PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016239-75.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO GAIDIES - SP326256, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: FABIO FERREIRA GUEDES DA COSTA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação por procedimento comum em face de FABIO FERREIRA GUEDES DA COSTA, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré o ressarcimento da quantia de R$ 58.245,36 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - para junho/2018, totalmente atualizado.
Alega, em apertada síntese, que o réu utilizou limite disponibilizado em conta corrente mantida junto à autora, contratou cartão de crédito e empréstimo, sem adimplir a quantia devida. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado por edital, o réu apresentou contestação por negativa geral (ID 367330830). Em réplica, a autora alegou estar a dívida em cobro em conformidade ao que fora acordado (ID 374816292).
É o relatório.
Decido. A autora cobra a quantia total de R$ 58.245,36, oriunda dos contratos acima mencionados. Neste ponto, é relevante ressaltar que dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais, quais sejam o da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, infere-se que o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser.
HÁ liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e, ainda, como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão "o contrato é lei entre as partes", oriundo da expressão latina pacta sunt servanda, o que significa que, aos contratantes, não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes.
De acordo com o princípio pacta sunt servanda, os pactos devem ser cumpridos, uma vez que o contrato faz lei entre as partes. Assim, se a parte assina um contrato, ciente de que tal instrumento gera obrigações, não se pode creditar à outra contratante a sua imprudência. Não há como alegar o desconhecimento de princípios primários do direito contratual em seu benefício. Em obediência ao já citado princípio pacta sunt servanda, o contratante deve responder pelo saldo devedor a que se obrigou.
No caso concreto, as partes firmaram contratos de abertura de conta corrente mantida junto à autora, com limite de crédito no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais - ID 9216606); empréstimo no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais - ID 9216607) e cartão de crédito com limite de R$ 20.503,00 (vinte mil, quinhentos e três reais - ID 9216609). Dessas avenças, o réu controverte, no geral, quanto à cobrança de juros e correção monetária.
Em relação juros de mora e correção monetária, devem incidir na forma como estabelecido entre as partes quando contratado, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, não se admitindo a fixação do termo inicial dos encargos moratórios na data da citação, conforme jurisprudência majoritária neste Tribunal. Não há vedação legal à capitalização de juros, que é permitida nos contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada expressamente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como M P 2 .170 -36/2001), desde que expressamente pactuada. TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, e condeno o réu ao pagamento do débito equivalente a R$ 58.245,36 - para junho/2018, corrigido na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, bem como de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, nos termos do art.85, par. 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registra no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal