Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AMBEV S.A.
- Advogados
- DEBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS (OAB 441870/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016300-10.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: AMBEV S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: DEBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS - SP441870, SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos.
Após a conversão em renda do depósito judicial efetuado pela parte executada (ID 239902713), a parte exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o débito foi quitado (ID 246477214).
É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de custas, vez que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro).
Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais.
Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. No mais, não existem restrições a serem resolvidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.
