AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016190-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: ZILA RODRIGUES MAIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE PAULA MACIEL - SP292441-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão que, nos autos de embargos à execução n. 0002124-44.2014.403.6143, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - ids. 1054650 e 1054652, fls. 27-29 e fls. 1-2, decidiu que a RMI da pensão por morte deve ser calculada nos moldes da legislação vigente na data do óbito do instituidor (11.02.1991), nos termos do quanto decidido pelo STF (Súmula 339), determinando, para tanto, o retorno dos autos à contadoria.
Aduz a parte agravante que a corretíssima decisão judicial proferida às fls. 84 dos autos anteriormente havia determinado que a renda mensal do benefício da Agravante fosse de 100% (cem por cento) do salário de benefício, uma vez que o segurado instituidor deixou 5 (cinco) dependentes e que as cotas dos filhos reverteram para a requerente. Além disso, determinou o encaminhamento de ofício ao INSS para que fosse corrigida a renda mensal inicial e renda mensal atual do benefício, o que não foi feito pela parte agravada.
Ressalta que, quase quatro meses depois da decisão de fls. 84, a Agravante se manifestou nos autos (fls. 89/109), informando que o Agravado não havia corrigido o valor do benefício e, como o mesmo permanecia sendo pago em valor menor do que o devido, juntou novo cálculo com o valor do débito atualizado até junho/2016, quais sejam: R$ 126.573,18 de principal e R$ 10.073,18 de sucumbência. Acrescenta que, em seguida, sem qualquer justificativa plausível para desconsiderar a correta decisão de fls. 84, a decisão agravada fundamentou que a Agravante busca se beneficiar da alteração que a Lei nº 9.032/95 realizou no art. 75 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a prever que o valor da pensão por morte deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Contudo, alerta para o fato de que "NÃO pleiteou nos autos que seja utilizado em seu fazer a alteração que a introduziu no da ". Explica que, embora o benefício de pensão por morte de nº 21/160.281.837-9 tenha sido implantado somente em favor da Agravante, ele é o mesmo benefício de nº 21/085.059.504-5, concedido em março de 1991 aos quatro filhos do segurado instituidor, conforme comprova a carta de concessão do benefício anexa às fls. 97 do processo principal, de forma que, o cálculo da renda mensal deve observar o disposto no da , em sua redação original, bem como deve observar a existência de 05 dependentes (04 filhos e a Agravante), o que resulta na concessão de um benefício de 100% do salário de benefício, coeficiente este que deve ser mantido até a presente data, uma vez que houve reversão das cotas dos filhos em favor desta.
Requereu, por tais motivos, o INSS fosse imediatamente intimado para implantar o benefício em favor da Agravante com base em 100% do salário de benefício, corrigindo, assim a RMI e a RMA. No mérito, requereu o provimento do recurso, para que fosse homologado o cálculo de liquidação anexo (para agosto de 2017), determinando-se, a expedição do ofício precatório para o pagamento do crédito principal de R$ 132.406,75 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e seis reais e setenta e cinco centavos) e ofício requisitório para pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$ 11.332,89 (onze mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), pois referido cálculo foi realizado nos exatos moldes definidos no título executivo judicial; aplicando-se o INPC.
Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório. A decisão fora proferida em sede de embargos à execução, porém, não colocou fim ao feito, de forma que seria, em tese, cabível o agravo de instrumento, a teor do art. 1015, parágrafo único, do CPC. Ao compulsar os autos dos embargos à execução, verifico que, após o cálculo da contadoria, seguindo os parâmetros apontados pelo juízo na decisão agravada, e da manifestação das partes, a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS (art. 730 do CPC), acolhendo os cálculos elaborados pelo perito judicial (R$ 80.136,40, atualizado até 08/2017), sendo objeto de recurso de apelação interposto por Zilá Rodrigues Maia.
O v. acórdão proferido pela
C. Oitava Turma em sede de apelação tratou das matérias ventiladas no presente recurso em 11 de março do corrente ano. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RMI. OBSERVÂNCIA AO TEMPUS REGIT ACTUM. PARECER DA CONTADORIA DE 1º GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870.947, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. - Inicialmente, cumpre destacar que os critérios para concessão e cálculos da pensão por morte devem ser aqueles estabelecidos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em observância ao princípio do tempus regit actum, tendo em vista que é, no momento do óbito, que nasce o direito ao benefício. - No caso dos autos, o benefício da embargada foi concedido em 25/07/1991, ou seja, anteriormente à inovação legislativa promovida pela Lei 9.032/95, quando ainda estavam em vigor as disposições do art. 75 da Lei 8.213/91, o qual estabelecia o valor da pensão por morte em 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, mais 10% por dependente, até o máximo de 100%, exceto no que concerne ao falecimento decorrente de acidente de trabalho, cujo pagamento era integral. - Sobre a questão, o STF, no julgamento do RE 415.454, posicionou-se pela ausência do direito dos segurados de revisar as pensões por morte concedidas antes da Lei 9.032/95, com vistas à obtenção de 100% do salário-de-benefício, pois inexistente a prévia fonte de custeio para a majoração, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum. - No caso dos autos, em atenção à legislação vigente à época do evento morte, a Contadoria Judicial de 1º grau esclarece que “a parte embargada remanesce como a única participante-cotista da benesse pensão por morte previdenciária nº 21/160.281.837-9, esta derivada da pensão por morte previdenciária nº 21/085.059.504-5, segundo evidenciado no terminal computorizado CV3 em anexo, razão pela qual aplicamos o percentual de 90% (noventa por cento) ao salário-de-benefício de Cr$ 96.335,87, obtendo assim a RMI no valor de Cr$ 86.720,28 (competência de 11.02.1991).
Tal procedimento tem por supedâneo as disposições correlatas do art. 75, alínea a, c.c. art. 144, ambos da Lei 8.213/91, na sua redação originária, que, frise-se, fora adotado pela própria Autarquia Previdenciária segundo o evidencia o terminal computadorizado CV3/Plenus ora acostado. - Assim, o parecer elaborado pela Contadoria Judicial atesta que que o benefício de pensão por morte da embargada, apurado em 90% do salário-de-benefício está em conformidade com a legislação em vigor à época de sua concessão, não tendo a embargada logrado êxito em comprovar a existência de incorreções no cálculo da RMI. - Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - No caso dos autos, não prospera a adoção da TR, em substituição ao INPC, ainda que com a limitação temporal estabelecida na sentença recorrida, prosperando, portanto, a reforma pretendida pela apelante.
Quanto aos juros moratórios, os cálculos homologados observaram as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, não merecendo reparos quanto a este ponto. - Assim, há necessidade de refazimento dos cálculos de liquidação, observando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, conforme fundamentação acima. - Apelação parcialmente provida. A seguir, foram opostos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado em 21.06.2021, portando a ementa a seguir, pendendo de novos embargos de declaração apenas no que tange aos honorários de advogado: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RMI. OBSERVÂNCIA AO TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. - Em suas razões de embargos de declaração a parte autora pede o provimento para o fim de reconhecer e determinar que o coeficiente de cálculo da pensão por morte deferida nesses autos é de 100% (cem por cento), pois o segurado instituidor deixou no total cinco dependentes previdenciários (embargante e 04 filhos), tendo as cotas dos filhos revertido em favor da embargante. - A discussão se resume a decidir se o benefício de pensão por morte previdenciária nº 21/160.281.837-9 é derivada da pensão por morte previdenciária nº 21/085.059.504-5, caso em que será devido à razão de 100% ou se é um benefício originário, caso em que será devido à razão de 90%. - É inegável que a parte autora deveria ter figurado no ato concessivo do benefício originário, concedido à razão de 100%.
Também é inegável que, a teor do artigo 77, da Lei 8213/1991, reverterá em favor dos demais pensionistas remanescentes a parte daqueles cujo direito à pensão cessar. - Portanto, não pode prevalecer o posicionamento de que se trata de uma nova concessão, mas do restabelecimento de um benefício em manutenção, razão pela qual, o v. Acórdão merece reforma, sendo os presentes embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para determinar que a RMI da pensão por morte deve ser calculada à razão de 100% do salário de benefício. - Embargos de declaração opostos pela parte autora providos, com efeitos infringentes.
Presente esse contexto, inegável a perda do objeto do recurso, por falta de interesse recursal.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, eis que prejudicado. DÊ-se ciência. São Paulo, 6 de julho de 2021. mma