Intimação
D- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GRAM - AB TRANSPORTES COMERCIO TERRAP CONSTR CIVIL LTDA
- Advogados
- PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP), LUCAS DE LIMA ROBERTO (OAB 379189/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019905-07.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: GRAM - AB TRANSPORTES COMERCIO TERRAP CONSTR CIVIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MILAN - SP303544-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE LIMA ROBERTO - SP379189-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por GRAM-AB TRANSPORTES, COMÉRCIO TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial contábil. Alega-se a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. O indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda. A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias.
