Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO ALVES PEREIRA
- Advogado
- EDSON ANITELLI (OAB 368833/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019713-83.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON ANITELLI - SP368833 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATALIBA LEONEL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao seu processo administrativo, conforme determina a Lei nº 9.784/99. O pedido liminar foi indeferido, porque não foi juntado documento que comprovasse a inércia da administração (Id 41324881). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança pretendida, para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo (Id 43224107).
A autoridade impetrada prestou informações, juntando cópia da carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/195.405.284-4 (Id 44184994). Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da notícia da conclusão da análise do requerimento e da concessão do benefício pleiteado pelo impetrante, impõe-se reconhecer a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, do interesse processual. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de junho de 2021.
