MILTON FONTES (OAB 132617/SP), GABRIEL NEDER DE DONATO (OAB 273119/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019851-16.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KNAUF ISOPOR LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119, MILTON FONTES - SP132617 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O KNAUF ISOPOR LTDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a parcela das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, que superar a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, suspendendo-se sua exigibilidade, nos moldes do art. 151, IV do CTN, até final decisão de mérito.
Requer, ao final, a concessão da segurança, para, em definitivo, reconhecer o direito da Impetrante ao recolhimento das contribuições ao SESI SENAI, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, com a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81. Requer, também, seja declarado, nos termos da Súmula 213 do STJ, e do art. 26-A da Lei 11.457/2007, o direito à compensação de todas as importâncias pagas indevidamente diretamente para a Receita Federal do Brasil, atualizada pela SELIC, observado o prazo quinquenal anterior à data da impetração do presente mandamus, declarando-se ilegal a restrição contida no art. 87, da Instrução Normativa RFB 1.717/2017.
Requer, por fim, que este juízo declare que as decisões exaradas neste Mandado de Segurança se estendem às filiais da Impetrante. Alega que o presente mandado de segurança tem por finalidade a obtenção de provimento jurisdicional que assegure o direito líquido e certo da Impetrante de recolher contribuições sociais devidas aos entes integrantes do chamado Sistema “S” (SESI, SENAI e SEBRAE) e das contribuições ao INCRA e Salário-Educação, com a limitação das respectivas bases de cálculo, a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do , parágrafo único, da .
A inicial veio instruída com documentos. As custas foram devidamente recolhidas no ID 64764925. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a parcela das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, que superar a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, suspendendo-se sua exigibilidade, nos moldes do art. 151, IV do CTN, até final decisão de mérito.
O cerne da questão é a legalidade e a aplicação desta limitação às contribuições parafiscais. É sabido que as contribuições parafiscais são arrecadadas pela Receita Federal do Brasil e destinadas a terceiros, incidindo o tributo sobre a totalidade da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos, pelas empresas ou entidades equiparadas. Tais contribuições são diferentes das demais contribuições previdenciárias por não serem destinadas à Previdência Social.
Verifica-se que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 unificou as bases de cálculo da Previdência Social e das Contribuições Parafiscais, estabelecendo como limite do salário de contribuição, o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, vejamos: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” (grifos nossos) Contudo, com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86, o referido limite foi afastado para o cálculo da contribuição da empresa: “Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” (grifos nossos) Assim, verifica-se que o Decreto 2.318/86, em seu artigo 3º, modificou a sistemática de apuração das contribuições e revogou a aplicação desse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, permanecendo, portanto, vigente a limitação anterior, em relação às contribuições parafiscais.
No mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como elucida a jurisprudência abaixo: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posiciona no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1570980 - SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º Turma, Data do Julgamento 17/02/2020, DJe 03/03/2020). (grifos nossos) A corroborar com o exposto, verifica-se também o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCRA. FOLHA DE SALÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151 INCISO IV DO CTN. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei 6.950/81, que alterou a Lei nº 3.807/60, em seu art. 4º, fixou novo limite máximo do salário-de-contribuição correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, determinou que o limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros.
2. O art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 dispôs que, Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. De fato, a disposição do Decreto-Lei nº 2.318/86 estabeleceu a não sujeição do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, permanecendo incólume o limite em relação às contribuições parafiscais a terceiros.
Precedentes. (...)
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021023-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 19/08/2020). (grifos nossos) Assim, acompanho o entendimento do
C. Tribunal Superior de Justiça, para reconhecer o direito do contribuinte de apurar as contribuições destinadas a terceiros com base no limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade, em relação a impetrante e suas filiais, das contribuições destinadas a terceiros: INCRA, “Sistema S” e o Salário-Educação; na parte que exceder ao valor de vinte salários mínimos da base de cálculo das referidas contribuições, ficando a parte impetrada impedida de praticar qualquer ato tendente a exigir referido crédito da impetrante, até o julgamento final da presente ação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7, II, da referida lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, em decorrência da determinação da Primeira Seção do
C. STJ, que afetou os Recursos Especiais nºs 1.898.532 e 1.905.870 ao rito dos recursos repetitivos, determino a suspensão do feito, até que sobrevenha nova determinação da Instância Superior. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KNAUF ISOPOR LTDA
Advogados
MILTON FONTES (OAB 132617/SP), GABRIEL NEDER DE DONATO (OAB 273119/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019851-16.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KNAUF ISOPOR LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119, MILTON FONTES - SP132617 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Recolha a parte autora/impetrante as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Com o recolhimento, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela/liminar, se houver. No decurso de prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao SEDI para o cancelamento do número.