Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- IVO CORDEIRO BRASIL
- Advogado
- MARCEL MARQUES SANTOS LEAL (OAB 11225/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019791-10.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS INTERESSADO: IVO CORDEIRO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerou preclusa a prova pericial, haja vista a inércia do requerente, dentro do prazo estipulado, em se manifestar sobre a especialidade do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Aduz o agravante, em síntese, que a perícia é imprescindível ao deslinde do feito e seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa. Assevera, ainda, que, embora tenha se manifestado intempestivamente, solicitou a realização da prova desde a exordial.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. Inicialmente, nos termos das decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conheço do presente agravo de instrumento. Na hipótese, ainda que o autor tenha pleiteado a realização de perícia técnica desde a exordial, quando instado a se manifestar sobre a especialidade do experto, indicação de quesitos e de assistentes, deixou transcorrer, in albis, o prazo estipulado pelo magistrado a quo.
