PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019590-80.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO ROCHA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARL SCHNELL - SP418453 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é possível, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental já carreada aos autos para formação do convencimento deste juízo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
No caso concreto, o autor pretende a condenação da Caixa Econômica Federal na reparação de danos morais e materiais por ter havido um saque desconhecido e não autorizado na quantia de R$ 4.742,62 (quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) e de R$ 86,43 (oitenta e três reais e quarenta e três centavos), ambos na data de 02/05/2023. Em contestação, a CEF esclareceu que o trabalhador, optante pela sistemática saque-aniversário, pode contatar a alienação ou cessão fiduciária do direito aos saques anuais da parcela do saque-aniversário, nos seguintes termos (Num. 306215996 - Pág. 3-5): "Conforme Lei nº 13.932/2019 o trabalhador poderá optar por uma das sistemáticas de saque: Rescisão ou Aniversário. - Saque-Rescisão Em caso de rescisão poderá receber o saldo da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art.20 da Lei nº 8.036/90. - Saque-Aniversário Em caso de rescisão de contrato de trabalho, o trabalhador poderá receber o valor da multa rescisória, quando for devida.
Poderá receber, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo do seu FGTS, e poderá movimentar a conta do FGTS nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, exceto àquelas previstas em seus incisos I, I-A, II, IX e
X. As opções de alteração da sistemática de saque e cancelamento são previstas, porém possuem período de carência, e serão efetivadas no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação de alteração. Informamos que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque - Aniversário em 19/11/2022, por meio do APP FGTS e respectiva senha pessoal. Conforme histórico anexo, a parte autora efetuou seguidas alterações no status de sua adesão, mas continua aderente ao saque aniversário do FGTS.
A adesão é feita por meio de senha pessoal e intransferível, gerada após sequência de perguntas desafio sobre o histórico da vida funcional do titular, o que implica em afirmar que dificilmente a adesão ao Saque Aniversário poderia ser feita por terceira pessoa. Seguem anexas as telas com os históricos de opção de sistemática de saque da parte autora e os dados da adesão ao saque aniversário. Feita a adesão, a CAIXA liberou para o autor uma diferença de correção da cota do saque aniversário do ano de 2023.
O valor foi creditado na conta bancária de titularidade do autor na CAIXA, conta C/C 104 2951 . 1288 . 853525511 . 5, indicada pelo autor. (...)" A opção pelo saque aniversário foi demonstrada mediante linha do tempo de modificações feitas por aplicativo desde Novembro/2022, sendo indentificada vinculação ao regime no período de 19/11/2022 a 31/12/2024. (Num. 306216665 - Pág. 1). Destaco, no mais, não haver qualquer indício de fraude no uso do aplicativo, operado mediante senha, notadamente em face da ausência de juntada de Boletim de Ocorrência neste sentido.
Como se sabe, as sistemáticas de saque da conta vinculada ao FGTS encontram-se previstas no artigo 20-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/2019, que assim dispõe: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) O autor apresentou extrato detalhado (Num. Num. 292847701 - Pág. 11), com indicativos de saques de R$ - 4.742,62 SAQUE JAM - COD 60F; e R$ - 86,43 SAQUE JAM - COD 60, ambos ocorridos no dia 02/05/2023.
De outro lado, a CEF justificou as operações a partir da existência de operações fiduciárias, uma registrada sob o nº 00330120320000474280, no valor de R$1.727,05, vinculada a instituição fiduciária de CNPJ 90.***.***/0001-42 e outra, sob o nº 168.***.***-91, no valor de R$33.771,36, vinculada a instituição fiduciária de CNPJ 59.***.***/0001-13 (Num. 306216653 - Pág. 1). Esclarecido isso, passo a analisar a validade do negócio jurídico.
Para contratar a alienação ou cessão fiduciária, o trabalhador precisa conceder autorização à instituição financeira. A autorização pode ser feita junto ao Agente Operador do FGTS, por aplicativo FGTS ou por meio do site https://fgts.caixa.gov.br. O extrato de consulta garantia do FGTS para operação fiduciária acostado aos autos (Num. 306216656 - Pág.
1) demonstra que, no dia 23/12/2022, o autor contratou a cessão fiduciária, junto ao Banco PAN S.A. (CNPJ 59.***.***/0001-13) com identificador da solicitação 168.***.***-91. O termo de autorização foi assinado eletronicamente pelo autor, por meio do canal de solicitação “API”. O extrato de consulta garantia do FGTS para operação fiduciária acostado aos autos Num. 306216660 - Pág.
1) demonstra que, no dia 25/09/2023, o autor contratou a cessão fiduciária, junto ao Banco Santander (BRASIL SA) (CNPJ 90.400.888/001-42) com identificador da solicitação 003301203200000474280. O termo de autorização foi assinado eletronicamente pelo autor, por meio do canal de solicitação “API”. De partida, registro que por uma incompatibilidade cronológica (contratação da cessão fiduciária em 25/09/2023) e débito en 02/05/2023, não se desimbuiu a parte ré de demonstrar a vinculação do débito de R$ - 86,43 à operação fiduciária registrada sob o nº 00330120320000474280 (Num. 306216653 - Pág. 1).
Verifica-se, assim, que a CEF deixou de observar o dever de segurança e informação, não esclarecendo a origem do saque em apreço. Assim, considerando a responsabilidade objetiva da CEF, a comprovação da falha do dever de segurança, o dano e o nexo de causalidade, deve a empresa pública recompor o montante total de R$ 86,43, indevidamente sacado no dia 02/05/2023 da conta vinculada do FGTS da parte autora.
De outro lado, é possível concluir que a operação fiduciária nº 168.***.***-91 foi contratada livremente pelo autor, sem vícios de vontade, indícios de fraude ou atuação ilícita por parte da instituição financeira. Dito de outro modo, do todo constante nos autos não se constata que a CEF, em relação a esta última operação, tenha cometido ato ilícito ou deixado de observar com o dever de segurança, inexistindo nexo de causalidade entre a atuação da CEF e a cobrança de contrato de operação fiduciária junto ao Banco PAN S.A. (CNPJ 59.***.***/0001-13).
Quanto à indenização por danos morais, impende consignar que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, que outrora preconizava que os saques indevidos em conta bancária ocasionavam dano moral in re ipsa, é no sentido de que o saque criminoso em conta corrente não gera presunção de dano moral, devendo haver análise das particularidades de cada caso concreto, como a verificação se houve ressarcimento rápido, a razoabilidade de eventual condenação a pagamento de indenização por danos morais em cotejo com a quantia indevidamente sacada considerado o saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, conforme recente julgado, cuja ementa ora se transcreve: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido.
3. Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.859 – SP, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ, Terceira Turma, DJe 13/11/2017) Considerando insignificância do valor de R$ 86,43, indevidamente sacado no dia 02/05/2023, à luz do saldo à época, de R$ 33.838,47 (292847701 - Pág. 11), entendo não haver qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais no caso.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para condenar a CEF a recompor o montante de R$ 86,43, indevidamente sacado no dia 02/05/2023 da conta vinculada do FGTS da parte autora. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de outubro de 2024. Fabrício de Vecchi Barbieri Juiz Federal Substituto