CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 417570/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP), FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 417570/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP), FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 417570/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP), FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 417570/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP), FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 417570/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570-A, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478-A, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570-A, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478-A, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, conforme arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570-A, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478-A, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Foi proferida sentença reconhecendo a especialidade dos intervalos de 08/03/1995 a 05/03/1997 e 01/10/1993 a 11/03/1995 a parte autora, recorrente, requer o mesmo reconhecimento em relação aos períodos de 01/02/1983 a 02/05/1984, 25/06/1984 a 01/12/1992 e 06/03/1997 a 02/06/2008, 22/06/2009 a 13/02/2012 e 08/10/2012 a 20/09/2017.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 417570/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 417570/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a r. sentença proferida no Num. 336786966, em que os pedidos formulados na petição inicial foram parcialmente acolhidos a fim de que fossem averbadas parte das atividades invocadas na inicial, sem a implantação do benefício requerido. Em breve síntese, a embargante sustentou que a r. sentença seria omissa em relação à análise da natureza especial das atividades por ela desempenhadas nos períodos de 08/03/1995 a 02/06/2008 (Máquinas Ferdinand Vaders S/A) e de 08/10/2012 a 20/09/2017 (MND Construções Subterrâneas Método não Destrutivo Ltda.).
É o breve relatório.
DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a deles conhecer. De acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não vislumbro, no caso em tela, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não podendo assim, por via de embargos, ser modificada a sentença prolatada. Busca, em verdade, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A propósito, não é demais lembrar a seguinte lição do eminente Ministro José Delgado, ditada no julgamento do REsp 677520/PR: “Repito que as omissões externadas pela recorrente cuidam de matéria cuja abordagem, no julgamento ocorrido, não foi tida como adequada à análise e à decisão da demanda.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 417570/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades que desempenhou. No mais, o relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do mesmo Código, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão também presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada dos Juizados Especiais Federais. Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando já vigoravam as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela . Segundo a redação dada ao , da Constituição Federal, pela EC 20/1998, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do da Emenda Constitucional n. 20/1998 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado).
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Aguarde-se julgamento oportuno. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Assino à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias a fim de que, querendo, se manifeste acerca da contestação apresentada no Num. 291383214, bem como especifique as provas que deseja produzir.
Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), FERNANDA GONCALVES SILVA (OAB 433478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019969-97.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, 8 de junho de 2023.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 3 de junho de 2025.
Também requer os dois últimos intervalos também sejam reconhecidos ao menos como tempo comum, tendo em vista que tanto o INSS quando a contadoria de origem apenas os computaram até 30/09/2006 e 31/12/2015, respectivamente. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto, como transcrito acima, no art. 57, §5º da Lei n. 8.213/91, tendo porém a EC 103/2019 vedado a conversão do tempo especial em comum a partir da sua vigência, nos termos do art. 25, §2º, in verbis: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento administrativo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (precedente: AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011).
DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997. Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DA ELETRICIDADE COMO FATOR DE APOSENTADORIA ESPECIAL No caso específico da exposição à eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 previu, em seu anexo, a periculosidade do referido agente (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (Eletricistas, cabistas, montadores e outros). Posteriormente, a Lei 7.369/85 reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
Regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, este apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, citando as atividades de montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, testes, supervisão, fiscalização, corte e podas de árvores, ligações e cortes de consumidores, manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas, manobras em subestação, testes de curto em linhas de transmissão, manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação, leitura em consumidores de alta tensão, aferição em equipamentos de manutenção, etc.
No entanto, o anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. A despeito disso a jurisprudência pacificou o entendimento sobre o assunto, no sentido da possibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, tendo sido a questão apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, e também pela TNU, que firmou a tese de que “é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”. (PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel.
Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014). A título de esclarecimento, segue julgado do E. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE.
1. As normas regulamentadoras, que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.
2. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1314703(2012/0055733-6 de 27/05/2013) DA AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO No que toca ao fato de não haver recolhimento da contribuição SAT na hipótese de utilização de EPI, destaco que a norma constitucional (artigo 195, §4º, da CF/88) exige prévia fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social. Ou seja, trata-se de norma direcionada ao legislador, a quem incumbe tais atividades, e não ao Poder Judiciário, quando apenas reconhece o direito das partes aos benefícios já concedidos por lei, como no caso concreto.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento.
Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído, a qualquer tempo se faz necessária a apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, a partir de 19/11/2003, faz-se necessária também a indicação da metodologia de aferição do ruído, sob pena de invalidade da prova apresentada.
Sobre essa questão, a TNU fixou a tese em sede de representativo de controvérsia - Tema 174 da TNU - com o seguinte teor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 – Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que houvesse validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003, para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, fazia-se necessária a informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através de decibelímetro. Ocorre que o E STJ, posteriormente, em representativo de controvérsia, firmou a tese relativa ao Tema 1083, com o seguinte teor: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Transcrevo aqui a ementa do acórdão:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido. Cabe destacar que se utilizada a metodologia prevista na NHO01 o índice indicado corresponde ao NEN, sendo que, se utilizada a NR15, o índice somente corresponderá ao NEN numa jornada de 8 horas diárias. O Tema 1083, por sua vez, deve ser aplicado aos casos em que se apresentam níveis de ruído variáveis no PPP. Por fim, cabe apresentar o entendimento aplicado pelo próprio INSS, não cabendo ao Judiciário fazer interpretação mais restrita que a própria autarquia previdenciária.
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, atualizando sua base normativa, proferiu o despacho nº 02/2021, visando a uniformizar o entendimento acerca do enquadramento da atividade com exposição a ruído excessivo, o que era tratado pelo . Sobre a metodologia de aferição do ruído, dado o prazo entre a publicação do decreto que instituiu a obrigatoriedade de sua previsão e a efetiva implantação do PPP como documento válido a comprovar a especialidade do labor, o INSS passou a aceitar, para os períodos até 31/12/2003, a indicação no campo 15.5 do PPP do nível de pressão sonora medido por “decibelímetro”, “dosímetro” ou “medição pontual”.
E ao final, com as revisões efetuadas (Despacho n. 02/2021 e a Resolução n. 33/2021) assim ficou a nova redação do enunciado 13/CRPS: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO -
01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou "áudio dosimetria”.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.” (g.n.) Portanto, levando-se em conta os precedentes obrigatórios, conciliados com o próprio entendimento do INSS, a partir de 19/11/2003 e obrigatória, nos casos de exposição a ruído, que esta seja superior a 85 dB, e que conste do PPP, além do responsável técnico médico ou engenheiro do trabalho por todo o período, a indicação da metodologia de aferição do ruído, que seja NHO-01 ou NR-15.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Transcrevo trechos da sentença: “Do caso concreto A parte autora requereu em juízo o reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos de trabalho: Item Período Vínculo Documentos A De 01/02/1983 a 02/05/1984 Máquinas Ferdinand Vaders S/A (especial - ruído) PPP: Num. 280580920 - Pág. 29/30 B De 25/06/1984 a 01/12/1992 Máquinas Ferdinand Vaders S/A (especial - ruído) PPP: Num. 280580920 - Pág. 29/30 C De 08/03/1995 a 02/06/2008 Máquinas Ferdinand Vaders S/A (especial - ruído) PPP: Num. 280580920 - Pág. 29/30 D De 01/10/1993 a 11/03/1995 Womer Indústria e Comércio de Equipamentos S/A (especial - ruído) PPP: Num. 280581665 - Pág. 1/2 E De 22/06/2009 a 13/02/2012 Bastien Indústria Metalúrgica Ltda. (especial - ruído) PPP: Num. 280581666 F De 08/10/2012 a 20/09/2017 MND Construções Subterrâneas Método não Destrutivo Ltda. (especial - ruído) PPP: Num. 280580913 - Pág. 6/8 No que tange aos itens “a”, “b” e “c”, o PPP juntado pela parte autora traz consigo a informação de que ela, nos períodos, esteve exposta ao nível de pressão sonora de 86 dB(A), que foi superior ao limite legal de parte dos períodos.
Ocorre que o referido PPP também informa que a aferição da pressão sonora foi efetuada de forma quantitativa, sem especificação do método utilizado, sendo que, a partir de 19/11/2003, passou-se a exigir o dosímetro. O PPP também informa que houve responsável técnico pela aferição da efetiva exposição apenas de 08/03/1995 a 02/06/2008. Assim, reconheço que ficou demonstrada a exposição da parte autora a nível de pressão sonora superior ao limite legal apenas no período em que houve responsável técnico pela aferição e que não eram exigidos dispositivos de resposta lenta para a aferição do agente físico, ou seja, de 08/03/1995 a 05/03/1997.
Isso porque a partir de 06/03/1997 o limite passou a ser de 90 dB(A) e, a partir de 19/11/2003, quando o limite foi reduzido para 85 dB(A), passou-se a exigir que a aferição se desse mediante dispositivos de resposta lenta, como o dosímetro. Dessa forma, fica reconhecida a natureza especial da atividade apenas em parte do item “c”, ou seja, de 08/03/1995 a 05/03/1997. Em relação ao item “d”, o PPP juntado pela parte autora informa que ela, no período apontado, esteve exposta a nível de pressão sonora superior ao limite legal do período, aferida por dispositivo de resposta lenta (NPS-LEQ) por responsável técnico legalmente habilitado.
Diante disso, fica reconhecida a natureza especial da atividade. Em relação ao item “e”, o PPP juntado pela parte autora informa que o nível de pressão sonora foi aferido mediante o uso de decibelímetro, em desacordo com as normas de regência, como já dito. Portanto, deixo de reconhecer a natureza especial da atividade. Em relação ao item “f”, o PPP juntado pela parte autora informou que ela esteve exposta ao nível de pressão sonora superior ao limite legal de forma ocasional, e não permanente.
Portanto, deixo de reconhecer a natureza especial da atividade.” A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo. Sobre os períodos de 01/02/1983 a 02/05/1984 e 25/06/1984 a 01/12/1992, como constou na origem, não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, único agente agressivo citado no PPP, dada a ausência e responsável técnico no intervalo.
Não foi apresentada declaração de contemporaneidade. No intervalo de 06/03/1997 a 02/06/2008 a exposição a ruído (86 Db) estava dentro do limite de tolerância. Sobre o período de 22/06/2009 a 13/02/2012, a metodologia de medição a ruído (decibelímetro), está em desacordo com a legislação sobre o tema. Por fim, sobre o intervalo de 08/10/2012 a 20/09/2017, o PPP traz menção a exposição ocasional a ruído e, sobre os agentes químicos “"óleo mineral e desegraxantes” a generalidade da menção não permite o reconhecimento da especialidade, nos termos do TEMA nº 298 da TNU.
Assim, todos os períodos citados no recurso são comuns. Razão assiste ao recorrente, porém, em relação ao tempo comum. De fato, tanto o INSS e contadoria de origem consideram os intervalos de 08/03/1995 a 02/06/2008 e 08/10/2012 a 20/09/2017 de forma parcial, mais precisamente até o último salário de contribuição que consta no CNIS. Todavia, por se tratar de período anterior a 13/11/2019, tal circunstância não obsta a contagem de tempo de contribuição.
