APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 (definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)), assim ementado no REsp 1957733/RS, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição quanto à forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), já que a sistemática (de cálculo) era diversa daquela disposta na Lei n. 8.213/1991, antes da vigência da Constituição Federal de 1988.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto).
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (afetação conjunta do REsp 1958465/RS). Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.140 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, uma vez que considera equivocado o entendimento deste E.
Tribunal quanto à tese da “readequação dos Tetos”, promovida em virtude das EC’s nºs 20/98 e 41/2003. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “[...] a conclusão a que chegou a Terceira Seção desta Corte ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT), como segue: "CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das
C. Turmas que compõem esta E. Seção.
21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610).
22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido.
Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
24. Incidente acolhido.” (IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Terceira Seção, julgado em 11.02.2021, disponibilizado no DJE em 19.02.2021). No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício, do qual decorreu o benefício da parte autora, foi calculado em CZ$ 2.761.822, conforme ID 284971529 – pág. 26, sendo que o teto do salário-de-benefício, à época, era de CZ$ 6.662.400,00.
Ainda, considerando o reajuste do art. 58 do ADCT da CF/88, a renda mensal do benefício não supera o teto estabelecido pela autarquia previdenciária em outubro de 1988. Conclui-se, portanto, que o salário-de-benefício não foi limitado ao Maior Valor Teto (MVT). Reitero que o fato de o salário-de-benefício ter sido eventualmente limitado ao menor valor teto (mVT) não gera direito à readequação dos tetos, nos termos do decidido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, acima transcrito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. É como voto.”. Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, buscando a reforma do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não verifico a necessidade de sobrestamento do feito até a prolação de decisão final no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, uma vez que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada por esta Corte aos processos em curso, especialmente em se tratando de tema submetido à sistemática de julgamento das demandas repetitivas.
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. DÊ-se vista à parte ré para contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do CPC. Dispensada a parte autora do recolhimento das custas, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
2. Na hipótese de apresentação de contrarrazões com preliminares, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1009, parágrafo 2º do CPC.
3. Decorridos os prazo dos itens "1" e “2” supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à revisão do valor da renda mensal do seu benefício previdenciário para o fim de equipará-la ao valor atual do teto da Previdência Social.
Pretende, afinal, o pagamento das diferenças atualizadas pelo INPC, desde 05/05/2006, em face da interrupção da prescrição havida com a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183. Segundo narra a petição inicial, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria especial n.º 46/079.489.175-6, concedido em 16/09/1985. Alega que sofreu injustificável perda de poder aquisitivo no seu benefício em virtude da omissão do instituto requerido que deixou de aplicar integralmente o disposto nas emendas Constitucionais de números 20/1998 e 41/2003.
Com a inicial, vieram documentos. Inicialmente distribuídos perante a 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, estes autos foram redistribuídos a esta Vara em 25/01/2019, por incompetência. Por meio da decisão ID 13931542 este Juízo reconheceu a competência desta Vara Federal para processar e julgar este feito, pelo que ratificou a decisão ID 12474677, proferida pela 10ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como deferiu os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Citado, o INSS apresentou a contestação ID 13939783, arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, caso o salário de benefício e renda mensal inicial não tiverem sido limitados ao teto. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição e a decadência. No mérito, requer a improcedência da ação. Réplica em ID 21474948. Devidamente intimados para se manifestarem acerca de novas provas, a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC (ID 21475608); o INSS não se manifestou.
Houve a suspensão do andamento deste processo, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5022820-39.2019.403.0000 Por meio da decisão ID 290114175, tendo em vista a tese assentada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar se parte autora tem direito à revisão pleiteada na inicial, ou seja, se houve, no momento da concessão, a limitação pelo MVT (maior valor teto) do benefício, se há valores devidos de acordo com a pretensão da parte autora e a tese acima e, caso existam, deverá a contadoria apresentar a conta.
