PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020002-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSINA DE BRITO ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSINA DE BRITO ROCHA Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: WILSON ROCHA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020002-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSINA DE BRITO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSINA DE BRITO ROCHA Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: WILSON ROCHA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Wilson Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela parcial procedência do pedido. Na sequência, foram interpostas apelações. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020002-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSINA DE BRITO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSINA DE BRITO ROCHA Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: WILSON ROCHA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.06.1948, a majoração da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a revisão dos salários de contribuição, bem como o reconhecimento de um período em atividade comum urbana, com a condenação do réu a pagar as prestações vencidas e vincendas. Do mérito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem:
1. [...] É fato que o pretenso período exercido junto à empresa (“COMÉRCIO E INDÚSTRIA ZARZUR S/A”) se trata de suposto vínculo empregatício antigo e, sobre tal, poder-se-ia argumentar que seria normal, haja vista o lapso temporal a que se refere. Como indício de prova documental, acostada a CTPS nº 25707-série 10-SP (pgs. 05/07 – ID 12595269). Embora no registro do vínculo verifica-se possível rasura na data da saída, tal data é corroborada em anotação afeta a férias indenizatórias por demissão.
HÁ também outras anotações afetas à fruição de férias e alterações salariais. Portanto, não obstante a ausência de outras provas documentais, as anotações em tal documento se fazem hábeis a considerar a existência de tal vínculo empregatício [...];
2. [...] Denota-se de planilha demonstrativa das diferenças dos salários de contribuição, elaborada pela parte autora (ID 12595469), que a divergência suscitada pelo autor corresponde aos salários de contribuição dos lapsos entre junho/1996 a fevereiro/1997, de abril/1997, de junho/1997 a fevereiro/1998 e de maio/1998 a setembro/1998, relativos à empregadora “CI METAL CIRCUITOS IMPRESSOS METALIZADOS LTDA”.
De acordo com a memória de cálculo do benefício, os salários de contribuição são os mesmos constantes do CNIS. Ocorre que não há documento hábil à comprovação de eventuais salários de contribuição de tais períodos. A relação de salários de contribuição de pg.
33 – ID 12595287 não está assinada pelo empregador, bem como, não constam holerites de tais competências dentre aqueles apresentados pelo autor. Assim, não há elementos probatórios a viabilizar a inserção de eventuais salários de contribuição de tais lapsos [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento às apelações. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. REVISÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem:
1. [...] É fato que o pretenso período exercido junto à empresa (“COMÉRCIO E INDÚSTRIA ZARZUR S/A”) se trata de suposto vínculo empregatício antigo e, sobre tal, poder-se-ia argumentar que seria normal, haja vista o lapso temporal a que se refere. Como indício de prova documental, acostada a CTPS nº 25707-série 10-SP (pgs. 05/07 – ID 12595269). Embora no registro do vínculo verifica-se possível rasura na data da saída, tal data é corroborada em anotação afeta a férias indenizatórias por demissão.
HÁ também outras anotações afetas à fruição de férias e alterações salariais. Portanto, não obstante a ausência de outras provas documentais, as anotações em tal documento se fazem hábeis a considerar a existência de tal vínculo empregatício [...];
2. [...] Denota-se de planilha demonstrativa das diferenças dos salários de contribuição, elaborada pela parte autora (ID 12595469), que a divergência suscitada pelo autor corresponde aos salários de contribuição dos lapsos entre junho/1996 a fevereiro/1997, de abril/1997, de junho/1997 a fevereiro/1998 e de maio/1998 a setembro/1998, relativos à empregadora “CI METAL CIRCUITOS IMPRESSOS METALIZADOS LTDA”.
De acordo com a memória de cálculo do benefício, os salários de contribuição são os mesmos constantes do CNIS. Ocorre que não há documento hábil à comprovação de eventuais salários de contribuição de tais períodos. A relação de salários de contribuição de pg.
33 – ID 12595287 não está assinada pelo empregador, bem como, não constam holerites de tais competências dentre aqueles apresentados pelo autor. Assim, não há elementos probatórios a viabilizar a inserção de eventuais salários de contribuição de tais lapsos [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.