A duração integral dos vínculos consta no CNIS, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 22 anexo
08 – 309693430) e nos PPPs já citados. Assim, os períodos de 01/10/2006 a 02/06/2008 e 01/11/2015 a 20/09/2017 devem ser acrescidos ao tempo de contribuição do autor. Passo a contagem de tempo de contribuição. Tomando por base a contagem efetuada na origem e os termos deste julgamento a parte autora atinge os requisitos de concessão na DER: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/02/1983 02/05/1984 MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A Comum Sem 1 3 2 1,0 1 3 2 16 2 25/06/1984 24/07/1991 MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A Comum Sem 7 1 0 1,0 7 1 0 86 3 25/07/1991 01/12/1992 MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A Comum Sem 1 4 7 1,0 1 4 7 17 4 01/10/1993 11/03/1995 WOMER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A Especial 25 Sem 1 5 11 1,4 2 0 9 18 5 12/03/1995 05/03/1997 MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A Especial 25 Sem 1 11 24 1,4 2 9 9 24 6 06/03/1997 16/12/1998 MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A Comum Sem 1 9 11 1,0 1 9 11 21 7 17/12/1998 28/11/1999 MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 8 29/11/1999 02/06/2008 MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A Comum Sem 8 6 4 1,0 8 6 4 103 9 23/06/2008 23/07/2008 MULTIFORME GESTAO DE SERVICOS LTDA Comum Sem 0 1 1 1,0 0 1 1 1 10 22/06/2009 29/02/2012 BASTIEN INDUSTRIA METALURGICA LTDA Comum Sem 2 8 9 1,0 2 8 9 33 11 08/10/2012 17/06/2015 MND CONSTRUCOES SUBTERRANEAS METODO NAO DESTRUTIVO LTDA Comum Sem 2 8 10 1,0 2 8 10 33 12 18/06/2015 20/09/2017 MND CONSTRUCOES SUBTERRANEAS METODO NAO DESTRUTIVO LTDA Comum Sem 2 3 3 1,0 2 3 3 27 13 02/05/2019 13/11/2019 METALURGICA GIWASI LTDA Comum Sem 0 6 12 1,0 0 6 12 7 14 14/11/2019 31/12/2019 METALURGICA GIWASI LTDA Comum Sem 0 1 17 1,0 0 1 17 1 15 01/01/2020 31/12/2020 METALURGICA GIWASI LTDA Comum Sem 1 0 0 1,0 1 0 0 12 16 01/01/2021 28/02/2021 METALURGICA GIWASI LTDA Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 17 01/04/2021 31/12/2021 METALURGICA GIWASI LTDA Comum Sem 0 9 0 1,0 0 9 0 9 18 01/01/2022 28/02/2022 METALURGICA GIWASI LTDA Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2
1) de 01/02/1983 a 02/05/1984 (MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A), contado como comum;
2) de 25/06/1984 a 24/07/1991 (MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A), contado como comum;
3) de 25/07/1991 a 01/12/1992 (MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A), contado como comum;
4) de 01/10/1993 a 11/03/1995 (WOMER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A), contado como especial 25, por determ. judicial;
5) de 12/03/1995 a 05/03/1997 (MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A), contado como especial 25, por determ. judicial;
6) de 06/03/1997 a 16/12/1998 (MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A), contado como comum;
7) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A), contado como comum;
8) de 29/11/1999 a 02/06/2008 (MAQUINAS FERDINAND VADERSS S/A), contado como comum;
9) de 23/06/2008 a 23/07/2008 (MULTIFORME GESTAO DE SERVICOS LTDA), contado como comum;
10) de 22/06/2009 a 29/02/2012 (BASTIEN INDUSTRIA METALURGICA LTDA), contado como comum;
11) de 08/10/2012 a 17/06/2015 (MND CONSTRUCOES SUBTERRANEAS METODO NAO DESTRUTIVO LTDA), contado como comum;
12) de 18/06/2015 a 20/09/2017 (MND CONSTRUCOES SUBTERRANEAS METODO NAO DESTRUTIVO LTDA), contado como comum;
13) de 02/05/2019 a 13/11/2019 (METALURGICA GIWASI LTDA), contado como comum;
14) de 14/11/2019 a 31/12/2019 (METALURGICA GIWASI LTDA), contado como comum;
15) de 01/01/2020 a 31/12/2020 (METALURGICA GIWASI LTDA), contado como comum;
16) de 01/01/2021 a 28/02/2021 (METALURGICA GIWASI LTDA), contado como comum;
17) de 01/04/2021 a 31/12/2021 (METALURGICA GIWASI LTDA), contado como comum;
18) de 01/01/2022 a 28/02/2022 (METALURGICA GIWASI LTDA), contado como comum. Requisitos em 16/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 11 meses e 29 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 2 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 423 meses, para o mínimo de 180 meses.
