PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016397-33.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: ANA MARIA LIMA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO PINTO PITA - SP436870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ANA MARIA LIMA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento do tempo rural, laborado sem registro em CTPS e com registro em CTPS, conforme inicial. Requer, ainda, a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum.
Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINAR
1 – Valor da causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Não obstante, considerando a opção da parte autora em ajuizar a presente ação junto a este Juizado, fica esclarecido que tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o eventual valor da condenação, no caso de acolhimento do pedido de aposentadoria, deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
MÉRITO Destaco, de plano, que na presente sentença analisarei apenas os tempos de contribuição ou de atividades especiais efetivamente controvertidos na esfera administrativa, considerando, para tanto, o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo. Vale dizer: o que já foi deferido administrativamente não será novamente analisado, mas apenas considerado na planilha da contadoria que, repito, inclui os períodos já reconhecidos na esfera administrativa.
1 – Tempo rural sem registro em CTPS. A autora pretende o reconhecimento do tempo rural sem registro em CTPS, compreendido entre 01/10/1978 a 31/12/1986 e 14/02/1988 a 28/08/1997. Anoto, inicialmente, que o INSS já considerou na via administrativa os períodos de 02.01.1980 a 31.03.1985, 05.09.1989 a 01.10.1990, 04.05.1992 a 12.12.1992, 22.03.1993 a 29.04.1993, 17.01.1994 a 17.11.1994, 26.06.1995 a 18.10.1995, 08.05.1996 a 28.08.1997 como tempo de contribuição, razão pela qual a autora não possui interesse de agir quanto ao reconhecimento de tais períodos.
O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Destaco, por oportuno, que NÃO valem como início de prova material: a) o certificado de reservista, quando a anotação de profissão está no verso, manuscrita, destoando de todos os demais dados do documento que estão datilografados; b) a declaração escrita de terceiro, extemporânea, eis que constitui prova testemunhal reduzida a escrito, sem o contraditório; c) os documentos referentes à propriedade rural em nome de terceiros, sem relação com a parte autora ou sua família; d) simples declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, não contemporânea aos períodos controvertidos, com relação aos períodos não homologados pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzida a escrito.
Neste sentido: STJ – AGRESP 416.971 – 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, decisão publicada no DJ de 27.03.06 – pág. 349; e) os registros anotados em CTPS com relação aos períodos anteriores ou posteriores e aos intervalos entre um e outro registro; f) a declaração escrita do Centro de Formação Sócio-Agrícola Dom Helder Câmara, associação privada em defesa de direitos sociais, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzido a escrito.
O mesmo raciocínio se dá com relação à declaração escrita da Coordenação do MST, que é um movimento político na área de reforma agrária; g) documentos em nome dos pais e irmãos da parte autora, isoladamente. Atento a estes pontos, não há nos autos início de prova material do alegado exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, conforme já destaquei na decisão do ID 344860232, pela qual cancelei a audiência anteriormente designada.
Por conseguinte, a autora não apresentou início de prova material a ser completado por prova testemunhal, o que impede o reconhecimento do referido vínculo, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Por fim, anoto que o STJ, no Recurso Especial nº 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Seguindo o referido julgado, a hipótese dos autos é de extinção do feito, sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora possa renovar seu pedido, caso venha a obter documento apto a figurar como início de prova material.
2 – Períodos com registro em CTPS: Pretende a autora o reconhecimento e averbação dos períodos de 06/05/1985 a 31/10/1985, 30/09/1986 a 20/11/1986, 22/01/1988 a 29/02/1988, 16/05/1988 a 09/11/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, 01/05/1993 a 24/07/1993, 14/03/1995 a 15/03/1995, 06/05/1985 a 31/10/1985, 30/09/1986 a 20/11/1986, 04/05/1987 a 25/06/1987, 16/07/1987 a 25/11/1987, 22/01/1988 a 29/02/1988, 16/05/1988 a 09/11/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, 01/05/1993 a 24/07/1993, 14/03/1995 a 15/03/1995, 01/02/2002 a 31/08/2006, 28/12/2009 a 15/02/2010, 01/12/2010 a 31/10/2011, 01/02/2012 a 20/07/2012 e 01/07/2012 a 28/02/2013, laborados com registro em CTPS.
As CTPSs apresentadas contêm anotações de vínculos rurais laborados nos períodos de 06/05/1985 a 31/10/1985, 30/09/1986 a 20/11/1986, 04/05/1987 a 25/06/1987, 16/07/1987 a 25/11/1987, 22/01/1988 a 29/02/1988, 16/05/1988 a 09/11/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, 14/03/1995 a 15/03/1995 e 28/12/2009 a 15/02/2010 (IDs 293046214 e 293046215). No caso concreto, observo que os vínculos anotados em CTPS não contêm rasuras e seguem a ordem cronológica dos registros.