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Ante a informação apresentada pela Contadoria Judicial, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia integral do autos do processo adminstrativo NB n. 46 / 079.489.175-6, sob pena de extinção do feito. Caso haja a juntada do processo, remetam-se os autos à contadoria, tal como já determinado.
2. Int. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Ademais, observo que o
C. STJ, no bojo do Tema 1.140, apenas determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). Dessa forma, não há que se falar, no presente momento, em sobrestamento do feito. Passo, então, à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003 reajustaram o teto máximo dos benefícios da Previdência Social, ao disporem: "Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
Tais dispositivos constitucionais tiveram aplicação imediata inclusive em relação aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passassem a observar o novo teto constitucional. Tal conclusão decorre diretamente dos textos normativos, ao disporem que, a partir das datas das publicações dessas Emendas, o limite máximo do valor dos benefícios seria reajustado de forma a preservar seu valor real em caráter permanente, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A aplicabilidade imediata dessas emendas não acarreta qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, tanto os concedidos antes da vigência dessas normas, como os concedidos a partir delas. Nesse sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Pois bem. Partindo das premissas acima, é de se ver que, nos termos da legislação previdenciária (v. p. ex., o art. 3º, caput, da Lei 5.890/73 e o art. 28, da Lei 8.213/91) o valor inicial dos benefícios de prestação continuada (a chamada renda mensal inicial ou RMI) é calculado com base no chamado salário-de-benefício do segurado, sendo que um e outro devem ser apurados nos termos da lei vigente à época da concessão e segundo as regras próprias previstas para cada modalidade de benefício.
É importante ressaltar, portanto, que o valor inicial do benefício não é necessariamente igual ao do salário-de-benefício, mas sim é calculado a partir deste último, como de há muito já advertia Mozart Victor Russomano: "Não há correspondência rigorosa e absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício. Este resulta de uma terceira operação aritmética..." (in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 118) (grifou-se).
No caso vertente, trata-se de benefício previdenciário concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações posteriores), como segue. Inicialmente, apurava-se o salário-de-benefício que, no caso das aposentadorias, exceto a por invalidez, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o “teto” ou limitador superior do salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos (o “maior valor teto” – MVT).
Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (ou “menor valor teto” – mVT) e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira.
Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do art. 3º.
Como se vê, os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. É equivocada, portanto, a conclusão de que o valor de 10 (dez) salários-mínimos (o "menor valor teto") seria um limitador do salário-de-benefício ou do próprio benefício previdenciário.
Como se viu, esse valor era apenas um dos elementos utilizados na fórmula de apuração da renda inicial, anotando-se que tal sistemática era substancialmente diversa daquela que passou a ser determinada pela Lei 8.213/1991. Em outras palavras, o fato de a renda mensal ter sido fixada em valor inferior ao salário-de-benefício era circunstância que decorria da própria sistemática de cálculo então prevista em lei (e cuja validade não é objeto de discussão neste feito).
Em abono ao que foi dito, trago à colação r. decisão do E. STF que, analisando caso semelhante, concluiu pela inaplicabilidade do precedente firmado no RE 564.354 a benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição de 1988 que não tenha sido limitado ao maior valor teto (MVT) no momento de sua concessão. Por oportuno, transcrevo-a na íntegra: "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de readequação do valor de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
O Tribunal entendeu que o direito pleiteado não alcança o benefício em questão, concedido em 01.02.1984. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal entende "ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (passagem do voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno).
O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. Veja-se trecho do acórdão da Turma Recursal de origem: "[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84.
O que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art.
14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor: Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público.
Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem natureza de um 'abate teto' (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram o seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). JÁ o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC
41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de 'abate teto', mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004." A parte recorrente postula uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como alega erro na aplicação da lei ao caso.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator. (RE 1198655, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019)" Foi essa também a conclusão a que chegou a Terceira Seção desta Corte ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT), como segue: "CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das
C. Turmas que compõem esta E. Seção.
21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610).
22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido.
Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
24. Incidente acolhido.” (IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Terceira Seção, julgado em 11.02.2021, disponibilizado no DJE em 19.02.2021). No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício, do qual decorreu o benefício da parte autora, foi calculado em CZ$ 2.761.822, conforme ID 284971529 – pág. 26, sendo que o teto do salário-de-benefício, à época, era de CZ$ 6.662.400,00.
Ainda, considerando o reajuste do art. 58 do ADCT da CF/88, a renda mensal do benefício não supera o teto estabelecido pela autarquia previdenciária em outubro de 1988. Conclui-se, portanto, que o salário-de-benefício não foi limitado ao Maior Valor Teto (MVT). Reitero que o fato de o salário-de-benefício ter sido eventualmente limitado ao menor valor teto (mVT) não gera direito à readequação dos tetos, nos termos do decidido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, acima transcrito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações). 2 À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O “maior valor teto” – MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo “maior valor teto” (MVT).
4. No caso vertente, o salário-de-benefício não foi limitado ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Informações da Contadoria Judicial, nos seguintes termos: “... Analisando os documentos apresentados (ID 12434609), verificamos que não consta a memória de cálculo da RMI do benefício NB 46 / 079.489.175-6. Dessa forma, para verificarmos se houve limitação da renda do benefício da parte autora ao MVT (maior valor teto) e eventual vantagem, faz-se necessária a apresentação do processo administrativo do benefício NB 46 / 079.489.175-6, contendo a memória de cálculo da RMI de concessão (Média dos Salários de Contribuição, coeficiente de cálculo e quantidade de grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto), bem como, informações sobre eventuais revisões do benefício.” (ID 291540996).
Intimado para juntar a cópia integral dos autos do procedimento administrativo nº 46/079.489.175-6 (ID 291729696), o que foi devidamente cumprido em ID 295270205. Novas informações da Contadoria Judicial, nos seguintes termos: “.... Analisando os documentos apresentados (ID 295270205), verificamos que o benefício aposentadoria especial NB 46 / 079.489.175-6 foi concedido com DIB em 16.09.1985, RMI (mensalidade forte) no valor de Cr$ 2.678.968,00, coeficiente de cálculo a 97%.
Não consta a memória de cálculo do benefício. Dessa forma, para verificarmos se houve limitação da renda do benefício da parte autora ao MVT (maior valor teto) e eventual vantagem, faz-se necessária a apresentação da memória de cálculo do benefício NB 46 / 079.489.175-6, contendo a Média dos Salários de Contribuição, coeficiente de cálculo e quantidade de grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto), bem como, informações sobre eventuais revisões efetuadas no benefício.” (ID 295496239).
Grifei. Devidamente intimado para trazer aos autos memória de cálculo do benefício n.º 46/079.489.175-6, contendo a média dos Salários de Contribuição, coeficiente de cálculo e quantidade de grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 297520343), o autor se limitou a informar “que todos os elementos necessários para elaboração dos cálculos foram juntados aos autos estando disponíveis no processo administrativo de ID 12434609 (...)” A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Em um primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais. Nesse sentido, entendo por bem esclarecer que a parte autora, embora devidamente intimada para trazer aos autos memória de cálculo do benefício n.º 46/079.489.175-6, contendo a média dos Salários de Contribuição, coeficiente de cálculo e quantidade de grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 297520343), limitou-se a informar “que todos os elementos necessários para elaboração dos cálculos foram juntados aos autos estando disponíveis no processo administrativo de ID 12434609”.
Ou seja, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação de juntar documento essencial ao processo, o que ensejaria a extinção do processo, sem julgamento do mérito. No entanto, analisando mais detidamente a lide, observa-se que, a autarquia ré, quando calculou o salário de benefício do autor, no ato da concessão, limitou-o ao “menor valor teto”, matéria esta tratada na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
Em sendo assim, entendo que esta ação deve ser analisada quanto ao mérito. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, caso o salário de benefício e renda mensal inicial não foram limitados ao teto, arguida pelo INSS, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Analisando as questões prejudiciais ao mérito, com relação à decadência, deve-se ponderar que com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9 de 27/06/1997 – que, posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997 – estabeleceu-se um prazo decadencial para que o beneficiário pudesse revisar o ato de concessão do benefício.
