PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019727-58.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: VALMAR VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALMAR VIEIRA DOS SANTOS em face da decisão (Id 374453469 dos autos de origem) proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário n. 5001815-52.2024.4.03.6121, em 3.7.2025, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Taubaté, SP, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, em razão de a renda da parte autora ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme extratos anexados nos autos.
Em suas razões (Id 332287781), a parte agravante sustenta que deve ser levado em conta o valor líquido recebido e não o bruto. Afirma ser casado e que sua esposa encontra-se desempregada. Caso não acolhido o pedido, pede seja concedida a gratuidade parcial. A decisão inicial (Id 332523869) deferiu o efeito suspensivo para sobrestar a tramitação dos autos na origem até a decisão de mérito deste recurso.
O INSS não apresentou resposta ao agravo.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Dos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça Em relação aos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça, embora a legislação pátria aplicável não defina um valor para a sua concessão, a Nona e a Décima Turmas desta Corte adotam como parâmetro o teto legal dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS. - Em princípio, tem-se que a concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. - Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.507,49. - A agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos. - Agravo de instrumento não provido. (TRF/3.ª Região, AI 5019950-79.2023.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9.ª Turma, Julgado em 7.12.2023, DJe 13.12.2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA.BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC.
É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). - No presente caso, de acordo com o CNIS do autor, verifica-se que no mês de maio de 2023 auferiu remuneração no valor de R$ 6.405,81, situação financeira que demonstra não estar apto a suportar as custas e despesas processuais levando-se em conta os demais encargos familiares, tais como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social. - O valor acima discriminado não supera os limites legais o teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.507,49 (2023). - A situação econômica da parte autora, por ora, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. - Agravo de instrumento da parte autora provido. (TRF/3.ª Região, AI 5017022-58.2023.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10.ª Turma, Julgado em 15.12.2023, DJe 19.12.2023) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF/3.ª Região, AI 5015175-21.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10.ª Turma, Julgado em 14.12.2023, DJe 19.12.2023). Do caso concreto O extrato de CNIS da parte agravante (Id 344527574, p. 10 dos autos de origem) informa renda no ano de 2024 abaixo do teto de benefícios da previdência social, parâmetro utilizado pela 10ª Turma deste Tribunal, de acordo com o exposto acima, para o deferimento do benefício.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALMAR VIEIRA DOS SANTOS
Advogado
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019727-58.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: VALMAR VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Considerando o disposto no inciso II do artigo 1.019 do CPC, bem como nos artigos 7º e 10 do mesmo diploma legal, que exigem o contraditório; que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República e o artigo 4º do CPC asseguram a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; que o artigo 1º do Provimento CNJ n. 193, de 15.5.2025, fixa o lapso temporal de 120 dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade; a possibilidade de julgamento do mérito do recurso em prazo inferior ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; e que eventual indeferimento do efeito suspensivo permite a tramitação dos autos na origem, cujos atos posteriores podem prejudicar o julgamento do agravo de instrumento, conclui-se que a suspensão da tramitação dos autos de origem, por curto prazo, não acarreta prejuízos às partes, ou o faz em proporções significativamente menores.
Diante disso, defiro o efeito suspensivo tão somente para sobrestar a tramitação dos autos de origem até a decisão de mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo "a quo" e intime-se, imediatamente, a parte contrária para a apresentação de contrarrazões ao presente agravo de instrumento. Com a juntada das contrarrazões ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal