PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019759-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 21 de novembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e liminarmente a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do seu requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juiz da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida na data de 17 de fevereiro de 2020. As atividades exercidas no intervalo de 30/06/1986 a 11/07/2011 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do DER e a DIB foi fixada em 11/12/2018, respeitada a prescrição quinquenal, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Houve interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/05/2020. Alega preliminarmente o INSS que há necessidade de efeito suspensivo da decisão. Em suas razões, alega o INSS que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação à exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que o PPP deve ser assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho; que não pode ser computado período após a DER por falta de interesse de agir; que o período de auxílio-doença previdenciário não pode ser computado como tempo especial; que a eletricidade não consta como rol de situações que permitem aposentadoria especial; que não cabe ao poder judiciário atuar como legislador; e que não houve a correspondente fonte de custeio.
Por sua vez, a parte autora alega que a Súmula 111 do STJ está superada devendo o percentual dos honorários ser arbitrado sobre o proveito econômico ou do total da condenação e que a DIB deve ser fixada na data da DER, em 11/07/2011. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto pelo INSS e solicitando a implementação liminar do benefício.
A apelação do INSS foi IMPROVIDA e da parte autora foi PARCIALMENTE PROVIDA para determinar a concessão da aposentadoria especial de forma liminar desde a data da DER, mantendo os demais termos da sentença (ID. 341440496). O INSS interpôs agravo interno contra a decisão (ID. 345305735) alegando que o Tema 1.029 do STF determina o sobrestamento de qualquer atividade considerada de risco e não apenas a de vigilante; que a eletricidade não é agente nocivo desde a vigência do Decreto nº 2.172/97; que o recebimento do adicional de periculosidade não vincula a percepção de aposentadoria especial; e que não houve a correspondente fonte de custeio.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 352522205), nas quais requer o não provimento do agravo interno.
É o relatório. Voto A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria especial de forma liminar desde a data da DER, mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões, alega o INSS que o Tema 1.029 do STF determina o sobrestamento de qualquer atividade considerada de risco e não apenas a de vigilante; que a eletricidade não é agente nocivo desde a vigência do Decreto nº 2.172/97; que o recebimento do adicional de periculosidade não vincula a percepção de aposentadoria especial; e que não houve a correspondente fonte de custeio.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do agravo interno. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, busca garantir os princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado.
Nesse sentido, vale citar o precedente AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/09/2022. No mérito, a argumentação do agravante não apresenta tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Por isso, a retratação é incabível. A análise do período de 30/06/1986 a 11/07/2011, para o qual a parte autora pretendia o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais nos quais um dos agentes nocivos é a eletricidade, cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período 30/06/1986 a 11/07/2011 Função Agente operacional Empresa COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Prova CTPS (ID. 133003269- Pág. 12); PPP (ID. 133003271 - Pág. 1/2) Análise Em relação ao ruído, consta do PPP que o autor permaneceu exposto a níveis de ruído de 81,21 dB(A) de 29/06/2011 a 04/03/2012 e de 79,46 dB(A) de 05/03/2012 a 14/05/2013.
A despeito da medição variável, verifica-se que mesmo o maior valor apurado se encontra abaixo do limiar de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 4.882/2003. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Quanto à exposição à eletricidade, o PPP registra que o autor esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts durante todo o período analisado.
A exposição a esse agente, ainda que de forma eventual, caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, visto que o contato mesmo que esporádico, pode resultar em acidentes graves ou fatais. Por esse motivo, o exercício de atividade com exposição à eletricidade, ainda que não contínua, é suficiente para justificar o reconhecimento da periculosidade e, por consequência, o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente.
O PPP foi emitido extemporaneamente ao labor, entretanto, ainda que o documento não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada devido ao agente eletricidade Em suas razões, a autarquia alega que o Tema 1.029 do STF determina o sobrestamento de qualquer atividade considerada de risco, não se limitando à de vigilante; que a eletricidade não é agente nocivo desde a vigência do Decreto nº 2.172/97; que o recebimento do adicional de periculosidade não vincula a percepção de aposentadoria especial.
Todavia, tal afirmação não prospera. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997.
Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Assim, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve continuar sendo considerada como atividade especial.
Embora o INSS sustente que o objeto da ação deve ser sobrestado por conta do Tema 1.029 do STF e que o agente eletricidade não pode ser considerado como nocivo desde a vigência do Decreto nº 2.172/97, trata-se de alegação genérica não acompanhada de prova da necessidade de sobrestamento do feito. Afinal, a análise da presente lide comprovou todo o conjunto probatório para individualizar a demanda e considerou a exposição demonstrada.
Em relação à ausência de prévio custeio ao RGPS, esse fator não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Por tudo isso, não há razões para acolher as alegações da autarquia, devendo ser mantida a decisão monocrática proferida, por seus termos.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.029 DO STF. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão liminar de aposentadoria especial desde a DER, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu como especiais atividades exercidas no período de 30/06/1986 a 11/07/2011.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) saber se o Tema 1.029 do STF impõe o sobrestamento do feito; e (iii) saber se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial.
III. Razões de decidir
3. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, sendo possível o reconhecimento da atividade especial mesmo após 05/03/1997, diante do caráter exemplificativo dos decretos regulamentares e da jurisprudência consolidada.
4. O Tema 1.029 do STF não impõe o sobrestamento automático de toda e qualquer atividade considerada de risco, sendo inaplicável à hipótese quando demonstradas as particularidades do caso concreto e a efetiva exposição ao agente nocivo.
5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência social.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno IMPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.09.2022; STJ, Tema 534; STF, RE nº 664.335/SC; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, j. 18.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão