PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016410-69.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAILDA FERREIRA BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JAILDA FERREIRA BRANDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso (DER 07/11/2020 - NB 88/708.538.996-7), negado administrativamente em razão de parecer contrário à constatação da situação de miserabilidade.
Citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em que arguiu preliminar de incompetência e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Decido. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Por sua vez, afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal.
Superadas estas questões iniciais, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente tem fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, norma de eficácia limitada e conformada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Confiram-se os dispositivos abaixo. Art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. O conceito de família A redação dada pela Lei n. 12.435/2011 ao parágrafo primeiro, do art. 20, da LOAS, assevera que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.".
VÊ-se, pois, que a lei adotou, definitivamente, o conceito extensivo de família, já defendido no Enunciado nº 51 do FONAJEF, in verbis: “O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93, não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”. Ressalte-se, por fim, que a redação não inaugura um novo panorama jurídico, mas apenas põe termo a uma divergência interpretativa, pelo que, embora aplicável apenas às situações constituídas em sua vigência, não impede a interpretação extensiva que já se impunha frente à antiga redação, mas, ao contrário, a corrobora, mormente ante o caráter precário do benefício, que deve, bem por isso, estar em contínua conformidade legal.
A hipossuficiência financeira A LOAS, no intuito de garantir o equilíbrio financeiro do Estado e dotar a Administração e o Judiciário de um certo parâmetro de objetividade, dispôs, em seu art. 20, parágrafo 3º, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011, o seguinte: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Sobredito critério econômico foi mantido com a entrada em vigor da Lei n. 14.176, de 2021, a qual conferiu a seguinte redação ao art. 20, parágrafo 3º, da Lei n. 7.742/93: " Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.".
Pois bem., constitucionalidade dessa baliza legal foi reconhecida pela Suprema Corte na ADI nº 1.232 sem, contudo, impossibilitar a aferição da hipossuficiência financeira por critérios complementares (TNU/PEDILEF nº 2007.70.50.014189-4/PR, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.5.2010). Entretanto, em decisão datada de 18/04/13, o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 4374, declarou a inconstitucionalidade do supracitado critério financeiro.
Conforme notícia extraída do site www.stf.jus.br, transcrevo-a: STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.
Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos.
Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita. “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro.
Ele ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.
Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma. Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.
A par disso, adoto, em regra, a renda per capita de meio salário mínimo como critério para aferição da condição de miserabilidade em ações concernentes aos benefícios assistenciais ao idoso e ao deficiente, o que, todavia, não configura um patamar absoluto e inflexível, vez que suscetível de mudanças, a depender das vicissitudes do caso concreto. Aliás, a possibilidade de utilização do limite de meio salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ressalto que a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, uma vez que há inúmeros variantes que influenciam tal julgamento, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (p.ex., enfermidades, despesas mensais extraordinárias, etc), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido.
Em outras palavras, embora o critério renda seja importante, ante sua objetividade, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza. Tais considerações só reforçam a necessidade de ponderação e razoabilidade no momento da aferição do quesito miserabilidade. Aplicabilidade do Estatuto do Idoso No que respeito ao benefício assistencial destinado ao idoso, a Lei nº 10.741/03, em seu artigo 34, excluiu do cômputo da renda familiar, no tocante ao idoso que vindica a benesse em análise o valor do benefício assistencial percebido por outro idoso pertencente ao núcleo familiar.
Pretendeu a Lei imprimir neutralidade ao idoso que goza do benefício, de forma a não incluí-lo no grupo familiar, tampouco a renda mínima que aufere em razão da assistência social. Colaciono o teor do mencionado artigo, na redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022: Art.
34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Entretanto, limitar tal exclusão no cômputo da renda per capita apenas à hipótese em que o idoso percebe benefício assistencial significa, de maneira desigual, deixar de aplicar tal benesse a outras situações idênticas, como àquela em que o beneficiário da LOAS é deficiente ou em que o idoso percebe benefício previdenciário cuja renda consiste em um salário-mínimo, mesmo valor mensal do benefício assistencial.
