8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 6 de outubro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LIVIA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 278889717 : Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu recurso excepcional.
Decido. A pretensão ora aduzida é inacolhível. O art. 1.030, § 1º, do CPC/2015 determina: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. É pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de descabimento de aclaratórios em face de decisão que inadmitiu o recurso excepcional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Agravo em recurso especial (art. 1.042 do estatuto processual civil de 2015) é o único recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual a oposição, no tribunal de origem, de embargos de declaração, incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição daquele. Precedentes.
III - É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do estatuto processual civil de 2015, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex.
IV - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1145409/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade.
2. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de Declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Precedente.
3. Agravo Interno. (AgInt no AREsp 1288050/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) Em face do exposto, à vista do descabimento, não conheço dos embargos de declaração. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LIVIA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A A T O O R D I N A T Ó R I O - VISTA PARA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de agosto de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LIVIA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por alegação de violação à princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, não há como se conferir trânsito ao especial por violação ao artigo 369 do CPC, haja vista que não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas amealhadas ao processo, providência esta que encontra empeço no entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LIVIA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LIVIA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática terminativa (ID 261164808) que REJEITOU A PRELIMINAR E, DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
A autora (ID 264890893) requer seja reformada a decisão agravada visando o reconhecimento de atividade especial no período de 19/11/1998 a 16/10/2017 e a concessão do beneficio de aposentadoria especial. Aduz que o perito judicial teria ignorado a presença de gerador com capacidade de mais de 200 litros de óleo diesel embaixo da sala onde desempenhava atividade de auxiliar administrativo, razão pela qual entende que caracterizada a periculosidade de forma habitual e permanente.
Sustenta que o indicador IEAN (indicador de exposição a agente nocivo) bem como o pagamento da contribuição prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/91 (SAT), indicaria a efetiva exposição a agente nocivo. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, realizada nova perícia, apreciando-se as questões expostas no presente recurso, inclusive com o majoração dos honorários advocatícios.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LIVIA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Conforme se verifica da CTPS e PPP, além de laudo pericial elaborado no decorrer do processo, a parte autora exerceu suas atividades exposta ao agente agressivo ruído com intensidade de 85,00 dB(A) até 31/12/2000 e de 84,3dB(A) até 14/05/2013, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época, de modo que o período requerido não pode ser considerado como tempo de serviço especial. Ademais, não restou demonstrada que a parte autora esteve exposta ao agente eletricidade acima de 250 volts de forma habitual.
Ressalvo que o fato de constar que a autora recebia adicional de 20%, não comprova para efeitos previdenciários a especialidade da atividade uma vez que tais documentos se prestam tão somente para efeitos trabalhistas. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Outrossim, muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor da autora, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário laudo pericial elaborado no decorrer do processo, que lhe foi desfavorável, devendo ser mantida a decisão agravada que negou o direito ao benefício.
Assim, não há qualquer desacerto na decisão agravada. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 2.Conforme se verifica da CTPS e PPP, além de laudo pericial elaborado no decorrer do processo, a parte autora exerceu suas atividades exposta ao agente agressivo ruído com intensidade de 85,00 dB(A) até 31/12/2000 e de 84,3dB(A) até 14/05/2013, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época, de modo que o período requerido não pode ser considerado como tempo de serviço especial.
3. Ademais, não restou demonstrada que a parte autora esteve exposta ao agente eletricidade acima de 250 volts.
4. O fato de constar que a autora recebia adicional de 20%, não comprova para efeitos previdenciários a especialidade da atividade uma vez que tais documentos se prestam tão somente para efeitos trabalhistas.
5. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência.
6. O recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
7. Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor da autora, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário laudo pericial elaborado no decorrer do processo, que lhe foi desfavorável, devendo ser mantida a decisão agravada que negou o direito ao benefício. 8.Não há qualquer desacerto na decisão agravada.
9. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: LIVIA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Entendo aplicável à hipótese o artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que complemente suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do mesmo diploma processual. Após, abra-se vista à parte contrária para que apresente reposta ao recurso.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: LIVIA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão dos períodos laborados como especiais em comum e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Juntou documentos. Justiça gratuita. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para considerar como especial o período de 19/11/1998 a 14/05/2013 e concedeu para parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com data desde 12/08/2018, com juros e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Apelou a parte autora, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença para a realização de nova perícia técnica e que todos os períodos elencados na exordial sejam considerados especiais com a consequente concessão da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Apelou o INSS requerendo preliminarmente a sujeição do feito ao reexame necessário e, o mérito, que o período considerado especial pela sentença seja considerado comum ante a falta de comprovação da insalubridade e habitualidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil ( ao
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Lívia Cristina da Silva opôs recurso de embargos de declaração contra a sentença arguindo a existência de vícios. Foi dada vista à parte contrária. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente consigno que o magistrado prolator da sentença foi removido para uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária, motivo pelo qual passo a apreciar o recurso. O embargante aponta que haveria omissão e contradição no julgado, eis que a parte autora teria impugnado a nomeação do Sr. Perito e o assunto não teria sido abordado na sentença. A impugnação à nomeação de perito deve ser feita mediante exceção de suspeição.
Isso não foi feito pela parte autora. Donde o recurso de embargos de declaração veicula mera irresignação com o resultado da perícia, sendo certo que não é instrumento jurídico adequado para tanto.
Isso posto, à míngua de hipótese legal de cabimento, não conheço do recurso de embargos de declaração. Intimem-se, inclusive para oferta de eventuais contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS. São Paulo, 18 de abril de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. METRÔ. CONDUTORA DE TRENS. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. ACOLHIMENTO JURISPRUDENCIAL. NOVO ENTENDIMENTO. INDICADOR IEAN. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA. LIVIA CRISTINA DA SILVA, nascida em 13/11/1968, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão da aposentadoria por especial NB: 184.708.044-5, com recebimento de atrasados desde a DER: 16/10/2017 (fl. 178[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 37-375). Alega a existência de períodos especiais não computados junto à CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (de 19/11/1998 a 16/10/2017) (fl. 34).
Na via administrativa, não houve reconhecimento de tempo especial (fls. 169-170). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 378-379). O INSS ofertou contestação (fls. 380-386). Sobreveio réplica (fls. 433-438). Considerando o conjunto probatório, a prova técnica foi afastada (fl. 439). A parte vindicou reconsideração e o acolhimento da prova emprestada (fl. 442). Em reconsideração, houve conversão do julgamento em diligência, para realização de prova pericial (fls. 446-448).
A parte manifestou irresignação no tocante ao perito nomeado (fls. 478-480). O laudo pericial foi anexado aos autos (fls. 499-521). As partes se manifestaram (fls. 523-526, 528-531). O perito prestou esclarecimentos (fls. 536-537). A autora repisou discordar com os procedimentos empregados durante a realização da perícia (fls. 540-545).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 16/10/2017 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 21/11/2018, não houve decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, o INSS reconheceu tempo comum total de contribuição 26 anos e 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição, conforme decisão de indeferimento do benefício (fl. 178).
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo os laudos técnicos produzidos em processos análogos como provas emprestadas, nos termos do art. 372 do CPC, que serão devidamente valoradas quando da prolação da sentença.
Quanto às alegações formuladas pela parte autora a respeito do perito, não vieram acompanhadas das respectivas provas. Ademais, o perito judicial devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita é de confiança deste Juízo, não havendo razões para ser afastado. Requisite-se a verba pericial em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução, conforme decisão ID 53402932 e tornem os autos conclusos para sentença.
Int. SÃO PAULO, 25 de outubro de 2021.
Agosto 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial.
Após, tornem conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2021.
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial, em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução.
Após, tornem conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 22 de julho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
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ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio perito judicial FLAVIO FURTUOSO ROQUE – CREA n.º 5063488379, telefone nº 98253-1129 e 94226-9428, e-mail: [email protected]. A perícia será realizada, conforme abaixo: Empresa: CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.
Data da Realização: 08/07/2021 Local: Estação do Brás (Oficina do Brás) Praça Agente Cícero S/N, Brás CEP: 03002-010. Horário da Realização: 16:30 horas. O(s) laudo(s) devem ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se o perito. Providencie-se o comparecimento da parte autora. Apresentem as partes os quesitos em 5 (cinco) dias. Por fim, oficie-se a empresa a ser periciada, a fim de cientificá-la acerca da referida designação.
A empresa deverá providenciar cópia do PPRA/LTCAT referente a função do autor no período correspondente laborado, bem como fornecer a Ficha de entrega de EPI´s com frequência e periodicidade. Com a juntada do laudo e/ou esclarecimentos, providencie a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou, ao final, pelo vencido, ainda que na forma de reembolso.
Desde logo, excepcionalmente, diante da complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo perito, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução. Comunique-se a Corregedoria as razões do valor indicado para pagamentos dos honorários periciais, conforme determina a Resolução indicada. Contudo, ainda nos termos da referida Resolução, os honorários periciais serão requisitados após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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LIVIA CRISTINA DA SILVA
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ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Informe a parte autora com com precisão qual estação de trem o Autor laborou, onde se possa avaliar as atividades do reclamante, para realização da perícia técnica, no prazo de 5 (cnco) dias.
Int. SÃO PAULO, 14 de abril de 2021.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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LIVIA CRISTINA DA SILVA
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ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O BAIXA EM DILIGÊNCIA LIVIA CRISTINA DA SILVA, nascida em 13/11/1968, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 184.708.044-5, com recebimento de atrasados desde a DER: 16/10/2017 (fl. 172[i]).
Juntou procuração e documentos (fls. 36-374). Alega a existência de período especial não computado, junto à empregadora CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (de 19/11/1998 a 16/10/2017). Formula pedido de indenização por danos morais. Na via administrativa, não houve cômputo de tempo especial (fls. 168-169). Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 378). O INSS apresentou contestação (fls. 379-385).
Sobreveio réplica, com indicação de provas (fls. 432-437). A realização de prova técnica foi afastada (fl. 438). A autora repisou a necessidade de apreciação da prova emprestada (fls. 441).
É o relatório. Passo a decidir. Do mérito Na via administrativa, o INSS reconheceu tempo comum total de contribuição 26 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de contribuição total, vide simulação de contagem (fl. 172). Não houve cômputo de tempo especial (fls. 168-169). Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa.
A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. A pretensão da autora é de reconhecimento da especialidade do período de labor em prol de CPTM – Companhia paulista de Trens Metropolitanos (de 19/11/1998 a 16/10/2017). Para comprovar o mérito de suas alegações, levou ao processo administrativo e trouxe a estes autos carteiras de trabalho (fls. 43-61, 98-116, 141-143), Formulário DIRBEN-8030 (fl. 147), LTCAT (fls. 148-150), Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 155-156, 162-164), declaração da CPTM atestando poderes ao subscritor dos documentos ambientais (fl. 165), prova emprestada trabalhista (fls. 181-374).
A profissiografia contém assinatura do representante legal, o respectivo carimbo, é datada em 27/04/2015 e contempla os responsáveis pelas medições ambientais. Ocupou os cargos de agente operacional I (de 19/11/1998 a 15/05/2000), maquinista (de 16/05/2000 a 14/05/2013) e auxiliar de processos administrativos (de 15/05/2013 a 27/04/2015, data da assinatura do PPP). Descrição das atividades: “liberação da partida de trens, operação manual de aparelho de mudança de via, socorro a emergências na estação, serviços de bilheteria, inspeção de freios, equipamentos elétricos, eletrônicos e mecânicos, conduzir composições no transporte de passageiros (...) serviços de natureza administrativa, relatórios, cálculos, cobrança e arrecadação, auxiliar na elaboração de normas, redação de cartas e comunicados (...)".
A seção de riscos ambientais aponta apenas a exposição ao agente nocivo ruído, de 82,4 a 85 dB(A) (fls. 147 e 163). Formulário Dirben-8030, LTCAT e PPP silenciaram a respeito do agente deletério ELETRICIDADE, a despeito do exercício dos cargos de maquinista e agente operacional, com descrição de atividades como “liberação da partida de trens, operação manual de aparelho de mudança de via, inspeção de freios, equipamentos elétricos, eletrônicos e mecânicos” e indícios de exposição verificados na prova emprestada acostada aos autos.
Com efeito, a parte requereu desde a peça exordial a realização de perícia ambiental, justamente em virtude de supostas omissões nos documentos ambientais fornecidos pela CPTM. Assim sendo, o feito não se encontra maduro para julgamento. Da prova pericial A parte autora confecciona pedido expresso de realização de prova técnica (fl. 34). Em casos análogos, boa parte dos membros do Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem entendido que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa (TRF 3ª Região, Ap.
