Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RUMO MALHA CENTRAL S.A.
- Advogado
- FABIO PALLARETTI CALCINI (OAB 197072/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016479-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: RUMO MALHA CENTRAL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte RUMO MALHA CENTRAL S/A manejou ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário) contra acórdão lavrado em agravo de instrumento.
Decido. O presente agravo foi interposto contra decisão liminar no feito originário. Verifica-se, todavia, que foi proferida sentença naquele feito. Causa superveniente que fulminou o interesse recursal. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaquei) (EDcl no REsp 1338242/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DE NATUREZA PRECÁRIA. NOTÍCIA DE
SENTENÇA
