Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
- Advogado
- VALERIA ZOTELLI (OAB 117183/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019946-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTOPORT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM SÃO PAULO, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que declare e reconheça a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do TCFA, na forma do artigo 13, inciso II, alínea "b", da Portaria IBAMA n. 260/2023, bem como declare o direito ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, mantendo-se os critérios previstos na Lei 6.938/81 e adotados até o fim de 2023, qual seja, que o cálculo seja realizado levando em consideração cada estabelecimento individualmente, com o objetivo de ter afastados os efeitos constantes do art. 13, II, alínea b, da Portaria do IBAMA n. 260/2023.
Custas parcialmente recolhidas em Id 411694962. Em manifestação de Id 414956029, o Impetrante requereu a desistência da ação. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte impetrante por meio de advogado ao qual outorgados os poderes necessários para tanto (Id 411694960) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Saliente-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme Recurso Extraordinário n. 669.367, analisado sob o rito da repercussão geral, o instituto processual da desistência da ação sofre refração em sede de mandado de segurança, quando posto em comparação com outras ações exercitáveis, haja vista sua eminente natureza constitucional de proteção dos cidadãos contra atos ilícitos do Estado.
