MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 169233/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016285-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CINARA ALMINDA PENA PINTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016285-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CINARA ALMINDA PENA PINTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida Juízo de Direito da 1ª Vara de Jacareí/SP que, nos autos do processo nº 0007251-08.2019.8.26.0292, homologou os cálculos relativos à execução de multa pelo descumprimento de decisão judicial.
Alega que, em sede de cumprimento de sentença, a decisão impugnada compeliu a autarquia ao pagamento de R$ 28.957,11 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais, e onze centavos) a título de multa, pela inobservância de ordem judicial. Afirma não haver preclusão ou coisa julgada relativamente ao valor da multa, sustentando que o art. 537, §1º, do CPC autoriza que a multa seja majorada ou reduzida pelo julgador, não havendo preclusão pro judicato.
Entende ser impossível a fixação de multa em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que os seus bens são inalienáveis e as receitas do INSS são destinadas ao pagamento de benefícios. Entende que a coletividade não pode ser punida pela omissão de alguns poucos funcionários. Destaca ser incabível alegar o caráter pedagógico da multa, pois a autarquia sempre agiu de boa-fé, esforçando-se para atender às centenas de ordens judiciais relativas a benefícios.
Entende que não houve a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, requerendo a exclusão da multa. Pleiteia, também, a redução do valor, por ser excessivo e desproporcional, devendo ser equivalente a 1/30 do benefício. Afirma que qualquer atraso inferior a 30 dias não causa prejuízo ao segurado, já que os benefícios são pagos mensalmente. Aduz que a multa não tem natureza indenizatória, não podendo gerar enriquecimento sem causa.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 135.115.223). Intimada, a agravada apresentou resposta (ID 135.450.588). Alega ter havido desdém em relação à Justiça e à parte hipossuficiente, pois a ordem judicial só foi cumprida depois de 349 (trezentos e quarenta e nove) dias.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016285-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CINARA ALMINDA PENA PINTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento no qual a autarquia pretende a exclusão ou a redução da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.
No processo originário, observa-se que, em 25/09/2019, a agravada iniciou o cumprimento de sentença (ID 134.707.425, p. 1), postulando o pagamento de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais). Intimada, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 134.707.425, p. 7/12), requerendo o “afastamento de qualquer pretensão executória quanto à multa diária cobrada em juízo.” (ID 134.707.425, p. 7/11).
Em 13/12/2019, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos (ID 134.707.425, p. 16): “Vistos. Este incidente trata-se de execução de multa em decorrência de não cumprimento de obrigação de fazer, referente a tutela antecipada deferida nos autos principais, de restabelecimento de benefício de auxílio-doença. A decisão que deferiu o pedido de tutela foi proferida em 05/10/2018 (p. 68, autos principais), e o ofício foi expedido pela serventia às pp. 70/71 daqueles autos (em 08/10/2018).
O ofício encaminhado pelo Cartório foi recebido pela Autarquia em 15/10/2018 (p. 78), tendo sido juntado o comprovante de protocolo no processo somente em 31/10/2018. Nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, o início da contagem do prazo de 30 dias para implantação do benefício foi o dia 31/10/2018 (data da juntada aos autos do aviso de recebimento, visto que a intimação foi pelo correio). Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação de pp. 39/44.
Deverá a autora, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos, documentalmente, o dia em que a obrigação foi cumprida pela Autarquia. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo de 30 dias para o INSS implantar o benefício, considerando o dia 31/10/2018 como a data de início. Após, nos termos do artigo 537, caput e parágrafos, do CPC, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que elabore o cálculo da multa devida, a ser executada neste incidente, desde o dia em que se configurou a não implantação do benefício até o dia do efetivo cumprimento da obrigação.” (grifos meus) As partes não interpuseram recurso contra a referida decisão.
Logo, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, em razão da ocorrência de preclusão temporal. A decisão que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela autarquia contra a execução da multa foi proferida em 13/12/2019. Logo, não poderia o INSS manejar o presente agravo de instrumento - interposto apenas em 17/06/2020 -, com a finalidade de insurgir-se contra o cabimento da multa e a proporcionalidade do seu valor, tendo em vista que a autarquia deveria ter questionado, oportunamente, a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados desta 8ª Turma: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
I- Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo estabeleceu que ‘inexiste interesse processual da autora quanto ao requerimento de fls. 226, o qual fica indeferido, porque o pagamento do ‘complemento positivo’ poderá ser objeto de requerimento administrativo’. (ID 51149355)
II- Foi julgado ‘extinto o processo de execução, nos termos em que estabelece o art. 794, I do Código de Processo Civil’. (ID 51149347 – Pág. 2). Devidamente intimada, a segurada se insurgiu em relação aos juros moratórios. Destaca-se que o
V. Acórdão determinou o prosseguimento do feito apenas para que houvesse o ‘cômputo dos juros no período compreendido entre a data da conta e a da expedição do ofício requisitório’. (ID 51149349– Pág. 3).
III- O pedido formulado no presente agravo foi apresentado serodiamente, uma vez que deveria a agravante, quando intimada da sentença de extinção da execução, ter interposto o recurso cabível para impugnar o valor da renda paga no âmbito administrativo. Como não procedeu dessa forma, operou-se a preclusão temporal, sendo irremediável reconhecer-se a intempestividade do presente recurso.
IV- Agravo interno improvido.” (AI nº 5009031-70.2019.4.03.0000, 8ª Turma, minha relatoria, v.u., j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - No caso dos autos, o INSS não manejou anterior apelação e portanto não questionou o quanto decidido na r. sentença quando teve oportunidade, sendo que a matéria foi devolvida ao Tribunal por força apenas do recurso da parte autora, ora agravada. - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que ‘A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)’, in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618. - Agravo interno não conhecido.” (ApCiv nº 5012413-15.2020.4.03.6183, 8ª Turma, Rel.
Des. Federal David Dantas, v.u., j. 08/11/2022, DJe 11/11/2022, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOVA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. ART. 507 DO CPC. ERROS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. - A decisão agravada acolheu em parte a (nova) impugnação, sob o fundamento de que não há que se falar em preclusão em matéria de ordem pública que veda expressamente a percepção conjunta de benefícios previdenciários. - A alegação levantada de forma inoportuna pelo INSS é matéria típica de impugnação (art. 535, inciso IV, CPC), que tem prazo certo para ser apresentada. - Como o INSS já apresentara impugnação e não trouxera a matéria relativa à cumulação de benefícios previdenciários, tal alegação não pode ser conhecida, porque atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. - Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. - De outro modo, permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que tratam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica. - Nem se alegue tratar-se de erro material, definido pelo Superior Tribunal de Justiça como aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.” (AI nº 5000846-09.2020.4.03.0000, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., j. 27/07/2021, DJe 30/07/2021, grifos meus) Note-se ser descabida a alegação de que a impugnação à multa poderia ser conhecida na presente oportunidade por tratar-se de matéria que não se submete à preclusão ou à coisa julgada. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, quando levadas a julgamento, sujeitam-se à imutabilidade inerente ao trânsito em julgado da decisão, o que torna impossível o reexame da matéria.
A respeito, seguem os julgados abaixo: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. (...)
5. Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era mesmo descabido, ante a preclusão. (...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp nº 2.019.150/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 14/02/2023, DJe 16/02/2023, grifos meus) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO VIRTUAL.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (...)
5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.075.371/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023, grifos meus) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TCE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
IV - Ademais, nas razões de decidir, assim constou do acórdão recorrido: ‘Em que pese aos argumentos do apelante, tenho que razão não lhe assiste. Com efeito, observa-se que foi determinada a intimação do exequente, ora recorrente, para antecipar as diligências do oficial de justiça e esta quedou-se inerte, sobrevindo a sentença fustigada. Logo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que deve ser mantida (fl. 95).’ Segundo a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011; AgInt no AREsp n. 1764458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 28/5/2021. (...)
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp nº 1.992.135/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 22/08/2022, DJe 24/08/2022, grifos meus) Observo, ainda, que na impugnação ao cumprimento de sentença, a autarquia alegou a impossibilidade de fixação de multa contra a Fazenda Pública; a inexistência de intimação do Gerente Executivo do INSS e a ocorrência de erro na contagem do tempo de descumprimento, devendo ser reconhecida a existência de 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias de atraso (ID 134.707.425, p. 7/12).
Ainda assim, não poderia o Instituto alegar que houve valor excessivo da multa apenas no presente recurso, interposto em 17/06/2020, dada a ocorrência, também, de preclusão consumativa. Ao impugnar a execução da multa, cabia ao INSS alegar toda a matéria de defesa relacionada à questão. Não é possível entender que a autarquia pudesse questionar a execução da multa “por etapas”, inicialmente alegando a impossibilidade de fixação das astreintes, para meses depois – após a rejeição do primeiro argumento -- debater a proporcionalidade do seu valor.
Ademais, eventual inconformismo com a decisão que acolheu em parte a impugnação deveria ter sido objeto de manifestação oportuna, por meio de embargos de declaração ou de agravo de instrumento. Inviável, porém, a interposição do presente recurso com a finalidade de substituir outros instrumentos processuais que deixaram de ser manejados oportuna e tempestivamente.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE
DECISÃO
ANTERIOR QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – A decisão que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela autarquia contra a execução da multa foi proferida 13/12/2019. Não poderia o INSS interpor o presente agravo de instrumento, com a finalidade de insurgir-se contra o cabimento da multa e a proporcionalidade de seu valor. Caberia ao Instituto ter manejado, oportunamente, recurso contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II - Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública quando levadas a julgamento, sujeitam-se à imutabilidade inerente ao trânsito em julgado, o que torna impossível o reexame da matéria. Precedentes.
III- Ao impugnar a execução da multa, cabia ao INSS alegar toda a matéria de defesa relacionada à questão. Não é possível entender que a autarquia pudesse questionar a execução da multa “por etapas”, inicialmente alegando a impossibilidade de fixação das astreintes, para meses depois – após a rejeição do primeiro argumento -- debater a proporcionalidade de seu valor.
IV- Eventual inconformismo com a decisão que acolheu em parte a impugnação deveria ter sido objeto de manifestação oportuna, por meio de embargos de declaração ou de agravo de instrumento.
V- Inviável a interposição do presente recurso com a finalidade de substituir outros instrumentos processuais que deixaram de ser manejados oportuna e tempestivamente.
VI- Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.