Ou seja, uma vez concedido um benefício previdenciário, o autor disporia de prazo para requerer judicialmente a sua revisão, sob pena de ser atingido o seu direito à revisão. No caso destes autos, não se aplica a decadência, pois o autor pretende rever os valores da renda mensal do benefício por ele recebido e não a revisão do ato da concessão do benefício em si. Outrossim, com relação à questão prejudicial de mérito relativa à prescrição, deve-se assentar que somente as prestações não reclamadas dentro do prazo estipulado pela legislação estão sujeitas à prescrição, mês a mês, em razão da inércia do beneficiário.
Tal fato se dá por conta do caráter indisponível e alimentar das prestações reclamadas. Nesse sentido, inclusive é a redação dada ao parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, “in verbis”: “Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP nº 1.523-9/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97.” Não tem razão a parte autora ao pretender a percepção de diferenças desde a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183, haja vista que, ao optar pela demanda individual, não é contemplada pela interrupção do prazo prescricional observada na ação coletiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, à guisa de exemplo da jurisprudência dos Tribunais sobre a matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Tendo o autor optado por ingressar com a presente ação judicial, deve-se observar a regra geral da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação individual, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. De rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente.
3. O percentual da verba honorária foi mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, com a base de cálculo fixada em conformidade com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00049513920134036183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 16/06/2015) Portanto, caso seja julgada procedente a demanda, deve-se considerar a incidência do prazo prescricional quinquenal acima referido, contado retroativamente a partir da propositura da ação. Em relação ao mérito propriamente dito, trata-se de readequação dos salários de contribuição mediante aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 sobre os benefícios em manutenção, cabendo observar que, no caso dos autos, a revisão pretendida diz respeito ao benefício de aposentadoria especial n.º 46/079.489.175-6.
Para tanto, almeja a inicial que a apuração das diferenças devidas seja feita mediante recálculo da renda mensal, sem desprezar a parcela excedente quando da concessão do benefício ou da revisão do art. 144 da Lei n. 8.213/91, para o fim exclusivo de se verificar se nas datas de vigência das Emendas Constitucionais, efetivamente, estariam ou não os proventos limitados aos tetos de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, conforme o caso.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, quanto aos benefícios calculados e concedidos antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, assentou a seguinte tese: “o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”.
Em sendo assim, deve-se ponderar que, para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência atualizada do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que tem o condão de vincular o entendimento deste magistrado na presente demanda, em razão de versar sobre questão idêntica àquela lá decidida. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 tem como postulados a integridade e coerência da jurisprudência.
Destarte, a coerência da jurisprudência diz respeito ao fato de que questões iguais devem ser tratadas e decididas de forma isonômica, aplicando-se a mesma tese aos casos que envolvam idêntica questão jurídica, como forma de concretização da justiça. Portanto, a questão de direito relativa à readequação dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigor da CF/88 segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, deve ser julgada nos termos do decido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Tendo em vista que a causa de pedir do autor baseia-se na limitação do seu benefício ao menor valor teto, não fazendo qualquer menção à limitação do benefício ao maior valor teto, a pretensão é improcedente. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora está dispensada do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido nesta demanda. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019703-52.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: WALDOMIRO ROSCIANO DE CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a informação trazida pela contadoria do juízo no ID nº 295496239, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos memória de cálculo do benefício NB 46 / 079.489.175-6, contendo a média dos Salários de Contribuição, coeficiente de cálculo e quantidade de grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso ocorra a juntada no prazo acima especificado, retornem os autos à contadoria. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação sobre os cálculos. Na sequência, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto