PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019530-60.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: ADILSON MORTARI GOMES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARY STHER DIAS PRADO INDALENCIO - SP114936 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Relatório Cuida-se de Embargos oferecidos por ADILSON MORTARI GOMES, relativamente à Execução Fiscal 5006313-81.2019.4.03.6182, tendo o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. Segundo a parte embargante, nos autos executivos correlatos, o Conselho exequente (ora embargado) exige o recebimento de anuidades correspondentes a 2014, 2015, 2016 e 2017, sendo que: (i) houve nulidade de sua citação naquele feito, uma vez que a correspondente carta foi recebida por terceiro, o que também torna nulos os atos processuais que se seguiram; (ii) os créditos são inexigíveis, visto que o seu registro perante o Conselho exequendo foi cancelado em 2011, nos termos do artigo 64 da Lei 5.194/66, em decorrência do inadimplemento, por duas vezes consecutivas, de anuidades devidas ao Conselho nos anos de 2008 e 2009; (iii) a quantia obtida naqueles autos, mediante emprego do Sisbajud, é impenhorável por consistir em proventos de aposentadoria.
Pugnou pela condenação da parte exequente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código de Processo Civil e, também, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Os Embargos foram recebidos com suspensão do curso executivo, tendo a parte embargada deixado de oferecer impugnação, embora tenha sido intimada para tanto. Depois, tendo tendo havido intimação das partes para manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de provas, sobreveio manifestação apenas da parte embargante, que pugnou pelo imediato julgamento da lide (ID 286251015).
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Considerando que a única a parte a se manifestar a respeito da necessidade de haver dilação probatória, afirmou seu desinteresse, e que o exame da controvérsia pode ser realizado a partir dos elementos constantes dos autos, passo ao imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte embargante não firmou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3.°, do Código de Processo Civil, para subsidiar o pedido voltado à concessão da gratuidade judiciária.
É certo que, nos termos do art. 99 daquele mesmo diploma processual, o pedido de gratuidade pode ser formulado na própria inicial. Contudo, em conformidade com o art. 105 do código processual civil, faz-se necessário que ao causídico sejam atribuídos poderes específicos para tanto, o que não se verifica na procuração juntada aos autos (ID 40826814). Diante disso, NÃO CONHEÇO o pedido relacionado à concessão da gratuidade judiciária.
Por sua vez, assim prevê a Lei de Execuções Fiscais, no que se refere à citação pela via postal: Artigo 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) (II) a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (...).
Sobre esse mesmo tema assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS.
1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial.
2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. (...)
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1603443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) Portanto, a Lei, no sentido que lhe é conferido pela jurisprudência, define como válida a citação realizada pelo correio, com entrega da correspondente carta no endereço do executado, ainda que o correspondente aviso de recebimento seja assinado por terceiro.
Embora o Código de Processo Civil, no artigo 248, parágrafo 1.º, estabeleça que a carta de citação deva ser entregue "ao citando", cuidando-se de execução fiscal, a aplicação daquele Diploma é subsidiária, de modo a incidir somente em caso de omissão ou insuficiência do regramento estabelecido pela Lei 6.830/80 - o que não se verifica quanto à citação postal. No caso em tela, a parte executada não alegou que o recebimento da carta de citação ocorreu em endereço diverso do seu, mas tão somente que foi recebida por pessoa estranha à relação processual.
Cumpre salientar, ainda, ser possível identificar quem recebeu a correspondência (NEUSA SANTANNA GOMES - ID 21284035 dos autos executivos) e que o endereço de recebimento coincide com aquele apontado como sendo o de domicílio do executado (embargante) na procuração anexada a este feito (ID 40826814). Por tais razões, é reconhecida a validade da citação. No que tange à previsão contida no artigo 64 da Lei 5.194/1966, o cancelamento de registro, em razão da inadimplência consecutiva de duas anuidades, consiste em direito estabelecido em favor do Conselho - não se cuidando de norma que lhe seja impositiva.
Ressalta-se, também, a consagração do entendimento de que tal previsão resultaria em "coação ilícita" (Superior Tribunal de Justiça. Resp 552.894/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Julgado em 25/11/2003, DJ 22/03/2004). Ocorre que, no presente caso, o embargante trouxe aos autos boleto emitido pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, com vencimento em julho de 2011, para pagamento de anuidades de 2008 e 2009, no qual consta a informação de que houve cancelamento de seu registro profissional perante aquele órgão (ID 40827302).
O Conselho embargado não refutou tal alegação e tampouco rechaçou aquele documento, já que sequer ofereceu impugnação. De acordo com o artigo 5.° da Lei 12.514/11, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Segundo o artigo 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível", e, conforme disposto no artigo 803 do mesmo diploma normativo, "é nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". Assim, concluindo-se que, ao tempo a que se referem as exações em cobrança (anos de 2014 a 2017), o embargante não mais era registrado perante o Conselho embargado, é certo que o referido crédito é inexigível. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES estes Embargos, EXTINGUINDO-OS COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e reconheço a nulidade da Execução Fiscal 5006313-81.2019.4.03.6182, julgando-a extinta, sem resolução do mérito, de acordo com o inciso VI, do artigo 485, daquele mesmo diploma processual.
Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7.º da Lei 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal. Condeno a parte embargada AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE embargante, que, em consideração ao valor da causa (R$ 3.732,42 em outubro de 2020) e por incidência do § 8.º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo no valor de R$ 3.329,01, que corresponde à quantia mínima pertinente à oposição de embargos à execução de título extrajudicial, conforme tabela disponível no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, observando que o referido montante está sujeito a juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Traslade-se via digital desta sentença para os autos da Execução Fiscal 5006313-81.2019.4.03.6182.
Publique-se.
Intime-se. Ocorrendo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente consideradas, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)