MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), ESTER CIRINO DE FREITAS (OAB 276779/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016397-34.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: DERCIDE LOURENCO MARTINS Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016397-34.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: DERCIDE LOURENCO MARTINS Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, DERCIDE LOURENÇO MARTINS, em face de decisão interlocutória proferida no processo n. 5001042-36.2016.4.03.6105, a qual extinguiu parcialmente o processo, com relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da concessão da aposentadoria especial após tal data (ID 1572404 do feito originário).
Sustenta a parte agravante que, nos termos do pedido formulado na inicial, requer a reafirmação da DER não para concessão de aposentadoria especial, mas para que a sua aposentadoria por tempo de contribuição seja calculada nos termos da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida em Lei nº 13.183/15. Afirma ainda que não formulou pedido para reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 20/05/2015.
Aduz que “não há que se falar em falta de interesse de agir, nem mesmo de desconhecimento por parte do INSS, pois esse tem por obrigação conceder ao segurado o benefício mais vantajoso e nesse caso deve reafirmar a DER, quando necessário” e ainda que “mesmo que não sejam consideradas as contribuições depois de 20/05/2015, ainda assim o agravante teria mais que 95 pontos, sendo essencial a reafirmação da DER”.
Intimado, o INSS não ofereceu contraminuta (ID 1562675).
É o relatório. dearaujo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016397-34.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: DERCIDE LOURENCO MARTINS Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da r. decisão recorrida, a qual grifamos (ID 1572404 do feito originário): “Assento a limitação dos pedidos de concessão da aposentadoria requerida e o reconhecimento do tempo de serviço especial à data da entrada do requerimento administrativo, pelas razões a seguir expostas.
Não se desconhece que a reafirmação da DER, assim considerado o cômputo, pelo INSS, de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, é expressamente admitida pela legislação previdenciária, considerando que a autarquia normalmente dispõe de todos os dados sobre a vida laboral do segurado. A situação não é a mesma no âmbito judicial, entretanto, pois tal "reafirmação judicial" subtrairia do INSS a prerrogativa de apreciar administrativamente a regularidade e legalidade de tempo de serviço realizado posteriormente à DER - e em relação ao qual não há lide.
Frise-se que o objeto da presente ação judicial consiste em averiguar a legalidade das condutas e entendimentos adotados pela autarquia previdenciária quando do processo administrativo de concessão da aposentadoria pleiteada pelo autor. Nesse sentido, a cópia do requerimento administrativo juntada em apenso demonstra que o cômputo do período ora pretendido não foi submetido à apreciação do INSS, de modo que não há verdadeiro interesse de agir do autor em obter manifestação judicial a respeito. [...] Assim, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da concessão da aposentadoria especial após tal data, julgo-os extintos sem resolução de mérito, a teor do artigo 354 c.c artigo 485, VI, do CPC.” Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da concessão da aposentadoria especial após tal data, por ausência de interesse de agir.
Manteve-se a tramitação do processo com relação aos demais pedidos formulados. Desta forma, afigura-se cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC. Pois bem. O agravante ajuizou a presente ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo formulado seu pedido nos seguintes termos: “E) Finalmente, requer seja julgado o pedido totalmente procedente para o fim de averbação dos períodos das empresas EUCATEX (30/03/1989 a 02/07/1990); VBTU (14/03/1991 A 14/03/1992); PROSEGUR BRASIL S/A (03/10/2001 a 13/02/2009); e período rural de 01/01/1973 a 31/12/1977; 01/01/1979 a 31/12/1979; e 01/01/1987 a 31/12/1987; e por fim que seja concedida a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Requer seja o benefício concedido com reafirmação da DER para 18/06/2015 data da MP 676, uma vez que se trata de aposentadoria mais vantajosa”. Conclui-se, assim, que o agravante pretende, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a reafirmação da DER para que o cálculo do benefício seja feito de acordo com a Lei 13.183/2015, sendo-lhe assegurada a possibilidade de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição é superior a 95 pontos.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 22/10/2019, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Destaque-se que, no julgamento dos Embargos de Declaração proferidos no RESP 1727063, o Relator, Min. Mauro Campbell, destacou: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.” Observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, a nova realidade fática deve ser considerada por ocasião do julgamento, ainda que não haja pedido expresso na inicial.
Assim sendo, com mais razão ainda, deve ser reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao julgamento da ação quando há pedido expresso nesse sentido na inicial. Ademais, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim dispõe: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO N°
5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." Especificamente no caso dos autos, embora o requerimento administrativo do NB 169.143.813-4 tenha sido apresentado em 20/05/2015 (ID 291777 - Pág. 2 dos autos originários), a decisão de indeferimento foi proferida somente em 04/01/2016 (ID 291777 - Pág. 6 dos autos originários), quando já estava em vigência a MP 646/2015.
Assim, se, como alega o agravante, de fato fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da referida norma, era dever da autarquia ter-lhe informado e orientado quanto a tal direito. O que se tem, na realidade, é a ocorrência de dois fatos novos entre a data do requerimento administrativo e a data de ajuizamento da ação: a aprovação da Medida Provisória 676/2015, com posterior conversão na Lei 13.183/2015; e a existência de novos períodos de contribuição.
Nos termos do já citado art. 493 do NCPC, tais fatos devem ser considerados por ocasião do julgamento. Quanto ao interesse de agir, é incontroverso nos autos que o agravante já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural e obtenção de aposentadoria. Tendo o INSS negado o seu pedido, não se afigura razoável que se exija do segurado novo requerimento administrativo, apenas com a finalidade de obter a reafirmação da DER de benefício já indeferido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão que extinguiu parcialmente o processo e determinando o prosseguimento da ação inclusive com relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da concessão da aposentadoria especial após tal data. É o voto. dap E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO.
1. Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da concessão da aposentadoria especial após tal data, por ausência de interesse de agir. Manteve-se a tramitação do processo com relação aos demais pedidos formulados.
2. Afigura-se cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.
3. O agravante pretende, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a reafirmação da DER para que o cálculo do benefício seja feito de acordo com a Lei 13.183/2015, sendo-lhe assegurada a possibilidade de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição é superior a 95 pontos.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 22/10/2019, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
5. Observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, a nova realidade fática deve ser considerada por ocasião do julgamento, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Assim sendo, com mais razão ainda, deve ser reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao julgamento da ação quando há pedido expresso nesse sentido na inicial.
6. Nos termos do art. 621 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.
7. Embora o requerimento administrativo do NB 169.143.813-4 tenha sido apresentado em 20/05/2015 (ID 291777 - Pág. 2 dos autos originários), a decisão de indeferimento foi proferida somente em 04/01/2016 (ID 291777 - Pág. 6 dos autos originários), quando já estava em vigência a MP 646/2015. Assim, se, como alega o agravante, de fato fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da referida norma, era dever da autarquia ter-lhe informado e orientado quanto a tal direito.
8. O que se tem, na realidade, é a ocorrência de dois fatos novos entre a data do requerimento administrativo e a data de ajuizamento da ação: a aprovação da Medida Provisória 676/2015, com posterior conversão na Lei 13.183/2015; e a existência de novos períodos de contribuição. Nos termos do já citado art. 493 do NCPC, tais fatos devem ser considerados por ocasião do julgamento.
9. Quanto ao interesse de agir, é incontroverso nos autos que o agravante já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural e obtenção de aposentadoria. Tendo o INSS negado o seu pedido, não se afigura razoável que se exija do segurado novo requerimento administrativo, apenas com a finalidade de obter a reafirmação da DER de benefício já indeferido.
10. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.