MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019660-05.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - MG131872 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, fica disponibilizado e publicado, bem como intimadas as partes, relativamente ao Ato Ordinatório que segue abaixo transcrito: "intimar as partes para ciência do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de sua oportuna remessa ao arquivo, na hipótese de nada ter sido requerido. Prazo: 5 (cinco) dias." São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019660-05.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - MG131872-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 216649611: nada a prover nesta instância jurisdicional. À luz das decisões relativas ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário (ID 210189620), está exaurida a jurisdição da Vice-Presidência, nos termos do art. 22, II, do RITRF3R.
Encaminhem-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista os agravos interpostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 1.042 do CPC. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB 131872/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019660-05.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - MG131872-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
1. Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática.
Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso, entretanto, foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, e em face da qual é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal.
Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF).
2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
2. Cuida-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática.
Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso, entretanto, foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, e em face da qual é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal.
Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso extraordinário não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Conforme orientação firmada na Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Assim é o entendimento do Pretório Excelso: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RE 598.365. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1037001 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB 131872/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019660-05.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - MG131872-A EMBARGADA: Decisão de fls. INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação da ora embargante para manter a r. sentença de piso que denegou a segurança postulada com objetivo de afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, incluindo o SAT/RAT e aquelas destinadas às entidades terceiras, sobre os valores retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária.
Com intuito de prequestionamento da matéria, aduz que a r. decisão embargada incorreu em omissão acerca da violação aos arts. 195, I, “b”, da CF e 22 da Lei nº 8.212/91, que tratam das contribuições devidas pelo empregador para financiamento da seguridade social. Requer observância ao art. 227 da Lei nº. 6.404/76, a fim de que o direito postulado nos autos seja aplicado não apenas às empresas incorporadas indicadas na petição inicial, mas também em relação às que venham a ser incorporadas no futuro.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, especialmente para fins de prequestionamento da matéria (ID 163634917). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou resposta aos embargos, alegando que “o embargante apenas repete as razões que já foram analisadas pela Turma quando da prolação do v. acórdão” e que “Os embargos apenas demonstram a insatisfação do embargante com a decisão proferida, devendo a parte embargante insurgir-se por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores”.
Requer a rejeição dos embargos (ID 164180432).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Omissão, contradição ou obscuridade alguma se verifica na espécie. Da simples leitura da decisão embargada se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB 131872/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019660-05.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELANTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - MG131872-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, em autoinspeção. Trata-se de apelação interposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que obrigue ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, incluindo o SAT/RAT e aquelas destinadas às entidades terceiras (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC), sobre os valores retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária, bem como assegure o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos por si ou por suas incorporadas nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 161355185). A autoridade impetrada prestou informações no sentido de inexistir qualquer ato eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder a ensejar a concessão da segurança (ID 161355188). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que a contribuição a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, ou seja, deve incidir sobre a remuneração bruta do empregado, considerando todas as verbas remuneratórias recebidas, e não sobre a remuneração líquida.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas ex lege (ID 161355192). Apela a impetrante sustentando, em síntese, que, nos termos dos , “a”, e 149, da CF, e da , as contribuições previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas pagas como retribuição ao trabalho prestado, excluindo-se aquelas de caráter não habitual, as indenizatórias ou as que não representem contraprestação de serviços.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB 131872/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019660-05.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - MG131872 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (Delegado da Derat), visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito da impetrante de excluir da base de incidência das contribuições previstas nos artigos 22, I a III, da Lei n. 8.212/91 (contribuição previdenciária patronal e SAT/GILL-RAT) e das contribuições a terceiros os valores retidos dos seus empregados a título de contribuição previdenciária.
A decisão Id 41424658 indeferiu a medida liminar. Informações prestadas pelo Id 41788897. A União se manifestou pelo Id 41965091. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Id 43932000). É o breve relato.
Fundamento e decido. Primeiramente, vejamos a regra constitucional de atribuição de competência tributária para a exigência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Por sua vez, estabelece o § 11 do art. 201 da Constituição que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, prolatado no julgamento do RE 166.772-9, estabeleceu as diretrizes interpretativas para a compreensão da expressão “folha de salários”. Nesse precedente, o STF reiterou que os conceitos utilizados pela Constituição para atribuição de competência tributária devem ser entendidos em seu sentido técnico, na forma em que absorvidos pelo texto constitucional, não sendo legítimo ao legislador infraconstitucional ampliar tais conceitos para fins tributários.
In casu, a r. decisão monocrática negou provimento à apelação da ora embargante e manteve a sentença que denegou a segurança postulada com vistas a obter provimento jurisdicional que declarasse a inexistência de relação jurídica obrigando ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, incluindo o SAT/RAT e aquelas destinadas às entidades terceiras, sobre os valores retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária.
Restou assentado que “o art. 195, I, ‘a’, da Constituição Federal, estabelece que a seguridade social será financiada por contribuições arrecadadas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” e que “o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária e da contribuição para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho encontram-se disciplinados no art. 22 da Lei nº 8.212/91”.
Asseverou, ainda, que “as verbas que não integram o salário de contribuição para efeito de cálculo da contribuição previdenciária estão expressamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91” e que os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária não estão incluídos nas hipóteses legais de exceção, “devendo, por conseguinte, integrar o salário de contribuição que serve de base para incidência das contribuições patronais”.
Anotou que “As parcelas descontadas dos segurados empregados consistem na alocação de parte do salário do trabalhador para o pagamento de obrigações tributárias que lhes são legalmente imputadas” e que a exclusão da cota de contribuição previdenciária descontada do empregado da base de cálculo da contribuição patronal, na forma como postulada, reduziria indevidamente o campo de incidência do art. 195, I, “a”, da CF, sem previsão legal.
Assentou, por fim, que “As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários”. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo dos recorrente, cujo real objetivo é o rejulgamento da questão e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) De outra parte, a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2021.
arts. 195, I
art. 22
Lei nº 8.212/91
Aduz que os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte não devem integrar a base de cálculo das contribuições patronais devidas à previdência social e às entidades terceiras, vez que não têm natureza de remuneração. Invoca o art. 227 da Lei nº. 6.404/76 para ter assegurado os direitos inerentes às empresas por ela incorporadas. Requer seja dado provimento ao recurso, para que seja concedida a segurança postulada (ID 161355196).
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões alegando que o STF, apreciando o tema 20 de repercussão geral no RE nº 565.160, definiu o sentido e o alcance da expressão “folha de salários” contida no art. 195, I, “a”, da CF como sendo aquilo que é pago habitualmente a empregado e que a autora pretende inadvertidamente “obter declaração de que a contribuição previdenciária patronal incide somente sobre o saldo líquido do salário, em uma definição particular em que estariam excetuados os valores retidos pela empresa destinados às obrigações tributárias devidas pelo empregado ou pelo trabalhador autônomo”.
Anota, ainda, que nos termos do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, as contribuições previdenciárias patronais incidem sobre o total das remunerações habitualmente pagas pela empresa aos seus empregados, a qualquer título, com exceção às hipóteses taxativamente previstas no art. 28, § 9º, da mesma lei, dentre as quais não estão elencadas as verbas apontadas pela impetrante. Pelo desprovimento do apelo (ID 161355202).
Subiram os autos a esta E. Corte Regional. O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento do feito (ID 161850925).
É o relatório.
DECIDO. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A questão vertida nos autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais, bem como aquelas devidas às entidades terceiras, sobre os valores retidos pela impetrante de seus empregados a título de contribuição previdenciária.
Com efeito, o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, estabelece que a seguridade social será financiada por contribuições arrecadadas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Nesse diapasão, o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária e da contribuição para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho encontram-se disciplinados no art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis: “Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.” De outra parte, as verbas que não integram o salário de contribuição para efeito de cálculo da contribuição previdenciária estão expressamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, o dispositivo legal em comento deve ser interpretado literalmente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN.
Nesse cenário, importa destacar que os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária não estão incluídos nas hipóteses de exceção previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo, por conseguinte, integrar o salário de contribuição que serve de base para incidência das contribuições patronais. As parcelas descontadas dos segurados empregados consistem na alocação de parte do salário do trabalhador para o pagamento de obrigações tributárias que lhes são legalmente imputadas, de modo que essa destinação de parte do salário não retira a natureza remuneratória da verba, tampouco sua habitualidade.
Admitir a exclusão do imposto de renda e da cota de contribuição previdenciária descontados do empregado, na forma como postulada nos autos, reduziria indevidamente o campo de incidência do art. 195, I, “a”, da CF, sem previsão legal. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
A propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as parcelas da contribuição previdenciária e do IRRF descontados do trabalhador integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme se depreende das ementas in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e sobre o risco ambiental do trabalho (RAT) os valores retidos pela Impetrante a título de contribuição previdenciária do empregado/autônomo pessoa física e imposto de renda", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. O Juízo Singular denegou a segurança.
O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante.
III. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
IV. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas.
Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
V. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91). Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
VI. Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda retido na fonte não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao SAT/RAT.
VII. Mutatis mutandis, a lógica acima também se aplica à pretensão de exclusão da cota do contribuinte individual da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, que consiste no "total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês" (art. 22, III, da Lei 8.212/91).
VIII. Recurso Especial conhecido e improvido.” (REsp 1898707/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. O Juízo Singular denegou a segurança. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante.
III. Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa à Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018 e ao art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, uma vez que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, por não estarem eles compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Pela mesma razão, não se conhece do Recurso Especial no ponto em que sustenta violação a precedentes jurisprudenciais. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas.
Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
VIII. A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida.
E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição.
IX. Também não socorre o recorrente o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 574.706/PR, submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 69, cuja tese restou assim redigida: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". De fato, naquele precedente, a controvérsia girava em torno da inclusão do ICMS no conceito constitucional de faturamento - base de cálculo do PIS e da COFINS -, ao passo que, na espécie, a discussão reside no correto alcance do conceito legal de remuneração.
Cumpre lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264/SP, submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 1.048, fixou tese no sentido de que "é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB", o que demonstra que a análise da extensão da ratio decidendi daquele julgado deve ser criteriosa.
X. Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.” (REsp 1902565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021) Na esteira desse entendimento, assim tem decidido esta E. Corte Regional: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou.
Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002715-05.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021) “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. COTA PATRONAL E IRPF. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível (“cálculo por dentro”), até porque, em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E.STF decidiu que a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição.
Assim, em vista da ratio decidendi derivada do julgamento do E.STF no Tema 1048, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional). - Recurso ao qual se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003459-54.2020.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E DE TERCEIROS) E SAT/RAT. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. IRRF E A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO SEGURADO EMPREGADO/AUTÔNOMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado/autônomo. Precedentes.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
3. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007458-36.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/06/2021, Intimação via sistema DATA: 15/06/2021) No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.” (TRF4, AC 5001108-51.2020.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009).” (TRF4, AC 5012009-39.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019) Não sendo reconhecido o indébito tributário, restam prejudicados os pedidos de compensação ou restituição deduzidos pela parte autora. Assim, é de ser mantida a sentença.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação supra. Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2021.
Do voto do Min. Celso de Mello colhe-se o seguinte excerto didático sobre o conceito de folha de salários: “A expressão constitucional ‘folha de salários’ reveste-se de sentido técnico e possui significado conceitual que não autoriza a sua utilização em desconformidade com a definição, o conteúdo e o alcance adotados pelo Direito do Trabalho”. Tal interpretação constitucional vem refletida no art. 110 do Código Tributário Nacional, que estabelece: Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Firmada essa premissa, cabe analisar o quanto disposto pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Da leitura desse dispositivo legal, tem-se que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. Vale lembrar que a mesma Lei, depois de definir, em seu art. 28, caput, quais as verbas que comporiam o salário de contribuição (base para incidência da referida contribuição), novamente enfatizou o caráter remuneratório de que deveriam estar revestidas, excluindo, expressamente, através do § 9.º do mesmo artigo (para que não fossem confundidos com verbas remuneratórias) determinadas verbas, revestidas de natureza indenizatória.
Como exemplo, tem-se que o § 9.º do art. 28 da Lei 8.212/91 dispõe que “não integram o salário de contribuição para fins desta lei”: a) os benefícios da previdência social; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebido pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929/73; c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional; e) as importâncias previstas no art. 10, I, do ADCT da CF/88, às indenizações por tempo de serviço, as indenizações de que cuidam o art. 479 da CLT, as indenizações de que cuidam o art. 14 da Lei 5.889/73, as importâncias pagas a título de incentivo à demissão, os abonos de férias (art. 143 e 144 da CLT) etc. e f) a parcela referente ao vale-transporte e vários outros abonos.
Deixa expresso o mesmo § 9.º (com redação dada pela Lei 9.528/97) que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados dos salários (art. 9.º, “e”, item 7, que foi incluído pela Lei 9.711/98). Vale dizer, a própria Lei de Custeio da Previdência Social admite a exclusão do salário de contribuição, para efeito da contribuição previdenciária sobre ele incidente, de determinadas verbas que não se qualificam como remuneratórias.
Contudo, no caso dos autos, discute-se a incidência, ou não, das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e a terceiros sobre valores descontados do empregado a título de Contribuição Previdenciária. Não há razão para tal pleito, tendo em vista que a contribuição a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, ou seja, deve incidir sobre a remuneração bruta do empregado, considerando todas as verbas remuneratórias recebidas, e não sobre a remuneração líquida.
Assim sendo, eventual desconto efetuado na remuneração do empregado, seja a que título for, suportado pelo próprio funcionário, não altera a base de cálculo das contribuições a serem pagas pela parte impetrante. A propósito, vale citar os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - COTA DO EMPREGADO – IRRF. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.
A base de cálculo da contribuição previdenciária paga pela empresa é constituída pelos valores transferidos por ela aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador, por expressa previsão legal, valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006436-53.2019.4.03.6126, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 15/10/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5010513-86.2019.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª Turma, Data do Julgamento 10/09/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, DENEGANDO A SEGURANÇA postulada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto nos artigos 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura no sistema.