Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
- Advogado
- MARCO LUIZ TORRENTE (OAB 378495/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019734-49.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO LUIZ TORRENTE - SP378495 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
L I M I N A R ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) cujo objeto é exclusão do CADIN. Requereu a concessão de medida liminar "determinando que à autoridade coatora comande a baixa imediata dos apontamentos mantidos no CADIN obrigação que deverá ser transferida para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que está tratando da transação individual solicitada pela impetrante, nos termos do parágrafo único do artigo 9º e inciso III do artigo 4º da Portaria ME/PGFN nº 9.917 de 14 de abril de 2020; b) ainda em sede de pedido liminar, caso não seja possível a baixa imediata do débito inscrito no CADIN, que seja determinado que a autoridade coatora expeça imediatamente a Certidão de Regularidade do Débito por força do § 6º do artigo 2º da Lei nº 10.522/2002".
No mérito, pediu a procedência do pedido da ação "assegurando o direito da impetrante a baixa imediata do ilegal apontamento mantido no CADIN pela Receita Federal do Brasil (autoridade coatora), em flagrante violação aos §§ 2º, 4º e 7º do artigo 2º da Lei nº 10.522/2002, além dos direitos garantidos a qualquer contribuinte delineados pelos §§ 1º, 2º, 5º e 6º e incisos II, IV, V, VII, XIII, XVI e XVII do “caput” do artigo 3º e artigo 6º da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte)".
É o relatório. Fundamento. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no nciso III, da , quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. Diante da possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, passo a análise do outro requisito, que é a relevância do fundamento.