Não obstante, cabe ainda destacar que para período anterior à Lei 8.213/91, o artigo 3º, II, da CLPS, de regra, excluía os trabalhadores rurais do Regime Geral de Previdência Social. A exceção ocorria apenas com relação ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era enquadrado como segurado da previdência social urbana (§ 4º do artigo 6º da CLPS). Assim, com exceção daqueles que atuavam em empresa agroindustrial ou agrocomercial, os demais trabalhadores rurais, com ou sem registro em CTPS, não eram segurados obrigatórios do RGPS.
Nesta condição, somente obtinham a qualidade de segurado do RGPS se contribuíssem como facultativo. Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. A referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”.
A fixação da competência de novembro de 1991 para início da exigibilidade das contribuições criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212/91 não foi aleatória, mas sim, com atenção ao prazo nonagesimal previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Portanto, o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, mesmo anotado em CTPS, que não tenha sido prestado para empresa agroindustrial ou agrocomercial, não conferia ao trabalhador a condição de segurado previdenciário.
Logo, o tempo em questão não pode ser considerado para fins de carência. No caso concreto, a parte autora trabalhou nos períodos de 06/05/1985 a 31/10/1985, 30/09/1986 a 20/11/1986, 04/05/1987 a 25/06/1987, 16/07/1987 a 25/11/1987, 22/01/1988 a 29/02/1988, 16/05/1988 a 09/11/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, para empregador rural pessoa física, de modo que tal período não pode ser contado como carência.
No entanto, a parte autora faz jus à contagem de tal período como tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Com relação ao período de 14/03/1995 a 15/03/1995 e 28/12/2009 a 15/02/2010, o vínculo rural anotado em CTPS dever ser computado para todos os fins previdenciários. Para os períodos de 01/05/1993 a 24/07/1993, 01/02/2002 a 31/08/2006, 01/12/2010 a 31/10/2011, 01/02/2012 a 20/07/2012 e 01/07/2012 a 28/02/2013, as CTPSs apresentadas contém as anotações dos vínculos urbanos (IDs 293046214 e 293046215).
Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula
75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, as anotações em CTPS não contêm rasuras e seguem a ordem cronológica dos registros, de modo que deve ser considerada para todos os fins previdenciários.
Ressalto que o ônus do recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado é do empregador, de modo que o trabalhador não pode ser prejudicado pela eventual inércia do INSS em fiscalizar os empregadores. Por conseguinte, a autora faz jus à contagem dos períodos de 01/05/1993 a 24/07/1993, 01/02/2002 a 31/08/2006, 01/12/2010 a 31/10/2011, 01/02/2012 a 20/07/2012 e 01/07/2012 a 28/02/2013, para todos os fins previdenciários.
3 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.
Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula
50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula
55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99.
Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade.
Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. JÁ para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula
68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).
Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula
87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período.
O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. 3.1 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 06/05/1985 a 31/10/1985, 30/09/1986 a 20/11/1986, 22/01/1988 a 29/02/1988, 16/05/1988 a 09/11/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, 01/05/1993 a 24/07/1993, 14/03/1995 a 15/03/1995, 06/05/1985 a 31/10/1985, 30/09/1986 a 20/11/1986, 04/05/1987 a 25/06/1987, 16/07/1987 a 25/11/1987, 22/01/1988 a 29/02/1988, 16/05/1988 a 09/11/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, 01/05/1993 a 24/07/1993, 14/03/1995 a 15/03/1995, 01/02/2002 a 31/08/2006, 28/12/2009 a 15/02/2010, 01/12/2010 a 31/10/2011, 01/02/2012 a 20/07/2012 e 01/07/2012 a 28/02/2013, para diversos empregadores.
Para os períodos pretendidos, a autora não apresentou os formulários previdenciários correspondentes. Pois bem. Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010.
Logo, não cabe, em ação previdenciária, a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto aos ex-empregadores, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741- 19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
4 – Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha da contadoria (eventos 37/38), 26 anos 01 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER (11.07.2019), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO:
1 – EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação ao período rural sem registro em CTPS, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
2 – PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos rurais de 06/05/1985 a 31/10/1985, 30/09/1986 a 20/11/1986, 04/05/1987 a 25/06/1987, 16/07/1987 a 25/11/1987, 22/01/1988 a 29/02/1988, 16/05/1988 a 09/11/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, 14/03/1995 a 15/03/1995 e 28/12/2009 a 15/02/2010 como tempo de contribuição. b) averbar os períodos urbanos de 01/05/1993 a 24/07/1993, 01/02/2002 a 31/08/2006, 01/12/2010 a 31/10/2011, 01/02/2012 a 20/07/2012 e 01/07/2012 a 28/02/2013, para todos os fins previdenciários.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 9 de janeiro de 2025.