PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019727-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: EDSON DO BOMFIM OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019727-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: EDSON DO BOMFIM OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI2 em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOSEG/INFOJUD/WEBSERVICE/SIEL.
Alega o agravante, em síntese, que a utilização dos sistemas pelo Poder Judiciário através de convênios firmados mostra-se necessária para o bom êxito na demanda. Pede a concessão do efeito suspensivo. Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta, porquanto a relação processual não restou angularizada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019727-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: EDSON DO BOMFIM OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo de instrumento comporta provimento. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o SISBAJUD, uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente tentou promover a citação da parte devedora via postal, por duas vezes, e por Oficial de Justiça, diligências estas que restaram infrutíferas. Ora, considerando que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é desnecessário esgotamento de diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora no que toca ao Bacenjud, o mesmo raciocínio pode ser aplicado à espécie.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDSON DO BOMFIM
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de setembro de 2024. Processo nº 5019727-92.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 17-10-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: EDSON DO BOMFIM Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
(abre em nova aba)
Colho julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO NO SISBAJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - O processo executivo é pautado pelos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Com vistas a desenvolver mecanismos para a satisfação do crédito, o Poder Judiciário desenvolveu sistemas de busca de informações, bens e ativos, a serem colocados à disposição do credor. - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, após a Lei n. 11.382/2006, é desnecessário o exaurimento das diligências para que haja o deferimento da utilização dos sistemas de busca de bens do executado, prestigiando-se a efetividade da execução e a satisfação da obrigação exequenda. - Se para consulta aos sistemas de localização de bens há a dispensa de comprovação do esgotamento de diligências pelo credor, o mesmo entendimento deve ser aplicado à espécie, em que se requer a consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção do endereço do executado, de modo a viabilizar a citação no feito executivo e, por consequência, a angularização da relação processual.
Precedentes. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031413-18.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACIONAMENTO DOS SISTEMAS WEBSERVICE E INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Colhe-se da demanda subjacente que foi proposta execução fiscal, com vistas à cobrança de indébitos tributários consubstanciados pelas CDAs acostadas. Realizada a citação, decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento, razão pela qual o exequente requereu consulta ao sistema SISBAJUD, restando o pedido deferido pelo Juízo de origem, que resultou em bloqueio no valor de R$ 109,84.
2. Pugnou então o exequente pela realização de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta chamada “teimosinha”, sendo o pedido indeferido e determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
3. Posteriormente, o exequente requereu realização de consulta por meio do sistema WEBSERVICE/INFOJUD, “para obtenção da última declaração de rendimentos e bens do devedor, com a finalidade de localização de patrimônio passível de penhora, tendo em vista que essas informações são fornecidas apenas mediante intervenção judicial”, e juntou aos autos Ofício enviado ao DETRAN para pesquisa de veículos em nome do executado, o qual restou negativo, sendo indeferido pela decisão agravada.
4. Assiste razão ao exequente. Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, a tentativa de localização de bens, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, de modo que se mostra mesmo adequada a utilização das demais funcionalidades colocadas à disposição do Juízo, em razão de convênios celebrados com os respectivos órgãos reguladores, para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral.
Precedente desta Corte.
5. Possível a obtenção de informações acerca da localização atual do executado, uma vez restou comprovado nos presentes autos o comportamento diligente, tanto do Juízo como da parte exequente, no intuito – inexitoso, contudo - de localização do executado. Precedentes desta Corte.
6. Confira-se, a propósito, o teor da recomendação nº 51, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas; Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente".
Precedentes desta Corte.
7. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005903-66.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024) No caso, pleiteia-se o acesso a informação imprescindível ao curso da execução fiscal, de forma que se viabilize a angularização processual. Assim, entendo que não se trata uso indiscriminado das ferramentas postas à disposição do judiciário no sentido de promover a satisfação do crédito público, fazendo-se necessário, portanto, o provimento jurisdicional.
Desse modo, deve ser deferido o pedido do agravante de consulta ao sistema WebService, para o fim de localizar endereço da parte agravada. Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, esvazia-se a execução e o agravante vê inviabilizado seu direito de cobrar o valor que entende devido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019727-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: EDSON DO BOMFIM OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE
VOTO
Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI2 em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOSEG/INFOJUD/WEBSERVICE/SIEL. A eminente Relatora deu provimento ao agravo de instrumento.
Com a devida vênia, ouso divergir da ilustre Relatora. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ampara o direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça.
Nesse sentido: TRF 3, 3ª Turma, AG nº 2003.03.00.079629-2, rel. Des. Fed. Márcio Moraes, unânime, j. em 27.08.2009, DJU de 15.09.2009, p. 113). Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte.
Somente é possível a requisição de informações através do sistema WEBSERVICE, quando comprovada prévia diligência junto aos Órgãos responsáveis para localização do devedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA WEBSERVICE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça.
2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte.3. Somente é possível a requisição de informações através do sistema WEBSERVICE, quando comprovada prévia diligência junto aos Órgãos responsáveis para localização do devedor.
4. No caso dos autos, não restou inequivocamente demonstrado que o agravante tenha realizado as diligências cabíveis a seu alcance para obtenção das informações que ora pretende buscar através da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual é de ser indeferido o requerimento de informações via sistema WEBSERVICE.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034101-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 08/05/2024) No caso dos autos, não restou inequivocamente demonstrado que o agravante tenha realizado as diligências cabíveis a seu alcance para obtenção das informações que ora pretende buscar através da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual é de ser indeferido o requerimento de informações via sistema WEBSERVICE.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA WEBSERVICE. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o SISBAJUD, uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução.
Precedentes. - Considerando que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é desnecessário esgotamento de diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, no que toca ao BACENJUD, o mesmo raciocínio pode ser aplicado à espécie. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votou o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que negava provimento ao Agravo de Instrumento. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL