PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019656-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA CATARINA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ BARROS REINHARDT - SP360681, DEBORA GUIMARAES BARBOSA - SP137731-A, HELIO MENDES DA SILVA - SP149721-A, RAIMUNDO HERMES BARBOSA - SP63746-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019656-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA CATARINA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ BARROS REINHARDT - SP360681, DEBORA GUIMARAES BARBOSA - SP137731-A, HELIO MENDES DA SILVA - SP149721-A, RAIMUNDO HERMES BARBOSA - SP63746-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, contra a r. decisão monocrática de ID 263008967, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inc.
VIII e 200, parágrafo único, do CPC, condenando a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Alega o agravante as seguintes matérias: A) não atendimento ao seu pedido formulado no ID 165156711. Contrarrazões apresentadas pelo INSS em ID 264888026.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019656-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA CATARINA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ BARROS REINHARDT - SP360681, DEBORA GUIMARAES BARBOSA - SP137731-A, HELIO MENDES DA SILVA - SP149721-A, RAIMUNDO HERMES BARBOSA - SP63746-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de ação ajuizada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em 13/6/16, visando à restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente à título de amparo social ao idoso.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após requerimento de desistência do feito pelo INSS, o Juízo a quo, em 21/6/17, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inc. VIII e 200, parágrafo único, do CPC, condenando a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado, apelou o INSS, requerendo a isenção do pagamento dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, requerendo “a juntada integral do Processo nº 0001874-89.2015.4.03.6332, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, com o intuito de verificar o teor da inicial e se houve o devido contraditório com relação ao pedido de inexigibilidade dos valores recebidos em decorrência do pagamento do benefício assistencial.
Além disso, torna-se relevante verificar se após o trânsito em julgado não houve a discussão no Juizado Especial Federal quanto à higidez do título executivo formado. Após, requer-se nova vista dos autos para emissão de parecer” (ID n° 165156711).
É o breve relatório. Tendo em vista a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, após o pedido de desistência dos autos por parte do INSS, deve ser mantida a condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista que a parte autora teve que dispor de advogado para ser representada nos autos.
Ademais, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o INSS deveria ter aguardado o trânsito em julgado da ação proposta pela parte ré” (ID n° 19640887, pg. 199). Por fim, não há que se falar em juntada de cópia integral do processo nº 0001874-89.2015.4.03.6332, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, conforme requereu o
I. Parquet Federal, tendo em vista que a matéria discutida na apelação do INSS restringe-se apenas à verba honorária, sendo que não houve interposição de recurso de apelação por parte do Ministério Público Federal contra a sentença.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A) não atendimento ao seu pedido formulado no ID 165156711. Sustenta que requereu a juntada integral do Processo nº 0001874-89.2015.4.03.6332 para a adequada manifestação ministerial quanto ao mérito.
Sobre o item a, a decisão assim dispôs: "Por fim, não há que se falar em juntada de cópia integral do processo nº 0001874-89.2015.4.03.6332, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, conforme requereu o
I. Parquet Federal, tendo em vista que a matéria discutida na apelação do INSS restringe-se apenas à verba honorária, sendo que não houve interposição de recurso de apelação por parte do Ministério Público Federal contra a sentença." Reitera-se o quanto ali disposto, eis que a matéria discutida na apelação restringe-se tão somente à verba honorária. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial.
Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente.
Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...]
VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Ademais, o recorrente teve vista dos autos após sua distribuição nesta Egrégia Corte (id 165156711), determinada pelo Eminente Relator (id 164309998), o que, de resto, efetivamente restou cumprida, afastando-se, dessa forma, a alegação de que não foi oportunizada a manifestação sobre o mérito. Consigne-se, de outro lado, que a r. decisão recorrida, da lavra do então Eminente Desembargador Federal Relator, afastou, com propriedade, a requisição de cópia integral do processo 0001874-89.2015, haja vista que a apelação do INSS restringia-se, exclusivamente, à condenação em verba honorária de sucumbência, que entendia indevida, tratando-se, portanto, de interesse da Autarquia Federal, que foi defendida pelo seu representante legal.
Desse modo, forte no princípio tantum devolutum quantum appellatum, não cabia a esta E. Corte, como bem decidido, adentrar em matéria já objeto de decisão e não recorrida. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROCESSO CONEXO. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA APELAÇÃO ÀS VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, limitada à discussão sobre a verba honorária. Alega que houve indeferimento do pedido de juntada integral do processo nº 0001874-89.2015.4.03.6332, o qual seria essencial para manifestação do Ministério Público Federal quanto ao mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de juntada de processo conexo é cabível, quando o objeto da apelação interposta se limita exclusivamente à fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da juntada do processo nº 0001874-89.2015.4.03.6332 está devidamente fundamentado, tendo em vista que a apelação interposta pelo INSS restringe-se à discussão da verba honorária, não sendo necessária a análise de outros autos para a resolução da controvérsia. O Ministério Público Federal não interpôs apelação contra a sentença de mérito, limitando-se a suscitar questão processual que não interfere na matéria impugnada pelo INSS.
O agravo interno não apresentou fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, reproduzindo argumentos anteriormente enfrentados de maneira suficiente e adequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de refazer a fundamentação anteriormente proferida quando não há inovação argumentativa por parte do agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da juntada de processo conexo incabível quando a apelação se limita à discussão sobre verba honorária e não há impugnação quanto ao mérito da sentença. É legítima a reiteração, no julgamento de agravo interno, dos fundamentos da decisão monocrática quando a parte recorrente não apresenta tese nova ou argumento relevante. O art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada com novos termos, bastando a reafirmação dos fundamentos anteriormente utilizados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 3º; art. 489, § 1º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 01.03.2021, DJe 15.03.2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25.03.2021; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 21.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal