ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016201-08.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
I. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016201-08.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 29 de novembro de 2021.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016201-08.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 28 de outubro de 2021.
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016201-08.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 25 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016201-08.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para que informe, em 10 (dez) dias, no que tange à Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra. São Paulo, 29 de junho de 2021.
Abril 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016201-08.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: NEYDE CORREA CARDOSO CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. Trata-se de ação para cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (proc. n. 0011237-82.2003.4.03.6183 / 2003.61.83.011237-6), relativa à revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário mediante a correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%). Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 11603286). O INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, apresentou impugnação, salientando que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$8.461,47 para 09/2018 contém excesso de execução.
Sustenta que a exequente fez incidir correção monetária e juros de mora sem aplicação da Lei 11.960/09 a partir de 29.06.2009. Entende que o valor devido é de R$ 5.378,66, para 09/2018 (Num. 12503622; Num. 12503625). Após manifestação da exequente (Num. 13259318) foi deferida a expedição da parcela incontroversa, discriminada nos cálculos doc. 12503625, no valor de R$5.378,66, atualizado até 09/2018, com destaque de honorários (Num. 13527008).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos posicionados para a data da conta impugnada pelas partes (09/2018), no valor de R$ 8.412,87, observada a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.º 267/2013 (Num. 26225625). Foi proferida decisão deferindo o desbloqueio do RPV 201.***.***-22 (Num. 26271379).
A parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela Contadoria (Num. 27225675).
É o relatório.
Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Via de regra, a legitimidade para propor ação judicial, é do titular da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Neste caso, tem-se a chamada legitimação ordinária. Contudo, excepcionalmente, a lei pode prever hipóteses que autorizam outro, que não seja o titular da relação jurídica de direito material, a litigar em nome próprio na defesa desse direito. É a chamada legitimação extraordinária ou substituição processual. Regra geral, portanto, apenas o titular do direito ao benefício previdenciário tem legitimidade ativa para propor a demanda na busca da obtenção do próprio benefício ou da sua revisão, bem como a execução dos valores então decorrentes.
Reconhece-se que a demanda previdenciária tem o chamado “caráter personalíssimo”, ou seja, deve ser proposta pelo próprio beneficiário na defesa de seus interesses individuais. Contudo, a Lei 7.347/85 admitiu nos termos de seu artigo 5º, a legitimidade de diversos entes na propositura da ação civil pública em defesa de interesses coletivos “latu sensu”. Aceita sua possibilidade no que diz respeito às questões previdenciárias, todos aqueles que se encontram na situação abrangida pela lide proposta em caráter coletivo estão, em regra, também abrangidos pela decisão que lhes seja favorável.
Nesse caso, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu direito, o beneficiário não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no próprio desvirtuamento da demanda coletiva. Os substituídos processuais na ação civil pública, portanto, são todos aqueles que na época da propositura da demanda se encontravam na situação abrangida pela relação de direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma ação individual.
Nesse sentido, ainda que tenha ocorrido o falecimento do beneficiário no curso da demanda de conhecimento, considera-se que o provimento judicial favorável passou a integrar seu patrimônio e, seus herdeiros podem assumir a satisfação do direito, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, desde que observado o prazo prescricional. A respeito da execução individual de título formado em ação coletiva, já decidiu o
C. STJ: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.
1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível.
2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.
4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5... 6... 7... 8...
9. Recurso especial provido. (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012) VÊ-se, portanto, que a legitimidade para a execução pertence individualmente a cada beneficiário ou seus sucessores. A respeito da legitimidade dos sucessores nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, o STJ também decidiu que: Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. (REsp 1650339/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018). Também ao tratar desse assunto, recentemente pronunciou-se o E. TRF da 3ª Região, definindo que “deve ser admitida a legitimidade ativa dos demandantes, na qualidade de sucessores de sua falecida mãe, titular do benefício de pensão por morte, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183.
Com efeito, os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, já que reconhecidos por meio da ação coletiva” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007229-83.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019). Nesse sentido, ocorrendo o falecimento do beneficiário no curso da ação civil pública (DANIEL CHAGAS – DO 15/02/2009 - Num. 11291522 - Pág. 6), os seus sucessores detêm legitimidade para a propositura da execução individual dos valores que passaram a integrar seu patrimônio, respeitada a prescrição quinquenal.
O julgado proferido, em sede de apelação, nos autos da Ação Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183, referentes à revisão do IRSM, ao tratar dos critérios de correção monetária e juros, assim dispôs: [“Observada a prescrição qüinqüenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da conta de liqüidação.
Atente-se à pertinência de incidência dos juros de mora, de vez que se excogita, nessa hipótese, de pagamentos, judicialmente determinados, e não de singela satisfação de importes na via administrativa."] Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) na correção monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão (Ata de Julgamento publicada no DJE em 17/10/2019). Quanto aos juros de mora, fixou o título, proferido em 10/02/2009, portanto, anterior à Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação.
Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei n.º 11.960/2009 seja observada. Desse modo, aplicam-se os juros incidentes sobre as cadernetas de poupança, por força da Lei nº 11.960/2009, visto que esta parte não foi declarada inconstitucional pelo STF. A contadoria judicial seguiu tais parâmetros e apresentou cálculo no valor total de R$ 8.412,87 para 09/2018 referente às diferenças da revisão do período de 11/1998 a 10/2007 do benefício do falecido NB 108.647.137-4 (Num. 26225625), com os quais concordou a parte exequente (Num. 27225675).
Considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, e a ação subjacente foi distribuída em 11/10/2018, afasta-se a alegada ocorrência de prescrição, estando prescritas somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP). Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 8.412,87 (oito mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) para 09/2018 (Num. 26225625), devendo ser descontado desse valor a parcela incontroversa já expedida.
Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 14 de abril de 2021.