valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016171-53.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: ANGELA APARECIDA NEVES BARBOSA V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O artigo 8º da Lei 12.514/2011 definiu uma condição para o ajuizamento com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos profissionais, estabelecendo que que (...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...).
Posteriormente, a Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu artigo 21, alterou o referido dispositivo, restringindo o valor para (...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), determinando, ainda, que os (...) executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (...).
Ademais, o caput do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). Por fim, conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo.
Isto porque o caput do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, é explícito acerca do valor citado, quando alude ao (...) valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), ao invés de referir-se ao (...) valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...), tal como previa o texto legal, em sua redação original, para impor limite à cobrança judicial de anuidades pelos Conselhos.
Assim, a aplicação do valor mínimo independe de como ou em quanto foi fixada a anuidade pelo respectivo Conselho, visto que a escolha do legislador foi por um valor fixo. Assim, a questão central posta a exame diz respeito à possibilidade de tal determinação atingir processos que já estavam em curso. Tal orientação não viola valores constitucionais. Ressalte-se não desconhecer o fato de que o
C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime de recursos repetitivos, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os feitos então em curso. Aquela hipótese versava sobre controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outra parte, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, emprestada pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em curso, desta forma: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Releva notar que o dispositivo legal definiu de forma objetiva o seu alcance. Por essa razão, incabível inaugurar discussão sobre possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que a controvérsia se dá à exigibilidade do crédito exequendo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Por fim, não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, nos termos do artigo 62, § 1º, I, "b", da CF, uma vez que não se trata de norma processual, mas sim regula a exigibilidade das anuidades, a da sua persecução em juízo, não atingindo questões como a ação ou procedimentos apropriados.
No caso, o valor originariamente em execução, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o mínimo legal. Desse modo, de rigor a aplicação do §2º do artigo 8ºLei nº 12.514/2011. Por fim, vale mencionar a decisão monocrática proferida pelo
C. STJ que manteve a decisão que determinou o sobrestamento da execução fiscal, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada Lei 14.195/2021. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2010374 - RS (2022/0192308-1)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. O art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com a redação da Lei 14.195/2021 ("Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº6.830, de 22 de setembro de 1980") é aplicável às execuções fiscais em curso.
No presente recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, 2º 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, alegando, em síntese, o direito de prosseguir com a execução fiscal para a cobrança de anuidades tendo em vista o princípio do tempus regi actum, uma vez que se trata de parcelamento de débitos.
É o relatório.
Decido. Veja-se, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 35): A Lei 12.514/2011 em seu artigo 8º, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal com finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos, dispondo que 'Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente'. (...) Posteriormente, a Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu art. 21, alterou o referido dispositivo, elevando o piso para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", determinando, ainda, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".
O caput do art. 6º ainda fixou o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Em suma, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco)anuidades quedaram com sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo.
Pois bem, o debate central travado nestes autos diz respeito a possibilidade de tal determinação atingir processos que já estavam em curso. O Conselho sustenta que tal orientação, adotada pelo Juízo a quo, atingiria o ato jurídico perfeito e violaria valores constitucionais. Tenho, todavia, que tais argumentos não se sustentam. Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam.
Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto a solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011,introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de2021).
Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Nestes termos, tem-se que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o órgão julgador a quo invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos, mas as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, uma vez que não contém impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.
Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. (AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019, REsp 1780760/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (REsp n. 2.010.374, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/08/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL SOBRESTADA. ART. 8º DA LEI N. 12.514/11 ALTERADO PELA LEI N. 14.195/21. INAPLICABILIDADE AOS FEITOS AJUIZADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/21. RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.404.796 – SP. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da alegação do indevido sobrestamento da execução fiscal, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 12.514/2011. - Referido artigo foi alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, a qual passou a prever o arquivamento dos executivos fiscais de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º, observado o disposto no seu § 1º (todos da Lei n. 12.514/11). - JÁ na vigência anterior, o art. 8º definia que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” - Em caso análogo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 que “é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.” (REsp 1.404.796 - SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, 26/03/2014-grifei). - Assim, uma vez que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal a Lei nº. 14.195/21 não estava em vigor, a propositura da demanda não pode ser atingida pela nova lei que impõe valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei, observado o disposto no seu § 1º. - Agravo de instrumento provido para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votou o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), que negava provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.