PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019921-83.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ITAFOS SANTANA MINERACAO E FERTILIZANTES S.A. Advogado do(a)
APELADO: MAICON DE SOUZA GUIMARAES - RJ201843-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019921-83.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ITAFOS SANTANA MINERACAO E FERTILIZANTES S.A. Advogado do(a) APELADO: MAICON DE SOUZA GUIMARAES - RJ201843-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em face da r. sentença que declarou extinta esta execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, por consequência, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, o qual deverá ser reduzido pela metade, na forma do artigo 90, §4º, também do Código de Processo Civil.
Pugna a apelante a reforma da r. sentença visando afastar a condenação da agência no pagamento de honorários advocatícios. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019921-83.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ITAFOS SANTANA MINERACAO E FERTILIZANTES S.A. Advogado do(a) APELADO: MAICON DE SOUZA GUIMARAES - RJ201843-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O compulsar dos autos revela que após o ajuizamento da execução fiscal e da petição da parte executada informando que o crédito em cobro se encontrava com a sua exigibilidade suspensa quando da propositura da presente execução, houve manifestação da parte exequente reconheceu a procedência das alegações da parte executada, requerendo a extinção da ação.
Conforme apontado na r. sentença: “Incontroverso, nos autos, que a exigibilidade do crédito em cobro estava suspensa quando a presente execução fiscal foi proposta.”. Cinge-se, pois, a discussão em se saber se devida, ou não, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002".
Com efeito, tendo em vista que o reconhecimento do pedido a Fazenda Pública não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que merece reparo a sentença. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. REDAÇÃO ATUAL. RESTABELECIMENTO DE PENHORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Preliminarmente, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente afastou a aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002 em razão do princípio da causalidade.
2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.
3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (REsp 1.759.051/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe 18/12/2018).
4. A reforma do acórdão, entretanto, quanto à necessidade de restabelecer a penhora não pode ser conhecida, pois a avaliação relativa à inexistência de excessividade demanda reexame probatório, impossível ante a Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1833614/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002".
2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "deve ser aplicado o art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade (...) Deveras, no presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação de prescrição intercorrente (fls. 79/81)" (fl. 153, e-STJ).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1815764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/9/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016).
II - Recurso especial improvido. (REsp 1.759.051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2018)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.O Código de Processo Civil, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2.O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 3.Tendo em vista que o reconhecimento do pedido a Fazenda Pública não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que merece reparo a sentença. 4.Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.