Cível nº 2094327/SP, 8ª Turma, Rel. Luiz Stefanini, DJF 07/10/2019) (TRF 3ª Região, Ap. Cível nº 5001104-94.2018.4.03.6141, 10ª Turma, Rel. Nelson Porfírio, DJF 27/09/2019). Considerando esta tendência, a manutenção do indeferimento da prova pode redundar em uma eventual anulação da decisão de primeiro grau e extrapolar a duração razoável do processo, motivo pelo qual reconsidero o inicial afastamento (fl. 438) e defiro a produção de prova pericial.
Nomeio o Flávio Furtuoso Roque, engenheiro de segurança do trabalho, CREA/SP nº 5063488379, com endereço arquivado na secretária do juízo, para realização da perícia ora determinada. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, ou a ratificação dos já apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto competir à parte autora informar nos autos o local de realização da avaliação técnica, no mesmo prazo, fundamentando eventual necessidade de perícia por similitude.
O período controvertido é de labor junto à CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (de 19/11/1998 a 16/10/2017). A data de realização das visitas nos locais de trabalho deverá ser comunicada ao juízo e diretamente aos assistentes técnicos das partes. São Paulo, 02 de fevereiro de 2020. GFU [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais.
4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA.
LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...)
4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419559/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639228, Tema 424, assentou que: A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
artigos 1º
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Ab initio, insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida, conforme alegação da autarquia, haja vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor especial convertido em comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Artigo
52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Artigo
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: "Artigo
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994) O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: "§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.) Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei n.º 8.213/91). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc.
II. Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade. Da aposentadoria especial Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB.
CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)." O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original: Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...) Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: "PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.
Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VI. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VII. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VIII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho. (...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico.
Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.) DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel.
Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999.
APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada.
3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min.
Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
Confira-se o julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina: "Até a Lei n. 9.528/97, o art. 58 era implementado pelo art. 152 do PBPS, em que se determinava a obrigação do Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, num prazo de 30 dias, contados de 25.7.91, a listagem das atividades beneficiadas.
Até 5.3.97 prevaleceram os Anexos I/II do Decreto 83.080/79. Essa providência foi atendida com o Decreto n. 2.172/97, atualmente vigendo o Anexo IV do RPS, elaborado nos termos da Portaria Interministerial n. 18/97. A Portaria SIT/TEM n. 6/00 reviu a redação do art. 405 da CLT, classificando novos 'Serviços perigosos ou insalubres (independente do uso de equipamentos e proteção individual)'. Causa a impressão de ser norma transitória, mas, na verdade, o legislador apenas deseja lex especialis, fixando e revisando periodicamente o rol de atividades perigosas, penosas ou insalubres; ultimamente, somente as insalubres.
A relação é da maior importância para a definição do benefício, tratando-se de listagem dinâmica, a ser constatada e atualizada frequentemente, sob pena de distorções e anacronismos. (...)." (MARTINEZ NOVAES, Wladimir. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 8ª ed., São Paulo: Editora DLTR, 2009, p. 419) (g. n.) "5.3.5.5.2. Comprovação do tempo de serviço/contribuição especial A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum.
Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ. Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a lei o diga expressamente. (...) Até o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era feita por meio do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91. (...) Com a edição da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, sendo, a partir daí, desnecessário que a atividade conste do rol das normas regulamentares, mas imperiosa a existência de laudo técnico que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos.
Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS).
Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ. 5.3.5.5.3.
O agente ' ruído ' Sobre a atividade exercida com exposição a ruído, a TNU editou a Súmula 32: 'O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003'. (...)." (FERREIRA DOS SANTOS, Marisa; Coordenador Pedro Lenza.
Direito Previdenciário Esquematizado, 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 263-265) (g. n.) "(...) Os agentes insalubres são divididos em duas classes, uma na qual o enquadramento é efetivado mediante uma análise qualitativa e outra de contraste quantitativo. No campo quantitativo, os agentes somente se qualificam como agressivos se ultrapassarem certos e definidos limites de tolerância (LT).
Entende-se por LT a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Neste grupo está o agente físico ' ruído '. O nível de pressão sonora é considerado elevado, e, portanto, prejudicial à saúde caso ultrapasse o LT. Neste ponto, nem sempre guarda, infelizmente, consenso entre as searas previdenciária e trabalhista.
Desde o ano de 1960 até o ano de 1997, a exposição contínua e ininterrupta a ruído superior a 80 dB admite o enquadramento como especial perante o INSS, mas não haverá direito ao adicional de insalubridade se ficar aquém de 85 dB (NR 15). No período de 1997 a 2003, o LT no âmbito da previdência foi alterado para 90 dB, valor superior ao LT do direito trabalhista . Desde 2003, o LT é idêntico nos dois campos do direito, fixado em 85 dB para fins de adicional de insalubridade e para caracterizar o labor como especial.
O Nível de Pressão Sonora Elevado (NPSE) é apurado mediante os parâmetros fixados na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro. A exposição ao agente físico ruído além do LT provoca a inevitável redução da acuidade auditiva que é evitada mediante a aposentação precoce do B/46 aos 25 anos de exposição (cód. 2.0.1 do anexo IV do decreto nº 3.048). Por ventura estabelecido o dano auditivo (disacusia neurossensorial bilateral e simétrica) antes do implemento dos 25 anos de exercício do labor, e em atenção ao art. 86, § 4º, da LB e da Súmula nº 44 do STJ, a reparação dar-se-á mediante a concessão do auxílio-acidente." (ARRAIS ALENCAR, Hermes.
Benefícios Previdenciários, 4ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p. 472-473) DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
O caso concreto Passo a analisar os períodos objeto das apelações. Primeiramente, rejeito o cerceamento de defesa arguida pela parte autora. Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do CPC. Ademais, a perícia técnica requerida pela parte autora foi realizada por perito de confiança do juízo “a quo”, a qual foi realizada em seu local de trabalho e municiada de fotos.
Com fim de comprovar os períodos como especiais, a parte autora colacionou aos autos sua CTPS e PPP, além de laudo técnico elaborado no decorrer do processo. De 19/11/1998 a 14/05/2013. Conforme CTPS e PPP, além de laudo pericial elaborado no decorrer do processo, a parte autora exerceu suas atividades exposta ao agente agressivo ruído com intensidade de 85,00 dB(A) até 31/12/2000 e de 84,3dB(A) até 14/05/2013, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época.
Destaco que não houve constatação através do PPP e do laudo técnico elaborado no decorrer do processo, que a parte autora esteve exposta ao agente eletricidade acima de 250 volts de forma habitual. Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor da autora, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário laudo pericial elaborado no decorrer do processo, que lhe foi desfavorável, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
A atividade não é nocente. Acrescento, ainda, a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor após o requerimento administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo
C. STJ no julgamento do Tema 995, que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Nesse contexto, de acordo com o julgamento realizado pelo
C. STJ aos 23.10.2019, foi fixado o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda instância, ou seja, passou a ser admitido o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado após o início da ação judicial, com fins de viabilizar o implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício. DA APOSENTADORIA ESPECIAL De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc.
II, da Lei n.º 8.213/91. Sendo assim, observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 16/10/2017, a parte autora não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial. IMPLEMENTO - 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO Sendo assim, computando-se os períodos laborados pela parte autora, observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 16/10/2017, a parte autora, de fato, não atingia 30 (trinta) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, em face do prévio deferimento da gratuidade processual, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022.
Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa. A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos.
O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79). O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial.
Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” A exposição ao risco da eletricidade está prevista no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros, sujeitos a tensão elétrica superior a 250 Volts.
Sendo assim, o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade, nos termos acima analisados, exige apresentação de documentos para comprovar a sujeição do autor à voltagem superior ao limite regulamentar, de forma permanente. Desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06 de março de 1997, a eletricidade não consta no rol de agentes nocivos à saúde. A questão, no entanto, restou superada por ocasião do julgamento do REsp. 1.306.113/SC, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min. Herman Benjamin, publicado em 07/03/2013. A Corte apontou o rol exemplificativo dos agentes nocivos listados em Regulamento da Previdência Social e considerou a novidade da eletricidade, desde que o trabalho seja desempenhado em patamares de exposição acima de 250 Volts, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Destaco trecho do acórdão mencionado: “Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.” – Grifei. Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade nos períodos de labor junto à CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (de 19/11/1998 a 16/10/2017). Para comprovar o mérito de suas alegações, a parte autora trouxe a estes autos judiciais carteiras de trabalho (fls. 44-62, 99-117, 142-144), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 148, 156-157, 163-165), LTCAT (fls. 149-151), volumosa prova emprestada (fls. 182-375) e prova pericial judicial (fls. 501-521, 536-537).
