SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), FABIO GUERREIRO MARTINS (OAB 183552/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020589-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A AGRAVADO: JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM TECIDOS - ME, JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GUERREIRO MARTINS - SP183552 Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GUERREIRO MARTINS - SP183552 OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020589-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A AGRAVADO: JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM TECIDOS - ME, JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GUERREIRO MARTINS - SP183552 Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GUERREIRO MARTINS - SP183552 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão pela qual foi postergada a análise de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD e de veículos pelo RENAJUD.
Recorre a parte alegando a legalidade da penhora de ativos financeiros via BACENJUD e de veículos via RENAJUD. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 138100239). O recurso não foi respondido.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020589-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A AGRAVADO: JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM TECIDOS - ME, JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GUERREIRO MARTINS - SP183552 Advogado do(a) AGRAVADO: - SP183552 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto pretensão de reverter decisão que ao fundamento da pandemia da COVID-19 postergou análise de pedido de medida constritiva.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “DESPACHADO EM INSPEÇÃO. Tendo em vista a pandemia do COVID-19 que assola o país, obrigando ao isolamento social e a medidas restritivas na atividade econômica nacional tanto pelo lado do empresariado em geral como dos trabalhadores, principalmente, não se apresenta razoável aplicar, neste momento, medidas constritivas de bens para satisfação de execução, razão pela qual ficam tais medidas postergadas para após o relaxamento ou abrandamento das condições socioeconômicas aferidas neste período de pandemia.
Retornem os autos imediatamente conclusos após a intimação da presente determinação. Int. e
Cumpra-se.” De rigor a modificação da decisão agravada. Desconsidera a decisão a autoridade da lei que nada prevê justificando postergação de análise da medida requerida por motivo da pandemia de COVID-19. É, ademais, matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência, entendendo-se pela possibilidade da medida inobstante a pandemia de COVID-19. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A postergação de pagamento ou adiamento de prazos de vencimento de tributos ou créditos fiscais de qualquer natureza, embora seja uma das medidas a ser considerada, não deve ser implementada por meio de decisões judiciais individuais e dispersas, diante do risco de comprometer a destinação de recursos para custeio e financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária.
2. As ações estatais de combate à pandemia e às suas consequências, sejam econômicas ou sociais, envolvem planejamento e coordenação não apenas entre órgãos do Poder Executivo Federal, como entre entes federativos e o Poder Legislativo. A suposta omissão atribuída ao poder público não é ilegal, pois não existe direito líquido e certo à pretensão deduzida, não cabendo, tampouco, ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias.
As instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos.
3. Cabe ressaltar, ainda, que, não se trata de mera execução rotineira de política administrativa, a envolver portarias, resoluções e atos normativos de escalão inferior em procedimentos administrativos estritamente individuais, pois, diante da excepcionalidade da situação atual e de seu impacto generalizado, coloca-se em causa, frente à dimensão e complexidade das causas, fatores, medidas e providências a serem considerados, verdadeira política de Estado.
Assim, soluções casuísticas, que pretendam apenas beneficiar uns em detrimento de toda a coletividade não podem ser admitidas, seja no plano estritamente jurídico, seja no plano, que ora se revela mais importante, da ética social da solidariedade.
4. Assim, não se revela justificável a suspensão das ordens de restrições anteriormente deferidas, com fundamento genérico na emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 ou utilizando-se como exemplo a edição da MP 930/2020, que sequer demonstrou-se ser aplicável à espécie, sem que haja expressa determinação legal conferindo a suspensão da exigibilidade de créditos fiscais – tributários ou não tributários - ou o levantamento de ordens restritivas em execuções judiciais.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013026-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)”; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE DISPENSA LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - Sociedade e Estado têm interesses e deveres jurídicos convergentes no contexto de emergência causada pelo novo coronavírus, uma vez que a solidariedade emerge como primado do sistema jurídico brasileiro (art. 3º, I, da Constituição da República), realçada nesse período extraordinário, com repercussões em diversas áreas do ordenamento positivado. - Embora louvável a tentativa de auxílio àqueles responsáveis pela atividade econômica e pela manutenção de empregos, não há amparo legal para parcelamentos ou moratórias pretendidas unilateralmente pela parte devedora de obrigações pecuniárias.
Por certo, o credor também tem suas próprias obrigações, razão pela qual o ordenamento jurídico não dá respaldo ao devedor que, de modo unilateral, queira prorrogar o cumprimento de seus deveres. - Em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão, mediante complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada, especialmente sob os pontos de vista da saúde e da economia, ainda não consta normatização permitindo o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos processos judiciais.
Em regra, cabe à discricionariedade política do legislador ordinário providências normativas que firmem parâmetros para equilibrar os direitos e deveres em obrigações livremente pactuadas, ao passo que ao Poder Judiciário cumpre o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos normativos, bem como a aferição do cumprimento concreto desses comandos em face de situações específicas judicializadas, sempre que houver manifesta ou inequívoca violação dos limites da discricionariedade política ou dos parâmetros normativos. - Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque a pandemia da COVID-19 assolada a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela. - O bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico BACEN-JUD, propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em consonância com o mandamento constitucional e legal da duração razoável do processo. - Foi editada a Lei nº 14.010/2020, cuidando do regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do COVID-19, e nada foi tratado acerca da impossibilidade de bloqueio de valores devidos, tais como os versados nos autos. - Nesse período extraordinário, os imperativos do Estado de Direito devem ser ainda mais realçados, para que o ordenamento jurídico não seja fragmentado por pretensões que desorganizam os propósitos de igualdade vistos pelo conjunto de necessidades emergentes da sociedade e do Estado. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012204-68.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE BLOQUEIO DE BENS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. RECURSO PROVIDO.
1. Inexiste determinação normativa vedando a penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD em razão da presente pandemia do coronavírus.
2. Importante frisar que inexistem nos autos quaisquer evidências de que a parte executada tenha sido afetada pelo cenário atual de forma tal que a eventual constrição requerida pela CEF venha a incidir sobre o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.
3. É o caso de se deferir a penhora de bens via BACENJUD, sem prejuízo de que o devedor venha a comprovar eventual dificuldade financeira extraordinária decorrente da pandemia.
4. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014013-93.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). Reforma-se, destarte, a decisão, para que o juiz de primeiro grau dê prosseguimento ao feito analisando, à luz dos requisitos próprios, o requerimento constritivo. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso.
É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020589-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A AGRAVADO: JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM TECIDOS - ME, JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GUERREIRO MARTINS - SP183552 Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GUERREIRO MARTINS - SP183552 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COVID-19. BACENJUD. RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
I- Decisão postergando análise de pedido de penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD em razão da pandemia de COVID-19 na qual não se entrevê fundamento legal. Precedentes.
II- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM
Advogado
FABIO GUERREIRO MARTINS (OAB 183552/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020589-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A AGRAVADO: JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM TECIDOS - ME, JOSE CELIO ONOFRE DE AMORIM Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GUERREIRO MARTINS - SP183552 Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GUERREIRO MARTINS - SP183552 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 23 de fevereiro de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento.