RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 169715/SP), MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB 105248/RS), ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB 52096/RS), LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 52344/RS), RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 51139/RS)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020121-45.2018.4.03.6100 AUTOR: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Petição ID.353002772: A parte autora, manifestando-se em réplica, requer seja reconhecida a confissão quanto aos fatos e valores apurados, sendo julgada procedente a presente liquidação.
Decido. Iniciada a liquidação (ID.324468299), a autora alega ser detentora de um crédito de R$4.212.284,84 (quatro milhões, duzentos e doze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Citada, a União informa o cumprimento do julgado (ID.351260971) e apresenta parecer da Receita Federal do Brasil, em que alega ter a autora o saldo de crédito original de R$ 54.208,73 (ID.351260988, pág.125).
Verifica-se, portanto, a existência de controvérsia não apenas quanto ao cumprimento do julgado, mas também quanto à própria extensão do crédito devido à parte autora. Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada confissão, nem julgar desde logo a presente liquidação, pois o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento. Assim, deixo de reconhecer a confissão alegada e determino o prosseguimento da liquidação, com a adoção das providências necessárias à apuração do efetivo valor do crédito, observados os limites estabelecidos no título judicial.
2. Manifestem-se as partes sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Oportunamente, remetam-se à Central de Conciliação desta 1ª Subseção Judiciária, para inclusão em pauta de audiência, salvo se alguma das partes manifestar, expressamente, o desinteresse na composição consensual.
3. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir para liquidação do julgado, justificando a necessidade e pertinência. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se sobrestado. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A
Advogados
RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 51139/RS), MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB 105248/RS), LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 52344/RS), ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB 52096/RS), RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 169715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020121-45.2018.4.03.6100 AUTOR: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A Advogados do(a) AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Em razão do trânsito em julgado, requeiram as partes o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A
Advogados
RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 51139/RS), MAYARA GONCALVES VIVAN (OAB 105248/RS), LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 52344/RS), ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB 52096/RS), RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 169715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020121-45.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A Advogados do(a) AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por EISA – Empresa Interagrícola S.A. contra a União Federal.
Requer a Autora a declaração do direito à correção monetária, mediante aplicação da taxa SELIC, de valores reconhecidos e ressarcidos pela RÉ fora do prazo de 360 dias em relação a seus pedidos administrativos de ressarcimento e declarações de compensação, desde o protocolo do pedido até o seu efetivo ressarcimento/compensação, bem como a declaração do direito à restituição ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Alega a Autora que possui créditos passíveis de ressarcimento, relativos ao PIS e à COFINS, contudo, seus pedidos de ressarcimento e de compensação estariam extrapolando o prazo legal previsto no art. 24, Lei 11.457/2007, o que justificaria a atualização monetária dos respectivos valores. Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 17187148), alegando que a caracterização da resistência injustificada se daria apenas após o término do prazo legal de 360 dias previsto no art. 24, Lei 11.457/2007; ainda, aponta que em alguns dos pedidos de compensação e de restituição não teriam sido apurados valores a serem ressarcidos/compensados.
Em réplica (ID 22859649), a Autora reitera os argumentos de sua inicial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os autos deste processo estão suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, CPC. Mérito A presente lide diz respeito à possibilidade ou não de atualização de valores relativos a pedidos de ressarcimento, pela Autora, em razão de mora injustificada pela RÉ; ademais, caso caracterizada tal possibilidade, deve ser verificado o índice a ser adotado e seu termo inicial.
No caso, há previsão legal para análise de pedidos de compensação e de ressarcimento, à luz do que dispõe o art. 24, Lei 11.457/2007: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Com efeito, trata-se de prazo que encontra fundamento legal e dotado de razoabilidade, a fim de não prejudicar demasiadamente o contribuinte, em razão dos efeitos do tempo, bem como ao não impor ônus desproporcional ao órgão fazendário.
Em se tratando de créditos escriturais, como os ora discutidos nestes autos, não há que se falar, via de regra, em sua atualização monetária, por ausência de previsão legal. A ressalva, contudo, diz respeito aos casos de resistência ilegítima pelo Fisco, à luz do que dispõe a Súmula 411/STJ, ao tratar de questão envolvendo o IPI: Súmula 411/STJ – é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco Sobre a “resistência ilegítima”, entende-se que a mora injustificada caracteriza a hipótese em questão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. RESSARCIMENTO SOLICITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o pagamento tempestivamente. Precedentes.
2. A verificação, em concreto, da injustificada resistência do Fisco e da adequação dos termos da correção monetária cingem-se ao contencioso infraconstitucional.
3. Fixação de tese: “A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a ‘resistência ilegítima’ autorizadora da incidência da correção monetária.”
4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (RE 299605 AgR-ED-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 17-06-2016 PUBLIC 20-06-2016) No caso concreto, aponta a Autora que possui créditos reconhecidos pelo Fisco, os quais assim o foram após a expiração do prazo legal mencionado no art. 24, Lei 11.457/2007, e que não foram devidamente atualizados. Em contestação, a RÉ não aponta eventuais justificativas para a extrapolação do prazo legal; no entanto, alega que em alguns dos pedidos formulados, não foram reconhecidos créditos passíveis de ressarcimento.
Sendo assim, tendo havido o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), é cabível a atualização dos valores, porquanto caracterizada a mora injustificada do Fisco, e, consequentemente, a resistência ilegítima. O termo inicial para a sua atualização se configura a partir do momento em que caracterizada a mora fazendária, não havendo que se falar em “resistência ilegítima” durante o período em que a própria lei concede ao Fisco prazo para análise do pedido formulado pelo contribuinte.
Adoto, neste ponto, o entendimento fixado pelo STJ, e acompanhado pelo TRF-3ª Região: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).
2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".
3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.
4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.
6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1768060/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020) TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO E TAXA SELIC. PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I -A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. ”
II - O
C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei.
III - É sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Assim, uma vez que a análise do referido processo administrativo extrapolou o prazo legal, possui a impetrante o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
IV - No tocante à incidência da taxa SELIC conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a correção monetária pela Selic incide somente a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento.
V- No que diz respeito à compensação de ofício dos créditos que venham a ser reconhecidos com débitos parcelados e cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme informações dos autos, os créditos discutidos foram integralmente compensados, tornando assim, tal procedimento indisponível, além do fato que a Apelada não possui qualquer parcelamento em curso.
VI - Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5004739-46.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 30/09/2020) Assim, após transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, está caracterizada a mora, incidindo, a partir daí, juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, qual seja, o mesmo índice utilizado pela União para a atualização de seus débitos.
Ademais, à luz dos dispositivos citados, portanto, faz jus a Autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos (art. 165, inciso I, CTN) ou sua compensação (art. 74, da Lei n.º 9.430/96), que deve ser realizada com outros tributos administrados pela própria Secretaria da Receita Federal, observada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos à parte autora devem ser apurados em liquidação de sentença que faça incidir exclusivamente a taxa SELIC desde cada recolhimento indevido.
Caso opte pela compensação, os valores passíveis deverão ser integralmente comprovados, na via administrativa, após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A, CTN, observadas as diretrizes desta sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, assegurado o direito à restituição ou compensação, reconhecer o direito da Autora à correção monetária, mediante aplicação da taxa SELIC, a partir do 361º dia do protocolo até o efetivo pagamento do principal, de pedidos de ressarcimento e declarações de compensação (PER/DCOMPs) reconhecidos e ressarcidos pela RÉ, nos termos da fundamentação.
Sem prejuízo, é resguardado à Receita Federal o direito de fiscalizar e excluir eventuais períodos em que a mora se deu pelo não atendimento de providência a cargo do contribuinte, nos termos da fundamentação. Considerando-se a necessidade de apuração de quais PER/DCOMPs houve reconhecimento e ressarcimento, condeno a RÉ ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4º, II, CPC, em percentual a ser apurado no momento da liquidação do julgado.
Isenta a RÉ das custas processuais nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, devendo, contudo, reembolsar a Autora das despesas processuais porventura realizadas, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. Sobre estes valores, incidirão correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, CPC).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto SÃO PAULO, 11 de janeiro de 2021.