As profissiografias contêm assinatura dos representantes legais das empresas, os respectivos carimbos, são datadas em 2003 e 2015, além de indicarem o nome dos responsáveis pelas medições ambientais. Para melhor compreensão do dos elementos primordiais utilizados por este juízo na formação de seu entendimento, segue correlação entre os períodos controvertidos, respectivas condições ambientais e repositórios de prova:
1) CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (de 19/11/1998 a 16/10/2017): CTPS (fl. 48). PPPs (fls. 148, 156-157, 163-165). Prova pericial judicial (fls. 501-521, 536-537). Cargos de MAQUINISTA (Condutora) (de 19/11/1998 a 14/05/2013) e AUXILIAR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (de 15/05/2013 a 16/10/2017). Descrição das atividades: “conduz composição de transporte de passageiros (...) A PARTIR DE 15/05/2013: tarefas e atividades de apoio técnico/administrativo, preenchimento de impressos em geral, execução de cálculos estatísticos, coleta e tratamento de dados (...)”.
A seção de riscos ambientais do PPP indica exposição somente a ruído, em intensidade inferior aos limites legais. Em seu turno, o laudo pericial e prova emprestada falam em exposição a eletricidade superior a 250 volts. HÁ pontual divergência entre os documentos no tocante à habitualidade e permanência. A peça contestatória sustenta o acerto da postura administrativa aduzindo, em síntese, a impossibilidade de tempo especial por exposição a eletricidade após 1997, com a exclusão da periculosidade, defeito formal na prova emprestada, falta de comprovação de exposição habitual, permanente não intermitente a ruído e EPI eficaz (fls. 380-386).
Período controvertido - CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (de 19/11/1998 a 16/10/2017) Os patronos da autora cumpriram à exaustão seu ônus processual, juntado prova documental volumosa e pertinente, notadamente CTPS, PPPs e prova emprestada. Os documentos foram corroborados pela avaliação do sr. perito judicial. A despeito da insurgência da parte em relação a pontuais procedimentos do avaliador judicial, a prova documental será apreciada em sua integralidade, inclusive as perícias emprestadas à luz da jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal sobre o tema dos metroviários. Não foi feita menção a agentes químicos. O ruído apontado se encontra em patamar inferior aos limites de tolerância. A questão central da demanda reside na comprovação ou não de exposição habitual, permanente ao agente pernicioso ELETRICIDADE. De acordo com os documentos ambientais/prova emprestada, esteve exposta a eletricidade superior a 250 volts.
Como exposto na parte introdutória da presente fundamentação, desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06 de março de 1997, a eletricidade não consta mais no rol de agentes nocivos à saúde. A questão, no entanto, restou superada por ocasião do julgamento do REsp. 1.306.113/SC, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 07/03/2013.
A Corte apontou o rol exemplificativo dos agentes nocivos listados em Regulamento da Previdência Social e considerou a novidade da eletricidade, desde que o trabalho seja desempenhado em patamares de exposição acima de 250 Volts, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. A jurisprudência já pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo após a supressão da previsão legal de eletricidade a partir de 1997, continua sendo possível o reconhecimento judicial de tempo especial em se tratando de trabalhador exposto a voltagem superior à mencionada.
Formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). A autora ocupou os cargos de MAQUINISTA (Condutora) (de 19/11/1998 a 14/05/2013) e AUXILIAR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (de 15/05/2013 a 16/10/2017), com descrição das atividades: “conduz composição de transporte de passageiros (...) A PARTIR DE 15/05/2013: tarefas e atividades de apoio técnico/administrativo, preenchimento de impressos em geral, execução de cálculos estatísticos, coleta e tratamento de dados (...)”.
O reconhecimento do tempo especial exige o risco permanente de contato com eletricidade superior a 250 volts, não a teratológica interpretação de precisar sofrer os efeitos das correntes elétricas diariamente, fato que fatalmente levaria a seu óbito. Este juízo aprecia anualmente grande quantidade de demandas envolvendo metroviários/eletricistas, consolidando entendimento de que trabalhadores com contato direto com as linhas energizadas, como mecânicos e eletricistas, fazem jus ao reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade.
De outra sorte, vigilantes, agentes de bilheteria, atuantes em setor administrativo ou gerencial (engenheiros), pelo natural distanciamento das linhas e quadros de força, não podem ter sua situação jurídica equiparada. NO CASO CONCRETO, até 13/05/2013, não estamos diante de profissional da área administrativa ou técnica, como engenheiro ou projetista. Este juízo vem atualizando seus posicionamentos judiciais, aproximando-se cada vez mais das posições consolidadas pelo Egrégio tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em verdade, em casos similares ao presente – de condutor/maquinista de trens – a especialidade era afastada, por exposição meramente eventual ou intermitente a eletricidade. No entanto, é inegável o percentual de reformas dos julgados em sede de apelação e o crescente posicionamento dos desembargadores do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolhem tempo especial inclusive em hipóteses de exposição eventual ou intermitente a eletricidade, dado elevado grau de periculosidade e fatalidades.
Em pesquisa jurisprudencial, verifico o acolhimento em larga escala da tese da inaugural, inclusive de operadores de trem/de transportes metroviários por exposição a eletricidade ou hidrocarbonetos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO E FUNÇÕES EQUIPARADAS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...)
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12) (...) Com relação aos períodos de 05.02.79 a 10.12.83 e de 11.12.83 a 06.01.2011, laborados nas funções de auxiliar de movimento, operador de trens, agente operacional IV, supervisor operacional, controlador de tráfego, supervisor de linha operacional I e operador de transporte metroviário III, junto à Cia.
Metropolitano de São Paulo METRO, igualmente deve(m) ser considerado(s) como especial(is), porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido (...)
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida. (ApCiv 5008107-69.2018.4.03.6119. Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES. TRF3 - 7ª Turma. Publicação: 21/05/2021) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS E FUMOS METÁLICOS. (...)4.
Admite-se como especial a atividade de eletricista, exposto aos agentes nocivos por enquadramento da atividade prevista no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos hidrocarbonetos e fumos metálicos, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/648 (...) Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial com habitualidade e permanência nos seguintes períodos e empresas: - de 06.06.86 a 05.07.95 na Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., no cargo de eletricista de linhas manutenção de transmissão do setor de gerenciamento de manutenção da subtransmissão, exposto ao agente perigoso eletricidade com tensão superior a 250v, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 90020741), e - de 10.12.98 a 31.12.03 e de 01.06.04 a 31.12.12, na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no cargo de eletricista de manutenção I, exposto ao agente perigoso eletricidade com tensão superior a 250v, e aos agentes nocivos hidrocarbonetos e fumos metálicos, previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, respectivamente, conforme descrito no formulário DSS8030 e respectivo laudo, e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 9002741 e 9002742) (...)
10. Remessa oficial, havida por submetida, e apelação providas em parte. (ApCiv 0033043-83.2017.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. TRF3 - 10ª Turma. Publicação: 21/02/2020) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (...) extrai-se do PPP ( ID Num. 107641858 - Pág. 01/02) que o autor, quando laborou junto à "Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM" , no cargo de "Tec de manutenção I", no interstício de 01/01/2004 a 31/05/2004, esteve submetido a fragor de 85 dB(A), dentro portanto dos limites legais. (...) Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. (...) Apelação do autor parcialmente provida. (ApCiv 5002728-86.2017.4.03.6183.
Relatora: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. TRF3 - 7ª Turma, Publicação: 02/09/2021) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS (...)
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período controvertido (06/03/1997 a 28/11/2003), trabalhado na "Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM", o formulário DSS - 8030 e os Laudos Técnicos informam que o autor, no exercício de suas atividades como Supervisor de Manutenção, esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 Volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. (...)
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (ApelRemNec 0005755-85.2005.4.03.6183. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO. TRF3 - SÉTIMA TURMA. Publicação: 30/10/2018) (grifo nosso). Ademais, conforme extrato do CNIS, consta o indicador IEAN (“Exposição a Agentes Nocivos”) junto ao vínculo controvertido. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.
O IEAN aponta o pagamento pela empregadora da contribuição do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia as aposentadorias especiais. Exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição Federal.
A única ressalva fica por conta da alteração de função, promovida em 15/05/2013. A partir de tal marco temporal, a autora passou a exercer atribuições de AUXILIAR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, com descrição das atividades: "tarefas e atividades de apoio técnico/administrativo, preenchimento de impressos em geral, execução de cálculos estatísticos, coleta e tratamento de dados (...)”. Tais atribuições possuem inegável distanciamento em relação às linhas energizadas.
Mesmo com o abrandamento judicial materializado na presente sentença, não há lastro probatório para acolhimento de tempo especial a partir de 15/05/2013, por absoluta falta de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. A parte permanecia em setor administrativo, em escritório. Houve apreciação das razões presentes na última manifestação da autora nos autos, mas estas não possuem força probatória para desnaturar tal conclusão (fls. 540-545).
Isto posto, considerando o exercício do cargo de maquinista/condutora de trens, com exposição habitual, permanente e não intermitente ao agente deletério eletricidade, reconheço o tempo especial de contribuição junto à CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (de 19/11/1998 a 14/05/2013), enquadrando o período ao Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, “ELETRICIDADE”. Do tempo contributivo total Considerando o período especial admitido, a autora contava, na data da DER: 16/10/2017, com 29 anos, 02 meses e 04 dias de tempo total, insuficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, conforme tabela abaixo: Da reafirmação da DER Nos termos da decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, tema 995, foi firmada tese a seguir transcrita, com publicação em 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Interpreto o pedido da inicial de consideração de períodos contributivos “até a presente data” como reafirmação da DER (fl. 35). No caso concreto, não houve atingimento do tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER: 16/10/2017, com somatória de 29 anos, 02 meses e 04 dias. Aliando tais informações com os dados constantes no CNIS da autora, no sentido manutenção da realização de atividade remunerada na CPTM, a autora atingiu os exigidos de 30 anos de contribuição de segurada do sexo feminino em 12/08/2018, conforme memória a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, para: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto à CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (de 19/11/1998 a 14/05/2013); b) condenar o INSS a reconhecer 30 anos contributivos na data da reafirmação da DER, em 12/08/2018; c) condenar o INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 184.708.044-5; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde 12/08/2018.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 12/08/2018, apuradas m liquidação de sentença e atualizadas de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A autora possui menos de 60 anos de idade e permanece atuando profissionalmente na CPTM, conforme informações do CNIS. Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores.
Considerando a sucumbência ínfima da autora, condeno somente o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas em relação ao INSS, diante da isenção legal do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício:
42 – aposentadoria por tempo de contribuição Segurado: LIVIA CRISTINA DA SILVA Renda Mensal Atual: DIB: 12/08/2018 Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto à CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (de 19/11/1998 a 14/05/2013); b) condenar o INSS a reconhecer 30 anos contributivos na data da reafirmação da DER, em 12/08/2018; c) condenar o INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 184.708.044-5; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde 12/08/2018. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIVIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019745-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, intime-se o perito para apresentar os esclarecimentos, conforme requerido pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Não verifico a necessidade de nova perícia.
A parte autora não trouxe elementos objetivos para a impugnação do laudo. Os atos judiciais devem ser produzidos quando realmente necessários, sendo dispendiosa a designação de nova perícia. Requer o INSS que o valor da perícia técnica seja fixado dentro dos parâmetros da Resolução n. 305/2014 do E. CJF. Os honorários periciais são pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
De fato, a Resolução CJF 305/2014, na tabela 2, estabelece o valor máximo de pagamento dos honorários em R$ 372,80. Contudo, excepcionalmente, diante da complexidade dos trabalhos realizados pelo perito, na especialidade de Engenharia e Segurança do Trabalho, o tempo e trabalho que sua realização exige, os honorários periciais foram arbitrados em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução, bem como em razão da existência de deslocamento do profissional ao local da perícia, fatos que justificaram a necessidade de indenização, conforme art. 28, § 1º e inciso III da referida Resolução.
Assim, mantenho os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela II, do Anexo Único da Resolução, conforme decisão ID 53402932, que nomeou o perito e arbitrou os honorários. Após, tornem conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2021.