Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LJ COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020006-20.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO - SP129592-N AGRAVADO: LJ COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE - INMETRO, contra decisão proferida em sede de execução fiscal que, indeferiu o pedido de redirecionamento da demanda.
Alega a agravante, em síntese, que é devido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, diante da dissolução irregular. Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo. Cinge-se à controvérsia recursal acerca da possibilidade de verificação de dissolução irregular e redirecionamento da execução fiscal. Pois bem. O
C. STJ firmou a seguinte tese (com trânsito em julgado em 28.10.2014) em julgamento de recurso decidido sob a sistemática repetitiva (REsp 137.112-8/RS – Tema 630): Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. A ementa do julgamento do citado recurso foi assim redigida:
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos .033 à 1.038 e .102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da , no caso de falência.
