HABILITAÇÃO (38) Nº 5019919-97.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: ROSALINA DA SILVA, IRACEMA ROSA DA SILVA TREVELIN, INEZ DA SILVA BENEDITO, ANTENOR GALDINO DA SILVA, APARECIDA GALDINO DA SILVA HENRIQUE, VIRGILIO GALDINO DA SILVA, MESSIAS GALDINO DA SILVA, CATARINA ROSA DA SILVA PEREIRA, NEIDE GALDINO DA SILVA NEIVA, LINDOMAR GALDINO, EDIVALDO VIEIRA GALDINO, JEFFERSON MATEUS DA SILVA GALDINO, JEIELE SILVA GALDINO Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação de ROSALINA DA SILVA (CPF 131.***.***-74), IRACEMA ROSA DA SILVA TREVELIN (CPF 260.***.***-04), INEZ DA SILVA BENEDITO (CPF 582.***.***-34), ANTENOR GALDINO DA SILVA (CPF 002.***.***-35), APARECIDA GALDINO DA SILVA HENRIQUE (CPF 164.***.***-10), VIRGILIO GALDINO DA SILVA (CPF 069.***.***-00), MESSIAS GALDINO DA SILVA (CPF 076.***.***-01), CATARINA ROSA DA SILVA PEREIRA (CPF 106.***.***-00), NEIDE GALDINO DA SILVA NEIVA (CPF 294.***.***-97), LINDOMAR GALDINO )CPF 158.***.***-71), EDIVALDO VIEIRA GALDINO (CPF 289.***.***-64), JEFFERSON MATEUS DA SILVA GALDINO (CPF 439.***.***-32) e JEIELE SILVA GALDINO (CPF 457.***.***-28), filhos, netos ou bisnetos de SEBASTIÃO GALDINO DA SILVA.
Os requerentes apresentaram documentos. Houve o deferimento da tramitação prioritária do feito (ID 40060711). Citada, a União se manifestou no ID 40773194. Em resposta, os requerentes peticionaram no ID 41677081. Instada a manifestar-se (ID 54146608), a União Federal o fez no ID 57227434. Ato contínuo, os requerentes informaram o falecimento do Sr. Arlindo Galindo da Silva, razão pela qual requereram a habilitação dos seus herdeiros (ID 70108073).
Em cumprimento ao r. despacho de ID 135620943, a União Federal apresentou suas considerações no ID 149924249, as quais foram rechaçadas pelos requerentes no ID 247758309. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. ID 70108073: Considerando o falecimento do Sr. Arlindo Galdino da Silva, filho do Sr. Sebastião Galdino da Silva, determino a inclusão de ADILSON GALDINO DA SILVA (CPF 259.***.***-83), ANDRÉ GALDINO DA SILVA (CPF 274.***.***-86) e ALICE GALDINO DA SILVA (CPF 291.***.***-82) como habilitantes nos presentes autos. Anote-se. No mais, de acordo com o disposto no art. 689 do Código de Processo Civil, “Proceder-se-á a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O processo associado a esta demanda foi distribuído em 1991, conta com milhares de folhas, inúmeros exequentes originários falecidos, cálculos de liquidação individualizados com a consideração da situação específica de cada parte e sucessivos pedidos de habilitação.
A par disso, nos autos dos pedidos de habilitação, há necessidade do exame da sucessão propriamente dita, com atribuição a cada herdeiro de sua quota-parte, o que tem como pressuposto a demonstração cabal do efetivo reconhecimento do crédito nos autos da demanda principal. Em face dessa dificuldade operacional incomum decorre a impossibilidade de suspensão do processo originário e exame dos pedidos de habilitação nos autos da ação principal, nascendo daí a clara necessidade de que as habilitações sejam corretamente instruídas com as peças principais da demanda originária, o que deve ser providenciado pelo interessado, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Diante do exposto, determino que a parte habilitante apresente nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes cópias da demanda originária: a) peça inicial; b) sentença, inclusive aquela decorrente de eventual recurso de embargos de declaração; c) acórdão, inclusive aquele decorrente de eventual recurso de embargos de declaração; d) certidão de trânsito em julgado; e) decisão de reconhecimento do crédito em favor do falecido, com a comprovação do montante efetivamente devido e homologado.
Sem prejuízo, os requerentes deverão também, no mesmo prazo acima assinalado: a) esclarecer a ausência de habilitação da Sra. Ercília Maria da Conceição Galdino na presente ação, haja vista a informação na certidão de óbito do Sr. Edimar Vieira Galdino de que ainda era casado com ela ao tempo do seu falecimento (fl. 08 do ID 39811260), devendo-se habilitá-la nesta demanda ou, se for o caso, apresentar sua renúncia sobre o direito que se funda a presente ação; b) esclarecer a ausência de habilitação da Sra.
Ilda de Brito Oliveira na presente ação, haja vista a informação na certidão de óbito do Sr. Arlindo Galdino da Silva de que convivia em união estável com ela ao tempo do seu falecimento (ID 70108074), devendo-se habilitá-la nesta demanda ou, se for o caso, apresentar sua renúncia sobre o direito que se funda a presente ação; c) juntar a certidão negativa de inventário do Sr. Arlindo Galdino da Silva, haja vista a informação constante de ID 70108074 de que deixou bens.
Com a resposta, determino a intimação da União para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto