Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CEQUENT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- Advogado
- RAFAEL PANDOLFO (OAB 249312/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019986-19.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CEQUENT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PANDOLFO - SP249312-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o desbloqueio de valores nos autos de execução fiscal. Defende a agravante a impenhorabilidade dos valores em conformidade com o artigo 833, IV e X, do CPC, visto que os valores eram destinados ao pagamento de salários. Pugna pela concessão da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Primeiramente, a suspensão da execução fiscal em virtude de parcelamento tributário somente pode se dar após sua efetiva homologação por parte do credor.
A mera comunicação da intenção de parcelar o débito não implica na impossibilidade de o juiz ou credor promover as diligências necessárias à satisfação do débito. Quanto à alegação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, visto se tratar de recursos destinados ao pagamento de salários, ela não procede. Com efeito, somente se pode falar em salário a partir do momento em que o dinheiro é transferido para a propriedade do empregado.
Enquanto ainda na propriedade do empregador, o valor se trata de mero capital de giro, destinado ao pagamento de despesas diversas. Não se pode afastar a penhora de valores com base na alegada necessidade de manutenção das atividades empresariais em virtude de sua relevância social. Inobstante não se desconheça que a geração de empregos é essencial para o bom funcionamento da sociedade, é certo, também, que as dívidas tributárias contraídas pela pessoa jurídica devem ser saldadas, visto que também se destinam ao bem comum.
