Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019847-92.2019.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: WALDO ERIC PEREZ ROA D E S P A C H O Indefiro a medida requerida haja vista que já foi realizada e não se demonstrou apta a satisfazer a obrigação. O credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas.
Compete à parte exequente, precipuamente a tarefa de diligenciar, com vistas a localizar bens aptos a satisfação da dívida. O
C. STJ já se manifestou no sentido de que a reiteração, pelo juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012 A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação da situação econômica do devedor que permita supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas, sob pena de eternização da execução fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1494995 2019.01.20899-6, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2019 DTPB EMEN: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
