PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020249-26.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FABIO DO PRADO SEMMLER Advogado do(a) AUTOR: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES - SP349585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A Trata-se de ação visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a prorrogação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) contratado pelo autor, considerando sua excepcional situação de saúde, impedindo a inscrição dos débitos em cadastro de inadimplentes, cobranças extrajudiciais e judiciais, seja do autor ou de seus fiadores, até que haja registro em carteira e comprovação de recebimento de valores.
Aduz, em síntese, que, no segundo semestre de 2014, ingressou no curso de Medicina, com subsídio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), bem como que, em 2020, solicitou o trancamento de sua matrícula, por motivos de saúde, o que acabou resultando na perda do vínculo acadêmico. Alega que, a interrupção do vínculo acadêmico, acarretou o início das cobranças das mensalidades do FIES, bem como que não possui condições financeiras para realizar o referido pagamento, visto que, ante o agravamento de sua saúde, também não possui condições físicas para trabalhar, de modo que a cobrança deve ser suspensa.
Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para análise após o contraditório. Citada, a CEF apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro do FIES. No mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, defende a regularidade da contratação havida entre o autor e o FNDE, confirmando a situação de inadimplência do contratante (id 262356311).
Citado, o FNDE apresentou sua defesa, requerendo a improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da contratação objeto da lide, assim como dos valores pactuados, já que não há norma que estabeleça a revisão dos referidos valores (id 264510842). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, nos termos da decisão de id 26486711. O autor noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento da medida emergencial, ao qual foi negado seu provimento (id 290330026).
É o relatório.
Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF deve ser afastada, tendo em vista que, nos termos do contrato, a CEF não apenas representava o FNDE, como atuou como Agente Financeiro. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi indeferido o pedido emergencial requerido pelo autor. As questões relativas ao mérito da demanda já foram apreciadas pela decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que adoto como razão de decidir.
Eis o teor da decisão: "O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitas, na forma da Lei 10.260/2001.Sabe-se que os aditamentos e demais requerimentos operacionalizados por meio do FIES contam com a participação de vários atores (FNDE, estudante, agente financeiro e instituição de ensino).
Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora firmou contrato de FIES com a Caixa, se comprometendo a pagar a dívida do financiamento estudantil. Depreende-se, ainda, que o autor efetivamente cursou disciplinas do período letivo de 2014 até 2019 (ID 259498501 e 259498050) , de modo que, conforme as informações do FNDE, houve a utilização de recurso de financiamento em treze semestres (ID 265410843).
Contudo, após ter de se afastar do curso em decorrência de problemas de saúde e de alegado assédio praticado dentro da instituição de ensino, houve o início da cobrança do FIES, cujas parcelas alega não possuir condições de arcar em razão de sua situação excepcional. No entanto, em que pese a delicada situação de saúde da parte autora, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de fundamento legal que possibilite a suspensão da cobrança das parcelas do FIES em razão dos fatos alegados.
Ainda que a parte mencione a Lei Federal nº 14.024/2020, consigno que esta trata de situação diversa, editada no âmbito da pandemia de Covid-19. Nesse contexto, ao menos no exame perfunctório da questão, entendo que deve prevalecer o contrato firmado entre as partes, em homenagem ao pacta sunt servanda. Oportuno destacar que, sobre os descontos sobre o saldo devedor previstos na MP 1.090/2021 e Lei nº 14.375/2022, o FNDE bem consigna que (ID 265410843):
72. Observa-se que, atualmente, os estudantes que se interessarem em renegociar seus contratos no 2º semestre de 2022 deverão observar os prazos e condições previstas na Resolução CG/FIES de n. 51/2022, o prazo para adesão das renegociações com fundamento na Lei n. 14.375/2022 se iniciará em 01/09/2022 e se encerrará em 31/12/2022.
73. Segundo a Resolução CG/FIES n. 51/2022, que regulamentou a Lei n. 14.375/2022, será permitida a renegociação:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mandas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS).
74. Conforme informações prestadas pelo autor, sua situação financeira e o estado de seu contrato não o enquadram dentro dos requisitos para a concessão dos descontos previstos nos itens II (92%), III (99%) e IV (77%) do artigo 1º, da Resolução CG-FIES n. 51/2022, visto que: não há comprovação de inadimplência há mais de 360 (trezentos e sessenta dias) e inscrição no CadÚnico ou percebimento de auxílio emergencial (92%); as parcelas de seu contrato não se encontram com data da última prestação em atraso superior há cinco anos (99%); ou, por fim, no mínimo, não há comprovação de inadimplência há mais de 360 (trezentos e sessenta dias) (77%).
75. Vide que a situação informada pelo autor se enquadraria, merecendo, todavia, análise pelo agente financeiro responsável para comprovação, a aplicação do desconto de 12%, para pagamento à vista, condição que o autor refuta. Não há possibilidade, ademais, de cumulação do desconto, com o parcelamento em cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas.
76. Depreende-se, portanto, que a intenção do estudante é a obtenção de uma condição personalíssima de renegociação, que não deverá ser acatada pelo d. juízo. Em conclusão, inexiste lei ou regulamento a amparar a pretensão autoral." Cumpre frisar, ainda, que a questão foi apreciada pelo E. TRF3, por meio do recurso de agravo de instrumento nº 5028654-18.2022.4.03.0000, que, manteve a decisão de primeiro grau, pontuando que: "(...) em que pese o estado de saúde da parte autora, os elementos constantes dos autos não são suficientes, de per si, a autorizar a concessão da tutela pretendida.
Frise-se que o autor efetivamente utilizou-se dos valores do FIES, não havendo, ao menos nesse juízo sumário, razões para impedir a cobrança pretendida. Ainda que o autor alegue ter sido vítima de assédio praticado no âmbito da instituição de ensino, bem como demonstre pronunciamento jurisdicional favorável no âmbito do Mandado de Segurança nº5025499- 45.2019.4.03.6100, verifica-se que a referida decisão concedeu ao autor o direito de abono de faltas e remarcação das avaliações perdidas, não afastando a cobrança dos valores relativos ao FIES.
Cumpre destacar, inclusive, que, conforme bem observado pelo juízo a quo, “Ainda que a parte mencione a Lei Federal nº 14.024/2020, consigno que esta trata de situação diversa, editada no âmbito da pandemia de Covid-19”. Por fim, verifica-se que a relação jurídica travada entre a empresa pública e o estudante guarda autonomia e independência em relação ao vínculo que se firmou entre o autor e a instituição de ensino.
Nesse aspecto, os valores relativos ao FIES constituem recursos do erário público, os quais demandam parcimônia e racionalidade no seu emprego (id 271482823, p. 05)." Assim sendo, não há fundamento legal para que se afaste o pagamento do financiamento pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das verbas acima permanecerá suspenso nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.