7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016523-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744, JULIANA AMARAL PORTUGAL BARBOSA - MG197575 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos à execução, opostos por MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE S/A., que passou a se chamar NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S/A., em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando a extinção da execução fiscal n. 5004797-89.2020.4.03.6182. Pleiteia o reconhecimento de nulidade da CDA n. 4.002.000774/20-52 relativa à multa pecuniária arbitrada nos autos dos processos administrativos de números 25789.104991/2015-02.
No tocante ao processo administrativo n. 25789.104991/2015-02 a multa pecuniária decorre do fato de a empresa embargante não ter providenciado transporte específico à paciente com particularidades, que estava em unidade de pronto atendimento, para hospital com UTI mais adequada às suas necessidades, aplicando-se a infração prevista no art. 12, inciso II, “e” da Lei n. 9.656/98 e Resolução Normativa n. 124/2006 – art. 80, devido a empresa operadora de plano de saúde deixar de cumprir normas regulamentares de urgência e emergência, deixando de garantir à beneficiária o acesso à cobertura de remoção, do Centro Médico Adventista Unidade Sul para o Hospital Dom Antonio de Alvarenga, conforme solicitado pelo médico no dia 02/09/2015.
Do quanto narrado no curso do referido processo administrativo, verifica-se que a operadora do plano de saúde enviou ambulâncias comuns ao local em que a beneficiária MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DA SILVA estava internada, embora fosse unidade de pronto atendimento e não hospital, enquanto havia sido solicitado o envio de ambulância e maca especial que atendesse/comportasse pacientes acima de 150kg, como no caso da referida paciente, enquanto no mesmo período, sem que a transferência fosse efetivada, referida beneficiária do plano de saúde faleceu.
Alega a embargante, em síntese, que: (i) o título executivo que instrui a inicial dos autos executivos é nulo, ante a impossibilidade de cobrança de juros antes do trânsito em julgado da ação; (ii) nulidade da cobrança do encargo de 20% do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69; (iii) há incorreção no método de cálculo adotado pela exequente; (iv) é necessária a redução da multa aplicada, em atendimento aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou procuração e documentos (Ids 36263671 e seguintes). A embargante, ainda, alega a ausência de infração administrativa passível de multa, devido à regularidade da sua conduta, afirmando que, em relação às sanções impostas no processo administrativo n. 25789.104991/2015-02 concernentes à beneficiária MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DA SILVA, o próprio interlocutor da denúncia admite que a Operadora disponibilizou 4 vezes ambulâncias para realizar a remoção da beneficiária para o Hospital Dom Antonio de Alvarenga, contudo, referida remoção não se concretizou por fatos alheios à referida operadora.
Aduz que não houve resistência da empresa embargante em oferecer o transporte para remoção, porém, esta não foi realizada por diversos fatores, inclusive alguns imponderáveis e fora da alçada da referida empresa. Afirma que consta do processo administrativo a informação fornecida pelo local no qual a beneficiária estava que as macas não suportavam o peso da paciente, em razão de seu sobrepeso e que, além disso, se extrai do PA que o quadro da paciente, associado à sua condição de obesidade impossibilitou referida remoção e que não houve ausência de fornecimento de ambulâncias por parte da embargante.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 39154149). Em sua impugnação, a embargada refuta os argumentos apresentados pela embargante, reitera a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. Atesta, ainda, que a materialidade da infração está comprovada, que a empresa embargante não providenciou transporte de remoção adequado à beneficiária MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DA SILVA, que estava com problema grave de saúde, solicitando transferência de Centro Médico para Hospital com UTI.
Refuta o argumento de que a empresa disponibilizou 4 ambulâncias em dias e horários distintos, afirmando ser irrelevante, uma vez que a empresa foi cientificada que a remoção deveria conter instrumentos específicos para atender as peculiaridades da paciente a ser removida (maca adequada a peso superior a 150 kg). Intimadas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (Ids 246176683 e 266560658).
Apresentaram razões finais nos Ids 300870525 e 302391837.
É o relatório.
Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Inicialmente, ressalto que o débito em questão decorre de multa punitiva por infração de natureza administrativa e, portanto, não possui caráter tributário, o que exclui a aplicação das normas do Código Tributário Nacional. Assim, aplica-se a legislação específica pertinente à origem de cada débito, considerando a natureza da relação jurídica de direito público, fundamentada no exercício do poder de polícia.
Quanto à alegação de nulidade da CDA ante a impossibilidade de cobrança de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença que determinar o pagamento, não assiste razão à embargante. Isto porque a tese levantada pela embargante faz referência à discussão da incidência de juros de mora nos casos de sentença condenatória e, portanto, não tem pertinência na presente hipótese. A sentença dos embargos à execução fiscal tem natureza eminentemente declaratória, exceto quanto à eventual condenação em honorários advocatícios, de forma que incidem juros de mora a partir do vencimento da obrigação sem o devido pagamento, conforme estampado no título executivo extrajudicial (CDA).
O encargo, nesta situação, visa à remuneração do capital retido indevidamente pelo devedor, por não pagar a multa no vencimento e busca desestimular a perpetuação da inadimplência. Neste contexto, devem ser observadas as normas previstas pelo art. 37-A, da Lei n. 10.522/02 (com a redação instituída pela Lei n. 11.941/09), além do art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/80 e pelo art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96, in verbis (g.n.): Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (art. 37-A, Lei n. 10.522/02) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. (art. 2º, § 2º, Lei 6.830/80) Art.
61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (...) § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (art. 61, §3º, Lei n. 9.430/96).
O STJ possui entendimento consolidado acerca da incidência de juros de mora em dívidas tributárias desde o vencimento da obrigação, independentemente do trânsito em julgado de decisão judicial. Em diversos julgados, o Tribunal reafirma que os juros de mora sobre o crédito tributário inscrito em dívida ativa são devidos desde a data do vencimento, conforme previsto em lei. Veja-se: ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, com redação alterada pela Lei n. 11.941/2009, prevê que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais", qual seja, a Lei n. 9.430/1996.
2. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do DecretoLei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996.
3. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação supramencionada.
5. O precedente vinculante firmado no IAC n. 11 do STJ aplica-se tão somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999).
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.574.873/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 22/11/2022.) Portanto, a alegação da embargante de que os juros de mora só poderiam ser cobrados após o trânsito em julgado da sentença não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência. O STJ é claro ao afirmar que, em execuções fiscais, os juros de mora incidem desde o vencimento da obrigação, conforme estipulado na Certidão de Dívida Ativa, que tem força de título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região (g.n.): "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA PELA ANS POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 9.656/1998. NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADAS. (...) 5.No caso dos autos, trata-se de execução fiscal distribuída em 21/09/2022 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, objetivando a cobrança de multa por infração administrativa- - multa pecuniária da Lei 9.656/1998, débito, portanto, de natureza não tributária.
6. Ao que tudo indica, a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos originários foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 7.A análise do título e do anexo discriminativos do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação da origem da dívida, os consectários legais que incidem sobre o débito e a forma de cálculo dos mesmos, termo de início da contagem de juros, não se evidenciando qualquer nulidade aferível de plano a macular o título executivo ou prejudicar a defesa da parte executada. 8.O
C. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da desnecessidade de apresentação de demonstrativos do débito; nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 559, do S. STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) 9.Uma vez que as certidões gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade, merecem ser afastadas suas alegações.
Precedentes.
10. Não se evidencia o caráter confiscatório da multa por infração administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, porquanto fundamentada na Lei nº 9.656/1998, a qual também prevê expressamente os parâmetros para sua fixação (arts. 25, II e 27, caput).
11. A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento da multa administrativa em questão e foi aplicada no patamar de 20% (art. 39 §4º da Lei 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei 10.522/2002 e art. 61 da LEI 9.430/1996)), estando a imposição em consonância com a legislação aplicável à espécie. É cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não caracterizando confisco.
12. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004691-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024)”. No tocante à nulidade da cobrança do encargo de 20% do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, cabe ressaltar referido encargo é sempre devido nas Execuções Fiscais movidas pela Fazenda Nacional e substitui os honorários no caso de improcedência dos Embargos, nos termos dos artigos 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e 3º do Decreto-Lei 1.645/78: “Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de 1985).
Art 3º Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)”.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 168-E.TFR: "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios". A incidência do encargo de 20% para a cobrança de Dívida Ativa da União foi reconhecida no julgamento dos REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos.
Sua incidência nas dívidas de autarquias e fundações públicas federais fundamenta-se no art. 37-A da lei 10.522/02, introduzido pela Lei 11.941/09. Apesar de substituir os honorários advocatícios, com eles não se confunde, tendo em vista que serve ao custeio não só da cobrança judicial como administrativa. Logo, nenhuma incompatibilidade existe entre a previsão do encargo e a disciplina acerca dos honorários advocatícios no Código de Processo Civil.
Ademais, embora impropriamente denominado taxa, não se confunde com tributo, pois não se trata de prestação compulsória decorrente de fato lícito, constituída mediante lançamento (art. 3º do CTN), mas de obrigação decorrente de um ilícito, qual seja, o inadimplemento de dívida pública, que sabidamente gera despesas de cobrança a serem ressarcidas pelo devedor. Conquanto se sustente injusta a incidência obrigatória desse dispositivo legal - artigo 1o. do Decreto-lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, porque os honorários, nos termos do art. 20 do CPC/73 e 85 do CPC/2015 devem ser, caso a caso, fixados judicialmente, não se reconhece inconstitucionalidade no dispositivo.
Ele encontra justificativa por se tratar de lei especial, que regula cobrança de dívida fiscal, sabidamente mais custosa para chegar ao ponto de execução. É tratamento desigual, porém para créditos fiscais, cuja constituição também se mostra diferenciada em relação a créditos particulares.
Registre-se que, após a vigência do Novo CPC/15 - Lei 13.105/15, em 18/03/2016, foi sancionada a Lei n.º 13.327/16, cujo art. 30, II e III, faz expressa referência ao DL 1.025/69, ao dispor sobre sua destinação. Por outro lado, em certa medida, o devedor até se beneficia, pois não tem dupla condenação em honorários (Embargos e Execução), como ocorre nas demais execuções. Logo, não se reconhece violação ao Princípio da Isonomia, quer na previsão constitucional, quer na do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de descabimento da multa, melhor sorte não assiste à Embargante. O caso em apreço trata do processo administrativo número 25.789.104991/2015-02, decorrente de infração administrativa à Lei n. 9.656/98, referente à ausência na cobertura de urgência e emergência à beneficiária MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DA SILVA, aplicando-se a infração prevista no art. 12, inciso II, “e” da Lei n. 9.656/98 e Resolução Normativa n. 124/2006 – art. 80, uma vez que deixou de garantir à beneficiária o acesso à cobertura de remoção, do Centro Médico Adventista Unidade Sul para o Hospital Dom Antonio de Alvarenga, conforme solicitado pelo médico no dia 02/09/2015.
A Embargante questiona os fatos discutidos no processo administrativo, alegando que não incorreu em infração administrativa prevista no art. 80 da RN 124/2006, pois disponibilizou 4 ambulâncias à supracitada beneficiária para sua remoção, não sendo sua responsabilidade a impossibilidade de remoção da mesma em razão de nenhuma das 4 ambulâncias conter maca específica para pacientes acima dos 150 kg.
Contudo, da análise do procedimento administrativo acostado no Id 36263812 é possível verificar que a empresa embargante tinha ciência da necessidade de providenciar ambulância específica, com maca que suportasse peso superior a 150 kg. E, mesmo informada e ciente deste aspecto, encaminhou 4 ambulâncias que não continham maca que suportasse a remoção da paciente. A paciente não conseguiu a remoção de que necessitava e faleceu sem chegar ao Hospital solicitado pelo médico.
Com isso, percebe-se que a embargante realizou condutas passíveis de imputação da referida multa, especialmente por existir regulamentação à época dos fatos válida e eficaz quanto à necessidade de providenciar transporte adequado à remoção da paciente de Centro Médico para Hospital com UTI. O envio de 4 ambulâncias sem as características necessárias para operacionalizar a remoção da paciente, considerando-se que a embargante estava ciente das peculiaridades do caso, implica em não cumprir o atendimento de urgência e emergência que a beneficiária tinha direito, nos termos do art. 80 da RS n. 124/2006, in verbis (gn) : “RN n.º 124/06 Remoção em Urgência e Emergência Art.
80. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência: Sanção – multa de R$ 30.000,00”. “Lei n.º 9.656/98 - Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar”.
A embargante foi autuada por infração à regulamentação de Saúde Suplementar, nos termos do art. 12, II, "a" da Lei n. 9.656/98, passível de punição de acordo com o art. 80 da Resolução Normativa n. 124/06 (Id 36263812 – fl. 45)). O processo administrativo configura uma relação jurídica integrada pela Administração Pública (órgãos e entes) e por administrados, que nela exercem direitos, faculdades, obrigações e sujeições direcionadas para determinado fim.
Instrumentaliza-se o processo como sequência de atos e atividades do Estado e dos particulares ordenados, lógica e cronologicamente, a fim de produzir uma vontade final da Administração. Constitui, portanto, objeto do processo administrativo a prática de um ato administrativo. Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma/procedimento previsto em lei.
No entanto, ao juiz não é lícito adentrar ao mérito do ato administrativo, a regularidade formal do processo administrativo, verificando-se contraditório e ampla defesa. No caso em concreto, foi assegurado, na seara administrativa, o pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório, tendo a ora embargante se valido dos meios e recursos disponíveis com o fito de desconstituir o Auto de Infração, que resultou na aplicação de multa pecuniária.
Ademais, não houve sequer possibilidade de reparação voluntária e eficaz, haja vista o falecimento da beneficiária MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DA SILVA, de modo que não houve a reparação imediata e espontânea, em ofensa ao § 1.º do artigo 90 da RN nº 124/06 da ANS. Do mesmo modo, não comprovou na via administrativa ou judicial que a beneficiária não tinha direito à remoção específica (com maca superior a 150 kg) do Centro Médico Adventista Unidade Sul para o Hospital Dom Antonio de Alvarenga, conforme solicitado pelo médico assistente no dia 02/09/2015, nos termos do expediente administrativo 25789.104991/2015-02.
Em outras palavras, a operadora de plano de saúde/ora embargante deixou de garantir o acesso à cobertura de urgência e emergência (art. 80 da RN nº 124/06) quando não disponibilizou a ambulância que contivesse a maca acima mencionada. Destarte, a atuação administrativa foi regular e não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração, e a embargante ao deixar de efetivar a remoção da beneficiária, caso de atendimento de urgência e emergência, configurou a prática de conduta contrária aos ditames das normas que regulam o setor e, portanto, legítima a aplicação da multa em face da Embargante.
Fixada a responsabilidade da Embargante, passo à análise do seu pedido subsidiário de redução do valor da multa aplicada. A multa em comento foi aplicada com fundamento também no art. 77 da Resolução Normativa ANS n. 124/2006 (com a redação vigente à época dos fatos), que estabelece a penalidade à Operadora de plano de saúde que deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura, como no caso dos autos, nos seguintes termos: “RN n.º 124/06 Remoção em Urgência e Emergência Art.
80. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência: Sanção – multa de R$ 30.000,00”. Portanto, percebe-se que a sanção prevista em abstrato é de R$ 30.000,00, mas que, no caso em tela, nos termos da decisão e cálculo do processo administrativo (Id 36263815), restou fixada no caso concreto no valor da multa pecuniária de R$ 18.000,00 (Id 36263815 – fl. 46).
Assim, após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, aplicando-se as multas multiplicadores, o valor consolidado resultou em R$ 28.699,70 (Id 36263815 – fl. 57). Destarte, a multa exigida está devidamente prevista em lei e resoluções que regulam a matéria e é exigida em montante que atende aos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Com isso, a multa cobrada pela Embargada é devida pela Embargante, não havendo nenhuma mácula a retirar-lhe a exigibilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 5004797-89.2020.4.03.6182.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.