Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELI PINTO SIMOES
- Advogado
- ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI (OAB 324248/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020105-86.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DELI PINTO SIMOES Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248 IMPETRADO: GERENTE CEAB SRI - CEAB/RD/SRI SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança interposto em face de autoridade integrante da estrutura da Previdência Social - CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando compeli-la a apreciar requerimento formulado pelo segurado em sede administrativa – cumprimento das diligências determinadas pela 6ª Junta de Recursos do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, processo administrativo n.º 44233.245123/2020-61, referente ao pedido do NB 195.926.685-0.
A parte impetrante juntou procuração e documentos. Deferida a medida liminar. Vieram as informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que o “, informamos que da análise da Tarefa 38743589, referente a Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB:42/195.926.685-0, do impetrante DELI PINTO SIMÕES, constatou-se a necessidade de apresentação, pelas empresas GUARANI S/A, ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO LTDA. e INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., de elementos complementares para conclusão do pedido conforme proferido em diligência (em anexo).
Dessa forma, aguarda o cumprimento conforme ofício encaminhado em 16/09/2021.”. Posteriormente, vieram novas informações – ID Num. 150629635 e Num. 243470824. Por fim, em 24/02/2022, a autoridade impetrada informou o cumprimento da Diligência do pedido de Recurso do benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 42/195.926.685-0 do impetrante DELI PINTO SIMÕES, que foi encaminhado a 6ª Junta de Recursos, em 24/02/2022 – ID Num. 243948912.
É o relatório. Passo a decidir. Diante da análise do pedido administrativo requerido pela parte impetrante e do cumprimento das diligências determinadas pela 6ª Junta de Recursos do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação, e a consequente cessação do legítimo interesse processual de agir, não existindo razão para o prosseguimento do feito.
Se, porventura, durante o curso do presente processo, houve encaminhamento do requerimento administrativo, objeto do presente feito, para análise e julgamento de outra autoridade integrante da estrutura da Previdência Social, não estará mais, sob a atribuição da autoridade aqui apontada como coatora, as providências no âmbito administrativo. Destarte, impõe-se a denegação da segurança diante da ausência do interesse de agir, condição para o exercício do direito de ação, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil.
