AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020280-81.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A AGRAVADO: MARCIO MOURA RODRIGUEZ OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020280-81.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A AGRAVADO: MARCIO MOURA RODRIGUEZ OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move contra MARCIO MOURA RODRIGUEZ.
A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão proferida nos seguintes termos: “Vistos, De início anoto que o réu foi devidamente citado. Considerando o impeditivo legal constante no art. 833, IV do CPC, indefiro a pretensão formulada pela CEF na petição retro, no sentido de que seja penhorado 30% do salário do réu/executado. Nada sendo requerido pela CEF no prazo de 15 dias, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado.
Int.” Sustenta a agravante, em síntese, que o título em execução é contrato de empréstimo consignado, com garantia do desconto em folha de pagamento do agravado. No curso dos autos, diante da inadimplência do executado, a agravante requereu o cumprimento o contrato e se oficiasse o empregador do devedor para que este providenciasse o desconto em folha dos 30% dos rendimentos do executado, o que foi indeferido.
Todavia, alega estarem preenchidos os requisitos o deferimento do pedido. Ressalta que por algum motivo, como troca de banco utilizado pelo pagador ou troca a pedido do empregado, o agravado simplesmente deixou de adimplir o empréstimo. Alega que a verba de empréstimo consignado não se amolda ao disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois nesse caso os rendimentos constituem garantia expressa ofertada pelo agravado na busca de melhor taxa de juros.
Nesse caso, há autorização legal para desconto de até o limite de 30% do salário do mutuário para quitação do empréstimo. Requer seja reformada a decisão agravada, para que seja deferido o desconto de 30% do salário conforme contrato e para que seja determinada a emissão de oficio ao pagador do agravado para que desconte 30% dos vencimentos mensais do executado e os deposite judicialmente Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020280-81.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A AGRAVADO: MARCIO MOURA RODRIGUEZ OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal em folha de pagamento de salários, subsídios, ou de benefícios previdenciários.
No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas. Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do montante bruto indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não comprometer as condições mínimas de sua subsistência e de sua família.
Essa é a orientação jurisprudencial do E.STJ e deste E.TRF, cumprindo mencionar os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. (...)
3. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1731805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. RETENSÃO PELO ÓRGÃO PAGADOR NÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR CORRESPONDENTE NA CONTA SALÁRIO. 1.- A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade do empréstimo com desconto em folha de pagamento tendo em vista a autonomia da vontade e a possibilidade de obtenção de condições mais favoráveis para o consumidor.
Precedentes. 2.- Como consectário lógico desse posicionamento é de se admitir a possibilidade de penhora do valor depositado em conta salário que, por falha, não tenha sido retido pelo órgão pagador nem voluntariamente entregue ao credor pelo mutuário, como forma de honorar o compromisso assumido. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1394463/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a regra de impenhorabilidade do salário comporta exceções, como nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Precedentes.
2. Considerando que se mostraram infrutíferas todas as demais tentativas de penhora de bens do executado, cabível a penhora dos rendimentos mensais do devedor até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito.
3. Agravo de instrumento provido.” (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5001473-52.2016.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 11/03/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 23/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO. DESCONTO NA FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento objetivando a penhora no percentual de até 30% sobre a remuneração da parte agravada, em razão de contrato de empréstimo com previsão de desconto em folha.
II. O agravado firmou com a CEF "cédula de crédito bancário" com previsão de crédito consignado em folha de pagamento.
III. Nada obsta que se dê cumprimento e se execute um contrato de empréstimo voluntariamente assumido pelo devedor com a instituição bancária, sem que isso importe violação ao disposto no art. art. 833, IV do CPC. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
IV. Entender de modo contrário seria admitir grave ofensa ao princípio da boa-fé, maior orientador das relações obrigacionais, vez que, no momento em que pretendia a concessão do empréstimo, aquiesceu com o desconto em folha e, ante a sua inocorrência, deixou de quitar o débito.
V. Agravo provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5003976-75.2018.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARAES. Data do Julgamento: 27/11/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/12/2019). No caso dos autos, essa regra protetiva de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado, porque há cláusula contratual expressa (Id. 1711874 - Pág. 2/4) autorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de pagamento.
Com efeito, nesse caso, o mutuário teve condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade. Assim, considerando que se mostraram infrutíferas as demais tentativas de penhora de bens do executado, entendo cabível a penhora dos rendimentos mensais do devedor, até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte agravada para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal em folha de pagamento de salários, subsídios, ou de benefícios previdenciários. - No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas. - Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do montante bruto indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não comprometer as condições mínimas de sua subsistência e de sua família. - No caso dos autos é inaplicável a regra contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, porque há cláusula contratual expressa autorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de pagamento.
Nesse caso, o mutuário teve condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade. - Considerando que se mostraram infrutíferas as demais tentativas de penhora de bens do executado, entendo cabível a penhora dos rendimentos mensais do devedor, até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte agravada para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.