Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
- Advogados
- MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), DALVA APARECIDA JUSTINO (OAB 98323/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5020463-51.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: DALVA APARECIDA JUSTINO Advogado do(a) EMBARGANTE: DALVA APARECIDA JUSTINO - SP98323 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, derivado de inadimplência de anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo alegando, em preliminar de mérito prescrição referente acordo firmado entre as partes em 2013, das anuidades de 2014 e de 2017.
Narra que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, cobra através de execução de título extrajudicial os débitos relativos as anuidades de 2017, além de um acordo não cumprido de 2013. Devidamente intimada o embargado apresentou manifestação impugnante os embargos à execução (id 76944094).
É o relatório.
Fundamento e decido. A questão da controvérsia cinge-se em verificar a prescrição em relação as anuidades da OAB dos períodos indicados na petição inicial. De início, passo analisar a prescrição em relação acordo realizado em 2013 . Vejamos. No caso em exame, verifico que o exequente ingressou com a ação de execução extrajudicial em 07 dezembro de 2018 e a citação ocorreu 09/07/2019. O prazo prescricional aplicado em relação a cobrança das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ademais, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, cujos efeitos retroagem à data da propositura da execução, exceto se verificada a inércia do credor. No presente caso, embora a citação tenha ocorrido somente em 09/07/2019, a demora para a citação não se deu por negligência do exequente, conforme se constata nos autos da execução extrajudicial. JÁ, em relação ao acordo firmado em abril de 2013, em 30 (trinta) parcelas, sendo a data do último pagamento em 28 de março de 2015, considerando como termo inicial a data da última parcela e tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida por inadimplemento subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição correspondente, no caso, ao dia do vencimento da última parcela: Diz a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
