Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CESAR FERNANDEZ DE FERNANDEZ
- Advogados
- BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP), CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019934-79.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CESAR FERNANDEZ DE FERNANDEZ Advogados do(a) AUTOR: CARLA BALTADUONIS MONTEIRO - SP205066, GUSTAVO AUDI BARROS - SP273125, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por CESAR FERNANDEZ DE FERNANDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reconhecimento de tempo que afirma ter laborado em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.068.061-0), desde a data do requerimento administrativo (31/08/2017), com o pagamento dos valores decorrentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (id 13030887). Houve emenda à inicial (id 14227912, id 15585604 e id 15978551). Citado o INSS, apresentou contestação (id 21107277). No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (id 23224455 com documentos 23224456). Réplica (id 23954380). As partes não especificaram provas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Constou na r. decisão (id 38971567) que: “A parte autora ajuizou a presente ação, em 25/11/2018, na qual pretende o reconhecimento da especialidade, no período de 01/03/1985 a 03/10/1994, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 185.068.061-0, desde a DER, que se deu em 31/08/2017. Outrossim, instruiu sua inicial com decisão proferida, em 16/07/2018, pela 15ª Junta de Recursos, que reconheceu o período supracitado, bem como entendeu que o recorrente implementava o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício pretendido, sendo certo que o recurso interposto pelo INSS, distribuído para 1ª Câmara de Julgamento, teve negado seu provimento (id 23954391).
Na consulta feita ao sistema CNIS, que ora determino a juntada, consta que o benefício pleiteado nestes autos (NB 185.068.061-0), está ativo desde a DER em 31/08/2017. Se assim é, intime-se a parte autora para que comprove e demonstre seu interesse de agir no prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Com a resposta, remetam-se os autos ao INSS para manifestação, em 10 (dez) dias. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença”.
