CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019901-47.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO REICH - SP427157-A EXECUTADO: ROBERTO AGUIAR DIAS D E S P A C H O Id 40868469: Defiro a penhora "on-line" nos termos requeridos (art. 854 do CPC). Providencie-se o bloqueio de ativos financeiros do devedor até o limite da dívida exequenda. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, proceda-se ao seu imediato desbloqueio (art. 854, parágrafo primeiro), bem como na hipótese de bloqueio de valores irrisórios.
Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora.
Caso infrutífera a penhora BACENJUD, resta já deferida a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos em nome da parte e INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues. Após, vista à CEF. Nada requerido, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2020.