AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019908-06.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CAIO MARTINS CABELEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019908-06.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CAIO MARTINS CABELEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO MARTINS CABELEIRA contra decisão que, nos autos da Ação Monitória ajuizada na origem, posteriormente convertida em Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de levantamento (honorários) em nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) ou do advogado sócio do escritório, sem a dedução da alíquota de 27,5% relativa ao imposto de renda, conforme Alvará de Levantamento de fls. 160 dos autos do processo de origem.
Em suas razões recursais, alega o agravante que não deve haver dedução da alíquota de 27,5% dos honorários advocatícios, vez que o valor em questão será destinado ao escritório (pessoa jurídica), devendo ser tributado nos moldes que lhe é peculiar e não ao advogado, ora agravante, como pessoa física. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal e a agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019908-06.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CAIO MARTINS CABELEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada foi proferida no bojo de Ação Monitória ajuizada pela agravada, a qual foi extinta sem resolução do mérito por sentença acostada às fls. 126/126vº dos autos do processo originário. Consequentemente, a agravada foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Após o trânsito em julgado da sentença e conversão do processo para Cumprimento de Sentença, o agravante requereu a expedição de alvará de levantamento, pleito deferido pelo magistrado a quo, mediante a dedução de 27,5% correspondentes ao Imposto de Renda. O agravante requereu nova expedição de alvará de levantamento sem a dedução do imposto, já que o valor em questão será destinado ao escritório (pessoa jurídica), devendo ser tributado nos moldes que lhe é peculiar e não ao advogado, ora agravante, como pessoa física.
Assiste razão ao agravante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre o tema no sentido da inaplicabilidade da dedução da alíquota de 27,5% do valor dos honorários advocatícios se a verba for destinada ao escritório de advocacia, o que seria comprovável mediante menção à sociedade de advogados na procuração outorgada pelo cliente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório.
Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte". Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução.
Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica. Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório".
IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012.
V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)".
Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS 57.744/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020) (grifos nossos) No caso dos autos, o agravante apontou a sociedade de advogados a qual pertence na procuração, conforme se depreende da análise da procuração acostada às fls.120 dos autos do processo originário, de modo que se afigura legítima a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios sem a dedução do imposto de renda na alíquota de 27,5%, ressalvada a incidência tributária em momento oportuno, segundo o regime tributário a que se submete a sociedade de advogados.
Diante dos argumentos expostos, dou provimento ao agravo para determinar a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios sem a dedução do imposto de renda na alíquota de 27,5%, ressalvada a incidência tributária em momento oportuno, segundo o regime tributário a que se submete a sociedade de advogados, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 27,5% A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA VERBA PARA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 27,5%. CABÍVEL A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM MOMENTO OPORTUNO SEGUNDO O REGIME TRIBUTÁRIO A QUE SE SUBMETE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre o tema no sentido da inaplicabilidade da dedução da alíquota de 27,5% do valor dos honorários advocatícios se a verba for destinada ao escritório de advocacia, o que seria comprovável mediante menção à sociedade de advogados na procuração outorgada pelo cliente.
2. No caso dos autos, o agravante apontou a sociedade de advogados a qual pertence na procuração, de modo que se afigura legítima a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios sem a dedução do imposto de renda na alíquota de 27,5%, ressalvada a incidência tributária em momento oportuno, segundo o regime tributário a que se submete a sociedade de advogados.
3. Agravo provido para determinar a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios sem a dedução do imposto de renda na alíquota de 27,5%, ressalvada a incidência tributária em momento oportuno, segundo o regime tributário a que se submete a sociedade de advogados, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios sem a dedução do imposto de renda na alíquota de 27,5%, ressalvada a incidência tributária em momento oportuno, segundo o regime tributário a que se submete a sociedade de advogados, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.