CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016415-83.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SANDRO DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA GOMES JUNIOR - SP448354 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos em decisão. SANDRO DE SOUSA PEREIRA deu início ao presente cumprimento de sentença nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo o pagamento de R$ 17.469,41, atualizados até 24-08-2020. Intimada, a UNIÃO impugnou os cálculos (ID 38709935), sustentando excesso de execução. Petição do exequente concordando com os cálculos da União Federal (ID 40714618).
Despacho homologando os cálculos da executada (ID 43718922). Embargos de declaração da União Federal alegando erro material no cálculo apontado anteriormente e informando que o crédito exequendo correto é R$ 927,14 (ID 44158358). Petição do exequente requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração (ID 48670071). Despacho ID 53264870 declarando a homologação anterior prejudicada devido ao erro material apontado pela União Federal e determinando a remessa para a Contadoria.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta elaborou os cálculos (ID 56641810). Intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos da União Federal apontados na petição ID 38709935 (ID 57573186), a União Federal em sua petição ID 57510734 sustenta os valores de sua impugnação, não concordando com os cálculos do contador judicial. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado. Nos esclarecimentos prestados, noticiou o Auxiliar do Juízo ser indevida a incidência da taxa Selic sobre honorários advocatícios, o que está em conformidade com a jurisprudência já pacificada nas Cortes Superiores.
Assim, elaborados os cálculos em consonância com o título judicial exequendo e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurou o Auxiliar do Juízo excesso de execução nos cálculos do exequente, apurando o valor devido na mesma data da conta elaborada pelo exequente. Destaque-se, neste ponto, que, constatada a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial.
Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos em consonância com o título judicial exequendo. Esclareça-se o que o pedido do exequente restou prejudicada diante do despacho ID 53264870.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.909,85, atualizados em 02/07/2021 (ID 56641810). Fixo os honorários advocatícios devidos pela exequente à UNIÃO em 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele apurado pelo Auxiliar do Juízo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento.
Contudo, nos termos do art.98 do CPC, suspendo a execução dos honorários em razão da concessão dos benefícios de justiça gratuita, que ora defiro.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal