Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AVELINO ALMEIDA COSTA
- Advogado
- MAURICIO ARTUR GHISLAIN LEFEVRE NETO (OAB 246770/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020522-39.2021.4.03.6100 AUTOR: AVELINO ALMEIDA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ARTUR GHISLAIN LEFEVRE NETO - SP246770 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo C
Vistos. Trata-se de ação proposta, objetivando a revisão do saldo da conta vinculada ao FGTS, com a condenação da parte ré à substituição da aplicação da TR, como índice de correção monetária do saldo fundiário, pelo INPC, IPCA, IPCA-E, ou outro que melhor reflita a inflação. Foi ordenada a suspensão do processo até o julgamento da ADI 5090. Após o julgamento do leading case, a parte autora foi intimada, porém, não se manifestou.
A parte ré não foi citada.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. A Colenda Suprema Corte julgou parcialmente procedente o pedido da ação constitucional, para, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento, firmar o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação"; c) Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. Dessarte, tendo em vista que a decisão paradigma possui eficácia prospectiva, e considerando que a presente ação foi proposta antes do dia 17/06/2024, data de publicação do julgamento, não subsiste interesse processual ao prosseguimento da ação, fato corroborado pelo silêncio eloquente da parte autora.
Configura-se o típico caso de carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