Sobre os valores atrasados, devidos desde a DER, deverão incidir juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF 267/2013 e suas atualizações. Destaco que a Resolução nº 784/22 do CJF atualizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/13) para incluir a SELIC como critério de correção monetária e juros a partir de janeiro de 2022. O INSS deverá apurar os valores em atraso e informá-los ao Juízo de origem, para fins de expedição do ofício adequado.
Benefícios não cumuláveis deverão ser descontados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, condeno o INSS a reconhecer os períodos de 01/10/2006 a 02/06/2008 e 01/11/2015 a 20/09/2017 como tempo de labor urbano. O INSS deverá conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/02/2023), reconheço que a parte autora 36 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição e 423 meses de carência até a DER.. Condeno o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A RECURSO DE
SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 Foi proferida sentença reconhecendo a especialidade dos intervalos de 08/03/1995 a 05/03/1997 e 01/10/1993 a 11/03/1995 a parte autora, recorrente, requer o mesmo reconhecimento em relação aos períodos de 01/02/1983 a 02/05/1984, 25/06/1984 a 01/12/1992 e 06/03/1997 a 02/06/2008, 22/06/2009 a 13/02/2012 e 08/10/2012 a 20/09/2017.
Também requer os dois últimos intervalos também sejam reconhecidos ao menos como tempo comum, tendo em vista que tanto o INSS quando a contadoria de origem apenas os computaram até 30/09/2006 e 31/12/2015, respectivamente.
2. Sobre os períodos de 01/02/1983 a 02/05/1984 e 25/06/1984 a 01/12/1992, como constou na origem, não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, único agente agressivo citado no PPP, dada a ausência e responsável técnico no intervalo. Não foi apresentada declaração de contemporaneidade. 3.No intervalo de 06/03/1997 a 02/06/2008 a exposição a ruído (86 Db) estava dentro do limite de tolerância. 4.Sobre o período de 22/06/2009 a 13/02/2012, a metodologia de medição a ruído (decibelímetro), está em desacordo com a legislação sobre o tema. 5.Por fim, sobre o intervalo de 08/10/2012 a 20/09/2017, o PPP traz menção a exposição ocasional a ruído e, sobre os agentes químicos “"óleo mineral e desegraxantes” a generalidade da menção não permite o reconhecimento da especialidade, nos termos do TEMA nº 298 da TNU.
6. Razão assiste ao recorrente, porém, em relação ao tempo comum. De fato, tanto o INSS e contadoria de origem consideram os intervalos de 08/03/1995 a 02/06/2008 e 08/10/2012 a 20/09/2017 de forma parcial, mais precisamente até o último salário de contribuição que consta no CNIS. 7.Todavia, por se tratar de período anterior a 13/11/2019, tal circunstância não obsta a contagem de tempo de contribuição.
8. A duração integral dos vínculos consta no CNIS, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e nos PPPs já citados.
9. Requisitos preenchidos na DER.
10. Recurso da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO JUÍZA FEDERAL
Caso o magistrado encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. (...) Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ - 1ªTurma, REsp 677520/PR, Min.
Rel. José Delgado, j. 04/11/2004, DJ 21.02.2005)”. A insatisfação da parte, contida nos declaratórios, não se refere a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas embute a própria rediscussão da tese acolhida na sentença, o que é incompatível com a via eleita. Na realidade, a alteração pretendida pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que deseja a alteração meritória do julgado.
Destaque-se que os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, devendo a questão suscitada ser submetida através de recurso competente, não cabendo assim emprestar a eles nítido caráter infringente, o que sabidamente não lhes cabe. No caso dos autos, os períodos que deram ensejo à oposição dos embargos de declaração foram objeto de análise na r. sentença, precisamente nos itens “c” e “f” da tabela.
Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem ser providos os embargos de declaração. Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, mas LHES NEGO PROVIMENTO uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Lei n. 9.876/1999
art. 201, § 7º
art. 9º
A Emenda Constitucional n. 20/1998 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”.
Da caracterização do exercício da atividade especial. A aposentadoria especial é uma aposentadoria por tempo de contribuição que é reduzido para 15, 20 ou 25 anos em razão da atividade exercida, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequências à saúde do segurado. Tem por contingência o exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente e habitual, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Para a aferição de tal possibilidade, necessário verificar se o trabalhador esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde, portanto condições especiais, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas.
Confira-se: “O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha.” (AGREsp nº 852780/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 05/10/2006, DJU de 30/10/2006, pág. 412). O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, como exige o artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Entretanto, essa lei nunca foi editada e por isso, até o advento da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada pela simples verificação de estar ou não a categoria profissional em que inserido o segurado no rol constante dos Decretos n. 83.080, de 24/01/1979 (Anexos I e
II) e n. 53.831, de 25/03/1964 (artigo 2º), ratificados pelos Decretos n. 357/1991 e 611/1992. Os arts. 58 e 152 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n. 8.213/1991 (cf. art. 295 do Decreto n. 357/1991, art. 292 do Decreto n. 611/1992 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto.
Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”.
A Lei n. 9.032/1995 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mantendo em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n. 8.213/1991. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, sendo a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n. 1.523/1996, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n. 9.528/1997, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n. 8.213/1991, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n. 2.172/1997, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n. 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n. 9.732/1998 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei n. 9.032/1995, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo necessária a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP n. 1.523-9/1997, reeditada até a MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades consideradas especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei n. 9.032/1995 acrescentou o § 3º ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed. JHMIZUNO, “se as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade comum, passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
II - O adicional de insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma, rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014). Em resumo: a) o tempo especial prestado até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/1995, em 29/04/1995), pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, cujo rol não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Enunciado n. 198 da Súmula do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei n. 9.032/1995 até o advento do Decreto n. 2.172, ou seja, de 29/04/1995 até 05/03/1997, o tempo especial só pode ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto n. 2.172, ou seja, a partir de 06/03/1997, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico, este exigido a partir de 01/01/2004 (IN INSS/DC nº 95/2003), acompanhados do laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Neste ponto, revejo meu posicionamento anterior, no sentido de ser imprescindível o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais, independentemente da época em que o serviço fora prestado, a luz da Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, após a Lei 9.528/97, também é possível o reconhecimento da especialidade com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial.
Confira-se o seguinte julgado (grifei): PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91.
II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1167). Do agente nocivo ruído No que tange à vigência dos decretos em relação ao agente ruído, adoto a posição do Superior Tribunal de Justiça (grifei): “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, consequencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes. (REsp nº 502.697/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª T., Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, AGRESO 727497/ RS. DJ 01.08.2005) “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.” (STJ, S3, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, EREsp 412351 / RS, DJ 23.05.2005). Em resumo, o índice de ruído a ser considerado agressivo é de: • 80 dB até 05.03.97; • 90 dB até 18.11.2003 (Dec. nº 4.882/2003) • 85 dB a partir de 19.11.2003. Vale salientar que, atualmente, o Decreto n. 3.048/1999 prevê que, em se tratando de aposentadoria especial pelo agente agressivo ruído, sua concessão se dará aos 25 anos de serviço.
Feitas estas considerações, passo a analisar os documentos apresentados. Do caso concreto A parte autora requereu em juízo o reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos de trabalho: Item Período Vínculo Documentos A De 01/02/1983 a 02/05/1984 Máquinas Ferdinand Vaders S/A (especial - ruído) PPP: Num. 280580920 - Pág. 29/30 B De 25/06/1984 a 01/12/1992 Máquinas Ferdinand Vaders S/A (especial - ruído) PPP: Num. 280580920 - Pág. 29/30 C De 08/03/1995 a 02/06/2008 Máquinas Ferdinand Vaders S/A (especial - ruído) PPP: Num. 280580920 - Pág. 29/30 D De 01/10/1993 a 11/03/1995 Womer Indústria e Comércio de Equipamentos S/A (especial - ruído) PPP: Num. 280581665 - Pág. 1/2 E De 22/06/2009 a 13/02/2012 Bastien Indústria Metalúrgica Ltda. (especial - ruído) PPP: Num. 280581666 F De 08/10/2012 a 20/09/2017 MND Construções Subterrâneas Método não Destrutivo Ltda. (especial - ruído) PPP: Num. 280580913 - Pág. 6/8 No que tange aos itens “a”, “b” e “c”, o PPP juntado pela parte autora traz consigo a informação de que ela, nos períodos, esteve exposta ao nível de pressão sonora de 86 dB(A), que foi superior ao limite legal de parte dos períodos.
Ocorre que o referido PPP também informa que a aferição da pressão sonora foi efetuada de forma quantitativa, sem especificação do método utilizado, sendo que, a partir de 19/11/2003, passou-se a exigir o dosímetro. O PPP também informa que houve responsável técnico pela aferição da efetiva exposição apenas de 08/03/1995 a 02/06/2008. Assim, reconheço que ficou demonstrada a exposição da parte autora a nível de pressão sonora superior ao limite legal apenas no período em que houve responsável técnico pela aferição e que não eram exigidos dispositivos de resposta lenta para a aferição do agente físico, ou seja, de 08/03/1995 a 05/03/1997.
Isso porque a partir de 06/03/1997 o limite passou a ser de 90 dB(A) e, a partir de 19/11/2003, quando o limite foi reduzido para 85 dB(A), passou-se a exigir que a aferição se desse mediante dispositivos de resposta lenta, como o dosímetro. Dessa forma, fica reconhecida a natureza especial da atividade apenas em parte do item “c”, ou seja, de 08/03/1995 a 05/03/1997. Em relação ao item “d”, o PPP juntado pela parte autora informa que ela, no período apontado, esteve exposta a nível de pressão sonora superior ao limite legal do período, aferida por dispositivo de resposta lenta (NPS-LEQ) por responsável técnico legalmente habilitado.
Diante disso, fica reconhecida a natureza especial da atividade. Em relação ao item “e”, o PPP juntado pela parte autora informa que o nível de pressão sonora foi aferido mediante o uso de decibelímetro, em desacordo com as normas de regência, como já dito. Portanto, deixo de reconhecer a natureza especial da atividade. Em relação ao item “f”, o PPP juntado pela parte autora informou que ela esteve exposta ao nível de pressão sonora superior ao limite legal de forma ocasional, e não permanente.
Portanto, deixo de reconhecer a natureza especial da atividade. Fixados tais parâmetros, a contadoria judicial apurou que a autora alcançou 33 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER reafirmada para 31/07/2024, que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Num. 336615671). Dispositivo
Posto isso, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento da natureza especial das seguintes atividades e, nesse sentido, condeno o INSS a efetuar a referida averbação: De 08/03/1995 a 05/03/1997: Máquinas Ferdinand Vaders S/A; e De 01/10/1993 a 11/03/1995: Womer Indústria e Comércio de Equipamentos S/A; e IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. _______________________________________________ PERÍODOS RECONHECIDOS: De 08/03/1995 a 05/03/1997 (especial) De 01/10/1993 a 11/03/1995 (especial) _______________________________________________ SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.