PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020110-69.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: AMBIPAR RESPONSE S/A, AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., BIOFILICA AMBIPAR ENVIRONMENTAL INVESTMENTS S/A, AMBIPAR ENVIRONMENTAL MACHINES S.A., EMERGENCIA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMBIPAR RESPONSE S/A, AMBIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, BIOFÍLICA AMBIPAR ENVIRONMENTAL INVESTMENTS S/A, AMBIPAR ENVIRONMENTAL MACHINES S/A e EMERGÊNCIA PARTICIPAÇÕES S/A, nos autos qualificadas, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando “declarar o direito das impetrantes excluírem o valor do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.” Assevera a parte impetrante, em suma, que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS afronta a Constituição Federal, uma vez que não configura faturamento, mas mera entrada contábil que não integra o seu patrimônio, uma vez que, embora cobrado pelo prestador de serviços, é repassado ao erário municipal.
Pedem, ao final, “declarar o direito das Impetrantes à compensação de todos os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança n.º 5022840-87.2024.4.03.6100, isto é, desde agosto de 2019, até o encerramento da presente demanda em razão da inclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, com quaisquer tributos administrados e/ou arrecadados pela RFB, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, combinado com o artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, inserido pela Lei n.º 13.670/2018.” A inicial veio acompanhada de documentos.
Intimada, a parte impetrante regularizou a petição inicial. Recolheu as custas processuais (id 410854638). Deferida a liminar (id 411344965). A autoridade impetrada prestou informações alegando a necessidade de suspensão do feito, em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal no RE 592.616/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida ao analisar o Tema 118; no mais, discorre acerca da não aplicação da decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da existência de distinções relevantes entre os regimes jurídicos do ICMS e do ISS, afirmando que o precedente do Tema 69 não pode ser automaticamente aplicado ao caso do ISS.
Segundo a impetrada, o ISS constitui obrigação tributária própria do prestador do serviço e integra o custo da atividade econômica, razão pela qual não poderia ser tratado como mero ingresso transitório A União Federal requereu o seu ingresso no feito e arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência do interesse público que justifique sua intervenção (id 431421143).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público., As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico, ainda, inexistir situação que possa ensejar prejuízos aos princípios do devido processo legal, sendo de direito a questão a ser dirimida. A preliminar de inadequação da via eleita será apreciada oportunamente, quando da apreciação do pedido de compensação de valores, no caso de procedência do pedido. No presente caso, pretende a parte impetrante a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo STF no âmbito do RE nº 574.706/PR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual se decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, para fins de obter declaração de não inclusão do valor do ISS apurado mensalmente na base de cálculo do PIS/COFINS. Preliminarmente, destaco que, no Tema 118 da Repercussão Geral, o STF, no Leading Case RE 592616, discute "a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS".
A Repercussão Geral da questão foi reconhecida em 10/10/2008, mas não houve determinação de suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, razão pela qual deixo de determinar a suspensão do feito. A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre o financiamento da Seguridade Social, assim prescreveu: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento". O Plenário do STF consolidou entendimento de que as expressões "receita bruta" e "faturamento" são equiparadas (RE 357.950/RS; Relator: Min. Marco Aurélio, j. 09/11/2005, DJ 15/08/2006). Assim, faturamento corresponde à receita bruta e não à receita líquida. As contribuições do PIS e da COFINS, implementadas originalmente por meio das Leis Complementares 7/70 e 70/91, desde as suas instituições, incidem sobre o faturamento, "assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza" (art. 2º da LC 70/91).
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à repercussão geral, firmou a tese no sentido de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Eis a ementa do referido julgado:
EMENTA: TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001). Ademais, em 13/05/2021, no julgamento de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão e firmou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS deve ser o destacado da nota fiscal. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Considerando a similaridade do regime de apuração do ICMS e do ISS, deve ser aplicado o posicionamento do STF no Tema 69 ao presente caso para fins de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. É assim que vem se posicionando o TRF3: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
2. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento.
3. Por identidade de razões, o entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 - Tema 069. deve ser estendido ao ISS.
4. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação.
5. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ISS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96.
6. A restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento submetido à repercussão geral do recurso paradigmático RE 1420691 (Tema 1262-RG), ocasião em que a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante sobre a matéria.
No âmbito desta Terceira Turma, prevalece a mesma compreensão a respeito da matéria.
7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024641-77.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024)" Presente, portanto, o direito líquido e certo vindicado da parte impetrante, inclusive em razão dos documentos fiscais acostados nos Ids 388409144, 388409145, 388409146 e 388409147, motivo pelo qual procede sua pretensão.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Destaco que a impetrante pleiteia seja reconhecido o seu direito líquido e certo à restituição/repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 anos anteriores à impetração deste mandamus, nos termos do artigo 165, I, do Código Tributário Nacional. Constatada a existência de pagamentos indevidos, a demandante fará jus à compensação, na via administrativa, dos valores recolhidos a maior, respeitando-se a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN).
Eventual compensação irá se operar em sede administrativa e na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96, com alterações posteriores. Vale registrar, ainda, que o mandado de segurança não é meio idôneo para assegurar direitos patrimoniais pretéritos. Sobre o tema, assim já dispôs o Supremo Tribunal Federal na Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Verifique-se, igualmente, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Destaco que as teses fixadas pelo STF no RE 1420691/SP e RE 889.173, respectivamente, no Tema 1262 (Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal) e Tema 831 (O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal) não se aplicam ao caso, porque tais temas não revogaram as Súmula 269 e 271 do STF, conforme seguinte julgado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. (...)
5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (BEM .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.480.775 SÃO PAULO; Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.)" Posteriormente aos referidos julgados, inclusive, o STJ expressamente vedou a possibilidade de, em mandado de segurança, se obter a restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
Eis o referido julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA
SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).
1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.
2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação.
Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.
3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.
4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.
5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's.
7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018.
A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.
9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)” Assim, rejeito o pedido de restituição em dinheiro, seja na via administrativa seja na via judicial, porquanto em mandado de segurança somente cabe a compensação administrativa. Por fim, os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Tendo em vista que este writ foi distribuído por dependência aos autos nº 5022840-87.2024.4.03.6100, com distribuição em 27/8/2024, por determinação de desmembramento pautada no artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil, considero esta data o marco interruptivo da prescrição, já que a providência de limitação do litisconsórcio ativo teve objetivo de adequada administração e organização do processo.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. Por todo o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, para: A) declarar o direito da parte impetrante de não computar os valores referentes ao ISS, destacados nas notas fiscais de prestação de serviços, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; B) reconhecer o direito da parte impetrante à compensação administrativa dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS sobre a parcela correspondente ao ISS (destacados nas notas fiscais de prestação de serviços), observada a prescrição quinquenal, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (com a observância dos artigos 26 e 26-A, da Lei n° 11.457/07, após as inclusões promovidas pela Lei nº 13.670/18, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996), após o trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC e assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA
DECISÃO/SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal