CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016229-60.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual fundamentada da Ação Coletiva – AÇÃO CÍVIL PÚBLICA nº 0017510- 88.2010.403.6100, em que figura como parte Autora o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares do Estado de São Paulo e Zona Postal de Sorocaba/SP - SINTECT-SP, na qual o(a) Exequente pleiteia, individualmente, o pagamento das verbas previdenciárias retidas indevidamente.
Sustentou irregularidades no cálculo apresentado pelo exequente, bem como a ocorrência de excesso de execução, nos seguintes termos:
1) da existência de depósito judicial no bojo da ação coletiva. Período de 12/2013 a 08/2017
2) da inclusão de valores com data posterior ao trânsito em julgado;
3) da atualização monetária. Necessidade de observância da Taxa Selic desde o pagamento indevido. Apresentou como montante que entende devido o valor de R$ 844,04 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), atualizados até julho 2020. Os autos foram remetidos para Contadoria Judicial que apresentou manifestação alegando que apurou o montante de R$ 1.666,01 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e um centavos), atualizados até 07/2020, bem como apresentou os seguintes esclarecimentos: “Verificamos que o cálculo do exequente no total de R$ 2.175,10 considerou períodos que foram excluídos pelo julgado (11/2013 a 01/2015) e período posterior ao trânsito em julgado (09/2018, 07/2019, 07/2020).
O exequente também não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3.” Em relação ao cálculo da União no total de R$ 844,04, verificamos que também não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3”. As partes foram intimadas para manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
A parte impugnada concordou com os referidos cálculos, contudo a impugnante não concordou com os cálculos.
Decido. De início, constata-se que a Contadoria Judicial apontou excesso de execução, bem como os critérios incorretos em relação aos cálculos das partes, conforme esclarecimentos. Em face da Contadoria Judicial não ter interesse na lide e ser um órgão auxiliar do Juízo, nos termos da jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se apelação, na qual a parte autora requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou os cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 103.807,86 (cento e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) Id 4611605, p. 12 a 14, atualizado para a data da conta embargada (05/2015), ora homologados.
4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029684-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Diante disso, acolho a impugnação e o montante apresentado pela Contadoria Judicial de R$ 1.718,02 (um mil setecentos e dezoito reais e dois centavos) atualizados até 01/2022, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo.
Condeno as partes em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por centos) sobre a diferença do cálculo aqui acolhido e o por elas apresentados, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, que deverão ser corrigidos até a data de seu efetivo pagamento, que ficam suspensos em face da parte impugnada por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução, nos termos acima deferidos.
Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa