PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020142-46.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA AGRAVADO: DAISY SERVIAN CABRERA Advogado do(a) AGRAVADO: LAILA DE JESUS MOURAD - MS23323 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020142-46.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA AGRAVADO: DAISY SERVIAN CABRERA Advogado do(a) AGRAVADO: LAILA DE JESUS MOURAD - MS23323 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ordenou o sobrestamento do feito até o desfecho do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 (Tema 5).
O INEP interpôs agravo de instrumento contra a liminar deferida em mandado de segurança que assegurou ao impetrante a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2021 independentemente da apresentação de diploma de conclusão de curso. Nas razões do agravo interno, o INEP pleiteia a reforma da decisão para suspender os efeitos da liminar deferida em mandado de segurança sustentando, em síntese, o caráter satisfativo e a irreversibilidade da tutela deferida com a consequente afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, bem como a inaplicabilidade da Súmula 266 do STJ ao caso.
Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020142-46.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA AGRAVADO: DAISY SERVIAN CABRERA Advogado do(a) AGRAVADO: LAILA DE JESUS MOURAD - MS23323 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito do decisum proferido no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, o qual determinou o sobrestamento de todos os feitos que tenham por objeto a validade da exigência de apresentação, no ato da realização da inscrição no exame REVALIDA, do diploma do curso de medicina realizado no exterior, cumpre-se julgar o presente agravo interno, nos termos do § 2º do art. 982 do CPC, eis que relacionado a pedido de tutela de urgência.
Os argumentos expendidos pelo agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por esta Relatora, razão pela qual as reitero. No caso, não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento em razão da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme já analisado em outros casos, a exigência de apresentação do diploma no caso de concurso público é questão pacificada pelo E.
STJ, nos termos da Súmula 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público". Neste sentido é o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. LIMINAR.
PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - “O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do mandado de segurança” (AgInt no CC 167.425/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 18/12/2020). - A Quarta Turma deste Tribunal já decidiu no sentido da aplicabilidade, por analogia, do enunciado nº 266 da Súmula do STJ, relacionado à exigência de apresentação de diploma, no caso de concurso público, somente no ato da posse, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a fim de que o impetrante possa participar da prova do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, bem como das fases posteriores, caso aprovado, devendo apresentar o documento na forma exigida pelo edital somente no momento da revalidação do diploma. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001147-46.2021.4.03.6005, Rel.
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000 (TEMA 5). POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MEDIDAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS É ALEGADA URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA QUE JUSTIFIQUE A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR EM MANDAMUS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992 A MANDADO DE SEGURANÇA. ADI Nº 4296. - A 2ª Seção deste tribunal determinou no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 (tema
5) o sobrestamento de todos os feitos que tenham por objeto a matéria destes autos, conforme artigo 982 do CPC, observada, quanto às medidas urgentes, a previsão contida em seu § 2º. Não pode haver negativa de prestação jurisdicional, sempre que alegada urgência ou risco irreparável, e, após, deve o feito ser suspenso. - A decisão recorrida, fundamentada na ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisum que concedeu liminar em mandado de segurança. - Justifica-se a manutenção do decisum agravado, eis que a concessão de medidas de urgência exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido, conforme entendimento jurisprudencial (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). - Inaplicabilidade, ao mandado de segurança, do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, já que a Lei nº 12.016/2009, especial em relação àquela, tem dispositivo específico que trata das vedações à concessão de liminares (artigo 7º, § 2º), de modo que é tal regra que deveria ser observada, se o Supremo Tribunal Federal não a tivesse declarado inconstitucional na ADI nº 4296, mesmo porque o fundamento utilizado pela corte suprema justamente diz respeito à impossibilidade de proibir-se a concessão de medidas antecipatórias em sede de mandamus, pois vedações legais nesse sentido representam óbices absolutos ao poder geral de cautela e violam a garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo constitucionalmente protegido, o que, por si só, já afasta a aplicação da Lei nº 8.437/1992. - Agravo interno desprovido.
Suspenso o curso do processo com base no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 (tema 5). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003258-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, Intimação via sistema DATA: 12/08/2022) Logo, não há óbice à participação do agravado na prova do REVALIDA 2021, bem como das fases subsequentes, cabendo ao recorrido, caso aprovado, no momento da revalidação do diploma apresentá-lo na forma exigida pelo edital do certame.
Ainda, na hipótese de posterior eliminação do agravado, desde que motivada e dentro dos limites legais, poderá ser realizada, de modo que não há possibilidade de qualquer prejuízo irreversível para a parte agravante, devendo prevalecer no caso o entendimento manifestado na elaboração da súmula 266 do
C. STJ. Por fim, embora a Administração Pública seja livre para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares, podendo estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais. Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. PORTARIA N.º 114 DO INEP. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - No caso concreto, a universidade impetrada impediu a realização da matrícula da aluna/impetrante no respectivo curso superior, após aprovação no concernente processo seletivo, sob a justificativa de ser indispensável para tanto a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Entretanto, a ora impetrante concluiu efetivamente o ensino médio na forma prevista na Portaria n.º 114 do INEP, que dispõe sobre certificação de conclusão ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM. - Nesse contexto, verifica-se que a documentação apresentada, qual seja, declaração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul no sentido de que a ora impetrante apresentou os documentos necessários para a emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base na nota obtida no ENEM, bem como que o certificado tem prazo de emissão de 90 dias, contados da apresentação (fl. 13), afigura-se plenamente suficiente para que se reconheça a conclusão do 2º grau, nos termos da exigência legal, e se autorize a sua matrícula no curso de Engenharia Sanitária Ambiental.
A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado (art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar.
E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80). - Tal princípio deve ser aplicado em conformidade com o também mencionado art. 205 da Lei Maior. Precedentes. - Ademais, este tribunal já se manifestou no sentido do reconhecimento do direito à matrícula em instituição de ensino superior em situações como a que se apresenta. - Cabe destacar ainda que a parte impetrante juntou aos autos o certificado de conclusão do ensino médio, conforme determinação do juízo de 1º grau de jurisdição posterior à decisão liminar concessiva da segurança. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 354834 - 0000631-73.2014.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015-grifei
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, ficando mantida a suspensão do processo (art. 982 do CPC) anteriormente determinada. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000 (TEMA 5). POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MEDIDAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS É ALEGADA URGÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA 2021. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A despeito do decisum proferido no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, o qual determinou o sobrestamento de todos os feitos que tenham por objeto a validade da exigência de apresentação, no ato da realização da inscrição no exame REVALIDA, do diploma do curso de medicina realizado no exterior, cumpre-se julgar o presente agravo interno, nos termos do § 2º do art. 982 do CPC, eis que relacionado a pedido de tutela de urgência.
2. Os argumentos expendidos pelo agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por esta Relatora, razão pela qual as reitero.
3. Não há óbice à participação do agravado na prova do REVALIDA 2021, bem como das fases subsequentes, cabendo ao agravado, caso aprovada, no momento da revalidação do diploma apresentá-lo na forma exigida pelo edital do certame.
4. Na hipótese de posterior eliminação do agravado, desde que motivada e dentro dos limites legais, poderá ser realizada, de modo que não há possibilidade de qualquer prejuízo irreversível para a agravante, devendo prevalecer no caso o entendimento manifestado na elaboração da súmula 266 do
C. STJ.
5. Embora a Administração Pública seja livre para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares, podendo estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais. Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, ficando mantida a suspensão do processo (art. 982 do CPC) anteriormente determinada, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.