Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DANIELA GRANELLO GYARFI
- Advogados
- ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB 260359/SP), JULIA SILVA NEVES (OAB 526845/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019978-28.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EXECUTADO: DANIELA GRANELLO GYARFI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES ELIAS - SP260359 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIA SILVA NEVES - SP526845
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, DANIELA GRANELLO GYARFI aduz a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta e a prescrição do débito executado (Id 457265374). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 582716124). É a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, recebo os documentos juntados pelo exequente no Id 582716124 como comprovantes da regularidade do lançamento. Demais disso, registra-se que a alegação de impenhorabilidade já foi decidida em id 505268211, razão pela qual a matéria correspondente alegada na exceção de pré-executividade foi atingida pela preclusão. No que concerne à prescrição, frisa-se que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica tributária, constituindo espécies de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos estritos termos do art. 149 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Conquanto instituído pela União Federal, o tributo em questão é cobrado e arrecadado, no caso, pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, entidade autárquica, detentora de personalidade jurídica de direito público, e que usa o montante arrecadado do tributo para cumprimento de suas finalidades, de caráter eminentemente público.