A propósito, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, já decidiu a Corte Suprema: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Ao final, tal entendimento foi sedimentado pela Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.982/20, que acrescentou o parágrafo 14 ao seu art. 20, com o seguinte texto, já reproduzido linhas atrás, o qual se reitera pela pertinência: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em assim sendo, para fins de análise da renda mensal per capita da família no momento da concessão do benefício previsto na LOAS destinado ao idoso, devem ser excluídas as rendas provenientes de benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por deficiente ou idoso maior de 65 anos que faça parte do núcleo familiar.
DO CASO CONCRETO No caso dos autos, verifica-se que o requisito etário restou comprovado, eis que a parte autora nasceu aos 14/07/1954 (ID 246793767 - fls. 03). Por sua vez, a situação de miserabilidade também FOI devidamente demonstrada via formulário emitido pela assistente social (ID 269559160). Com efeito, foi atestado que a requerente reside com a filha, Sra. Fábia Ferreira Brandão, e uma neta maior, Sra.
Bianca Brandão Sobral, em imóvel alugado, com poucos cômodos e guarnecido de móveis em razoáveis condições, conforme constatado pela perita social e demonstrado nas fotografias digitalizadas no laudo. Restou consignado também que o grupo sobrevive do benefício previdenciário por incapacidade permanente recebido pela filha Fábia, que é cadeirante, no valor de R$ 1.340,34 (ID 301148838), além da ajuda informal de um ex-patrão, que paga algumas despesas.
Da análise do cadastro CNIS (IDs 301148837 e 286276263) não se verificam outros rendimentos decorrentes de atividade formal por algum dos elementos da família. Como mencionado na fundamentação acima, o conceito de unidade familiar deve ser entendido como extensivo, não devendo ser considerada exauriente a sua definição prevista no artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93. Portanto, os membros que fazem efetivamente parte do núcleo familiar, como a neta da autora, devem ser considerados para a verificação da renda per capita.
Assim, considerando-se o único rendimento da família, alcança-se uma renda per capita do grupo familiar de R$ 446,78, inferior a meio salário mínimo, patamar utilizado por esta magistrada para aferição da situação de hipossuficiência, conforme explicitado linhas atrás. Assim, reputo comprovada a alegada precariedade financeira da família. Frise-se, pela pertinência, que o grupo familiar é composto por uma pessoa deficiente e uma pessoa idosa, as quais, sabidamente, demandam cuidados especiais.
Além disso, somando-se o valor das despesas provenientes de aluguel (R$ 900,00), alimentação (R$ 800,00), energia elétrica (R$ 119,47), gás de cozinha (R$ 120,00), medicação (R$ 200,00), água (R$ 65,76) e telefone fixo (R$ 40,00), resulta-se, ao final, em saldo negativo, revelando-se mais do que evidenciado o preenchimento do requisito miserabilidade econômica. Destaque-se, a propósito, que o formulário confeccionado pela assistente social afigura-se hábil a comprovar a hipossuficiência financeira da parte autora, consenso a que chegaram os juízes federais reunidos no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, o que ensejou a edição do Enunciado nº. 50: Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição socioeconômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de testemunha. – Grifo nosso Por derradeiro, quanto ao marco inicial do benefício, deve ser deferido a partir do requerimento administrativo, época em que a parte autora já preenchia os preceitos legais autorizadores da concessão do benefício assistencial, conclusão esta que se sobressai ante a proximidade das datas de provocação da Autarquia Previdenciária (07/11/2020), de ajuizamento da ação (24/03/2022) e de realização da perícia social (11/11/2022).
DISPOSITIVO
Diante desse contexto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício da LOAS ao idoso à parte autora a partir da data do requerimento administrativo (07/11/2020), no valor de um salário mínimo; b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 07/11/2020, acrescidas de juros e correção monetária na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 784/2022 do CJF), o que, por ora, totaliza o montante de R$ 44.559,60 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), para setembro/2023, conforme cálculo anexo aos autos que passam a fazer parte integrante do julgado (ID 301303397).
Considerando a probabilidade do direito, conforme acima exposto, a reversibilidade do provimento e o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 4°, da Lei do 10.259/01, determinando a implantação do benefício assistencial ao idoso em favor da parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2023.